TJRN - 0800631-16.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-16.2021.8.20.5118 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800631-16.2021.8.20.5118 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente para aplicar tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra o acórdão que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.
Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão prolatado quanto à aplicação da taxa Selic como único fator de correção monetária e de juros moratórios, conforme previsto no Código Civil e consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, que estabeleceu a Selic para a correção de dívidas civis.
Aduziu, ainda, que “a demanda em apreço se trata de causa de menor complexidade, inexigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas”.
Todavia, o acordão estipulou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento), contrariando o disposto no art. 85, § 2º, III, do CPC.
Nesse sentido, requereu que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas pela embargada, conforme certidão anexada aos autos (ID 25620545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Para a adequada análise da questão levantada, impõe-se a consideração do disposto no Código Civil, conforme a modificação introduzida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Quanto à aplicabilidade da taxa Selic, importa consignar que a Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 1° de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a correção monetária e da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a Selic, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E a fim de evitar dupla correção.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso, majorou os honorários para 12% (doze por cento) com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e em conformidade com os julgados proferidos por esta Segunda Câmara Cível.
Assim, considera-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado relativamente a este ponto.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para aplicar tão somente a Selic, a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-16.2021.8.20.5118 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-16.2021.8.20.5118 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida inexistente, vez que a parte demandada não apresentou prova da regularidade da contratação do negócio supostamente firmado, haja vista a presença de laudo grafotécnico nos autos concluindo que a assinatura posta no contrato não foi exarada pela apelada. 2.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida e, consequentemente, da negativação do nome da requerente/apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
O quantum indenizatório para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora foi fixado de maneira adequada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0807923 20.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018; AC nº 0106573-42.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2021). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id. 23206270), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0800631-16.2021.8.20.5118) ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO, julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de nº 594351641; b) condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 7.746,66 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) - contrato nº 594351641, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23206285), o apelante requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inicial, ao argumento de que a contratação referente ao contrato nº 594351641 se deu de forma regular. 3.
Contrarrazoando (Id. 23206293), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23735917). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Inicialmente, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Compulsando os autos, verifico que a autora teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida inexistente, vez que a parte demandada não apresentou prova da regularidade da contratação do negócio supostamente firmado, haja vista a presença de laudo grafotécnico nos autos concluindo que a assinatura posta no contrato não foi exarada pela apelada. 10.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida e, consequentemente, da negativação do nome da requerente/apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, ante a inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela parte recorrente, consistente na inscrição indevida do nome da parte apelada em cadastro restritivo de crédito. 12.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 13.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 14.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e a inscrição indevida sofrida pela parte autora. 15.
Para mais, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 16.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 17.
Dessa forma, deve incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 - STJ), e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 - STJ), na forma como fixado na sentença recorrida. 18.
Por fim, imperioso destacar a impossibilidade de determinar a compensação dos valores supostamente percebidos pela parte autora com a condenação aqui imposta, como pretende o banco apelante, visto que, diante da comprovação da fraude, não há prova de que a quantia tenha sido efetivamente recebida. 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 20.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-16.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800631-16.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula da omissão e do erro material.
A omissão estaria presente por não ter compensado o crédito que diz o embargante ter disponibilizado para a autora.
Já o erro material consiste nos juros aplicados a partir do evento danoso.
Bem como alega não existir fundamento para arbitramento de danos morais.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ver ID nº 109576042). É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão por não ter compensado o crédito que diz o embargante ter disponibilizado para a autora.
Já o erro material consiste nos juros aplicados a partir do evento danoso.
Bem como alega não existir fundamento para arbitramento de danos morais.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela Defesa, o que não ocorreu no presente caso uma vez que como bem fica claro na sentença de ID. 107889883, embora o demandado tenha juntado aos autos TED, este é na modalidade " TED E", ou seja, a transferência foi devolvida ao demandado.
Logo, não há omissão a ser aclarada no presente julgado.
No que diz respeito ao erro material este se configura como um equívoco ou inexatidão pertinentes aos aspectos objetivos, podendo-se exemplificar como o mero erro de cálculo, erro de nome de parte, erro de digitação, entre outros.
No caso, sob análise os juros foram arbitrados a partir da inscrição indevida, como preceitua a súmula 54 do STJ, não existindo erro material no julgado.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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