TJRN - 0800464-64.2019.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO FRANCISCO EIRELI (SUPERMERCADO SAO FRANCISCO) em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/01/2024 16:03
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
27/11/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
 - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800464-64.2019.8.20.5119 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: SUPERMERCADO SAO FRANCISCO EIRELI (SUPERMERCADO SAO FRANCISCO) SENTENÇA Verifica-se dos autos, através da petição de ID109292424, que as partes firmaram acordo extrajudicialmente.
Nestes termos, depreende-se que não mais persistem os motivos ensejadores da presente ação, uma vez que houve perda do objeto da lide.
Importante registrar que no momento da propositura da ação o interesse de agir do demandante encontrava-se presente, já não se podendo dizer o mesmo a partir do momento em que requereu a extinção do feito; restando, então, configurada a falta de interesse de agir da parte demandante, decorrente de fato superveniente.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DA PARTE REQUERENTE, e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 771, parágrafo único c/c 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Como consequência, proceda-se com o desbloqueio do valor em conta do executado, expedindo-se o competente alvará, se necessário.
Custas e honorários conforme acordado.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
LAJES/RN, 25 de outubro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2023 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
24/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/10/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/05/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2023 21:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/03/2022 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/07/2021 18:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2021 18:38
Transitado em Julgado em 09/10/2020
 - 
                                            
10/10/2020 10:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO FRANCISCO EIRELI (SUPERMERCADO SAO FRANCISCO) em 09/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/09/2020 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/04/2020 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2020 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2019 00:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO FRANCISCO EIRELI (SUPERMERCADO SAO FRANCISCO) em 11/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2019 09:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/08/2019 11:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2019 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
12/07/2019 09:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819120-45.2018.8.20.5106
Joseane Araujo Santos Silva
Sistema Oeste de Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:46
Processo nº 0859484-44.2022.8.20.5001
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Apollo Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 19:01
Processo nº 0812234-25.2021.8.20.5106
Herbert de Souza Vieira
Valdiner Fernandes da Silva
Advogado: Maria Luana Teodozio Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:08
Processo nº 0810941-49.2018.8.20.5001
Unicon Construcoes e Incorporacoes LTDA
Joalisson Souza da Silva
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 11:15
Processo nº 0803590-37.2023.8.20.5102
Ivan dos Santos Dias
Yago do Nascimento Dias
Advogado: Elayne Cristina Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 12:04