TJRN - 0823056-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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04/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823056-05.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LIMA Parte Ré: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR - PB024036 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Perda do objeto Não merece guarida a alegação de perda do objeto formulada pelo réu, visto que, conforme art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a quitação do contrato não impede o consumidor de pleitear em juízo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré não requereram produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823056-05.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LIMA Réu: BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR - PB024036 Despacho Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora A parte ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação.
Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 07:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823056-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LIMA Polo passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado do(a) AUTOR SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR - PB024036 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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