TJRN - 0800631-16.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:51
Juntada de despacho
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05/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800631-16.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula da omissão e do erro material.
A omissão estaria presente por não ter compensado o crédito que diz o embargante ter disponibilizado para a autora.
Já o erro material consiste nos juros aplicados a partir do evento danoso.
Bem como alega não existir fundamento para arbitramento de danos morais.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ver ID nº 109576042). É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão por não ter compensado o crédito que diz o embargante ter disponibilizado para a autora.
Já o erro material consiste nos juros aplicados a partir do evento danoso.
Bem como alega não existir fundamento para arbitramento de danos morais.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela Defesa, o que não ocorreu no presente caso uma vez que como bem fica claro na sentença de ID. 107889883, embora o demandado tenha juntado aos autos TED, este é na modalidade " TED E", ou seja, a transferência foi devolvida ao demandado.
Logo, não há omissão a ser aclarada no presente julgado.
No que diz respeito ao erro material este se configura como um equívoco ou inexatidão pertinentes aos aspectos objetivos, podendo-se exemplificar como o mero erro de cálculo, erro de nome de parte, erro de digitação, entre outros.
No caso, sob análise os juros foram arbitrados a partir da inscrição indevida, como preceitua a súmula 54 do STJ, não existindo erro material no julgado.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:21
Outras Decisões
-
14/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:37
Outras Decisões
-
18/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:19
Audiência conciliação realizada para 31/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
30/03/2022 08:19
Juntada de termo
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24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:23
Audiência conciliação designada para 31/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/01/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2021 09:57.
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23/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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