TJRN - 0806618-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806618-35.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAILDA RODRIGUES NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA FORMAL DE PARTILHA FORMAL DE PARTILHA, expedido pelo Juízo em frente, em favor dos(as) herdeiros(as: RAILDA RODRIGUES NUNES, brasileira, divorciada, Aposentada, CPF nº *42.***.*37-20, RG nº 342.499-SESPDS/RN, residente e domiciliada à Rua Rafael Pinto Leite, 92, Conjunto Vingt Rosado, Mossoró, RN, CEP: 59626-610; RAILZA RODRIGUES NUNES LOPES, brasileira, casada, CPF nº *93.***.*42-49, RG nº 458.570-SSP/RN, residente e domiciliada à rua Professor Antônio Campos, 2012, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN, CEP: 59625-620; RAILSON RODRIGUES NUNES, brasileiro, em união estável, CPF nº *85.***.*51-04, RG nº 915.487-SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Joaquim Afonso, 240, Planalto 13 de Maio, Mossoró, RN, CEP: 59631-450; herdeiros por estirpe do quinhão cabível à herdeira falecida, RAILMA RODRIGUES NUNES DE SOUSA: RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, casado, CPF n° *43.***.*51-06, RG n°1.602.828-SSP/RN, residente e domiciliado na Avenida Jorge Amado, n 1210, apto. 902, condomínio Portal do Garcia, Jardins, Aracaju-SE, CEP: 49025-330; EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, solteira, CPF n° *31.***.*82-05, RG n° 1.602.827-SSP/RN, residente e domiciliada à Rua Amarílis, 562, Green Park JI, Paraná, RO, CEP: 76901-884 e JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, casado, CPF n° *35.***.*59-38, RG n° 001.510.919-SSP/RN, residente e domiciliado à Avenida João da Escóssia, 1728, casa 109, Condomínio Alphaville, Nova Betânia, Mossoró, RN, CEP: 59607-330, expedido nos autos da INVENTÁRIO (39), 0806618-35.2022.8.20.5106 espólio de RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA, em que foi arrolante RAILDA RODRIGUES NUNES, como abaixo se declara: A todos os Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros de Tribunais, Desembargadores, Juízes de Direito e mais pessoas de Justiça a quem o conhecimento deste haja de pertencer.
O(A) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria Unificada Cível, se processam os termos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (39), acima descrito e caracterizado, feito esse que correu seus trâmites legais, sendo afinal julgado por sentença que transitou em julgado.
E tendo os(as) herdeiros(as): RAILDA RODRIGUES NUNES, RAILZA RODRIGUES NUNES LOPES, RAILSON RODRIGUES NUNES, herdeiros por estirpe do quinhão cabível à herdeira falecida, RAILMA RODRIGUES NUNES DE SOUSA: RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA e JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA, pedido que, para título e conservação de seus direitos, se lhe(s) passasse(m) o competente FORMAL DE PARTILHA, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente, composto das peças determinadas em lei (art. 655 da Lei 13.105/2015), a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença; com o qual roga as autoridades em princípio mencionadas que o cumpram e façam-no cumprir como nele se contém e declara.
Expedido nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Chefe de Unidade Substituta, elaborei, conferi e vai devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032912091745300000076394250 1.
Pedido de Abertura de Inventario Petição 22032912091766200000076394284 Certidão de óbito Raimundo Rodrigues Certidão de Óbito 22032912091884100000076394285 Certidão Obito Railma Certidão de Óbito 22032912091990600000076394286 Comprovante Residencia - Railda Documento de Comprovação 22032912092099800000076394293 Declaração de Hipossuficiência Outros documentos 22032912092129500000076394291 Documento Identificação com CPF - Railda Documento de Identificação 22032912092154200000076394288 Procuração Procuração 22032912092174700000076394292 RG Raimundo Rodrigues Documento de Identificação 22032912092194800000076394295 Despacho Despacho 22033109500957100000076479550 Termo Termo 22040409472946000000076575482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041108592837300000076890942 Intimação Intimação 22041108592837300000076890942 Petição Petição 22041910313354900000077125770 Petição - Railda Rodrigues Petição 22041910313704800000077125774 Termo assinado - Railda Rodrigues Outros documentos 22041910313731600000077125776 Certidão Certidão 22060910395961600000079460002 Despacho Despacho 22061009463458700000079466288 Certidão Certidão 22110710545872500000086510006 0806618-35.2022 Outros documentos 22110710545902200000086510008 Intimação Intimação 22061009463458700000079466288 Petição Petição 23012515322420800000077125785 1.Certidão de InexistÊncia de Testamento Documento de Comprovação 23012515322439700000089125745 2.Certidão negativa de Débitos Municipais Documento de Comprovação 23012515322464900000089125746 3.Certidão negativa de Débitos estaduais - RN Documento de Comprovação 23012515322477300000089127098 4.Certidão Negativa de Débitos Federais Documento de Comprovação 23012515322492900000089127099 5.
Escritura Pública RUA JOAQUIM AFONSO, 240 - PLAN.
TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322505800000089127100 5.Certidão Negativa de IPTU - Lote 44 - RUA JOAQUIM AFONSO, 240 - PLAN.
TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322532300000089127102 5.Ficha municipal do imóvel- RUA JOAQUIM AFONSO, 240 - PLAN.
TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322544600000089127103 6.Certidão Negativa IPTU lote 44-Q. 17 - RUA DONA DOCA DUARTE, 505 - PLAN.
TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322557300000089127105 6.Escritura Pública RUA DONA DOCA DUARTE, 505 - PLAN.
TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322568800000089127107 6.Ficha do imóvel - RUA DONA DOCA DUARTE, 505, PLANALTO TREZE DE MAIO Documento de Comprovação 23012515322609700000089127108 1.Comprovante de Residência Railza Documento de Comprovação 23012515322630900000089127112 1.CPF e CNH Railza Rodrigues Documento de Identificação 23012515322644200000089127115 1.Procuração e declaração - Railza Rodrigues Nunes Lopes Procuração 23012515322657800000089127117 2.Comprovante de Residência Railson Documento de Comprovação 23012515322670400000089127118 2.CPF Railson Documento de Identificação 23012515322682100000089127120 2.Documento de identificação Railson Documento de Identificação 23012515322693800000089127121 2.Procuração e declaração - Railson Rodrigues Nunes Procuração 23012515322704000000089127123 3.
Endereço Emanoela- filha de Railma Documento de Comprovação 23012515322720900000089127125 3.Doc pessoal filha de Railma - Emanoela Documento de Comprovação 23012515322737100000089127129 3.Procuração e declaração - Emanoela Maria Procuração 23012515322750300000089127130 4.Doc pessoal filho Railma - Julio César Documento de Identificação 23012515322761500000089127131 4.Endereço Julio Cesar - filho de Railma Documento de Comprovação 23012515322773700000089127133 4.Procuração e declaração - Julio César Procuração 23012515322786900000089127134 5.Doc pessoal filho Railma - Rafael Demetrius Documento de Identificação 23012515322799800000089127135 5.Endereço Rafael Demetrius - filho Railma Documento de Comprovação 23012515322811300000089127136 5.Procuração e declaração - Rafael demetrius Procuração 23012515322824200000089127140 6.
Certidão Obito Railma Documento de Comprovação 23012515322839200000089127143 Despacho Despacho 23030712174756700000090891336 Intimação Intimação 23030712174756700000090891336 Manifestação cumprimento de despacho Petição 23042709054546800000093708350 Documento de identificação - Railson Documento de Identificação 23042709054564000000093709231 Plano de partilha com firma reconhecida Documento de Comprovação 23042709054576400000093709238 Intimação Intimação 23051211022239900000094425842 Intimação Intimação 23051211022369500000094425843 Intimação Intimação 23051211022408200000094425844 Diligência Diligência 23051516211624000000094527587 Intimação Intimação 23030712174756700000090891336 Diligência Diligência 23070522050502900000096973090 intimação Devolução de Mandado 23071219211540100000097302786 JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA Outros documentos 23071219211546800000097302787 Certidão Certidão 23090612334658700000100264715 Petição Petição 23091318005264000000100605738 Comprovante de Railson Documento de Comprovação 23091318005273300000100605739 Comprovante de residencia - Emanuella Documento de Comprovação 23091318005280600000100605740 Comprovante de residencia - Rafael Documento de Comprovação 23091318005288500000100605741 Comprovante de residencia - Railda Documento de Comprovação 23091318005295000000100605742 Comprovante de residencia - Railza - nome do esposo Documento de Comprovação 23091318005301300000100605743 Despacho Despacho 23091909091036300000100387605 Intimação Intimação 23091909091036300000100387605 Petição Petição 23112117233478900000104286264 Sentença Sentença 24021520024063200000106965808 Intimação Intimação 24021520024063200000106965808 Petição Petição 24042310534878400000112098121 Petição Petição 24051509554103800000113604525 FCB_RAILDA_RODRIGUES_NUNES (1) Documento de Comprovação 24051509554117500000113604527 Comprovante de pagamento do ITCD Documento de Comprovação 24051509554130600000113604546 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061116425639300000115393024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061116454451400000115393035 Intimação Intimação 24061116454451400000115393035 Petição Petição 24062812511332400000116546920 Termo Termo 24082311352421800000120770799 Certidão Certidão 24082314125382900000120788986 Intimação Intimação 24082314492874200000120797269 Petição Petição 24090208454798600000121386615 1.
Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24090208454806700000121386620 2.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24090208454812300000121386621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111509372732000000127242445 Intimação Intimação 24111509372732000000127242445 Comunicações Comunicações 24120310125737100000128449734 Guia_N_191865.
Documento de Comprovação 24120310125744800000128449737 Guia_N_191866.
Documento de Comprovação 24120310125750900000128449738 2024-12-03_095742 Documento de Comprovação 24120310125756700000128449735 2024-12-03_095902 Documento de Comprovação 24120310125762800000128449736 Formal de partilha Formal de partilha 25021710081610300000133478922 -
19/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:58
Juntada de termo
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19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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27/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806618-35.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RAILDA RODRIGUES NUNES e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A Parte Ré: INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, referentes a 02(dois) formais de partilha, a serem expedidos nos autos.
Mossoró/RN, 15 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
15/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:54
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0806618-35.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RAILDA RODRIGUES NUNES e outros (5) Parte Ré: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, X do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte demandante, por sua advogada, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais, conforme sentença sob ID 114016733.
Mossoró/RN, 23/08/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:38
Processo Reativado
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23/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:35
Juntada de termo
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806618-35.2022.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: RAILDA RODRIGUES NUNES e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A Parte Ré: INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção à sentença de ID 114016733, intime-se a Fazenda Pública do RN para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:02
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806618-35.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAILDA RODRIGUES NUNES, RAILZA RODRIGUES NUNES, RAILSON RODRIGUES NUNES, RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
FILHOS E NETOS.
PARTILHA AMIGÁVEL.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla os filhos e netos do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO De plano, converto o feito em arrolamento e nomeio RAILDA RODRIGUES NUNES arrolante, independente da assinatura de termos.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário promovida por RAILDA RODRIGUES NUNES, RAILZA RODRIGUES NUNES LOPES, RAILSON RODIGUES NUNES, RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA e JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificados, por meio da qual requerem a partilha do acervo patrimonial deixado por RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA, falecido em 09/02/2022.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era, respectivamente, genitor e avô dos postulantes, tendo deixado, como bens, um imóvel e um terreno nesta cidade.
Em suma, os envolvidos apresentaram plano de partilha amigável para a devida homologação por este Juízo.
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (IDs n° 80317064 – fls. 7, 80317072 – fls. 12, 94172903 – fls. 55, 99266492 – fls. 80, 80317066 – fls. 8, 94172917 – fls. 66, 94172919 – fls. 68 e 94172923 – fls. 72).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs n° 94172884 – fls. 36, 94172886 – fls. 37, 94172887 – fls. 38, 94172890 – fls. 43 e 94172893 – fls. 45) e a inexistência de testamento (ID n° 94172883 – fls. 33-35).
Documentação relativa aos bens imóveis (IDs n° 94172888 - fls. 39-42 e 94172895 – fls.46-52).
Plano de Partilha com assinatura dos postulantes e reconhecimento em Cartório (ID n° 99266499 – fls. 81-88).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados em virtude do falecimento de RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID n° 94172883 – fls. 33-35).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento.
Este rito, disciplinado no art. 659, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juízo, com observância aos artigos 660 a 663.
Compulsando os autos, verifica-se que as requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos imóveis que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas nos autos (IDs n° 94172884 – fls. 36, 94172886 – fls. 37, 94172887 – fls. 38, 94172890 – fls. 43 e 94172893 – fls. 45).
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela homologação do plano de partilha (ID n° 99266499 – fls. 81-88) subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA – imóveis nesta cidade (IDs n° 94172888 - fls. 39-42 e 94172895 – fls.46-52) –, nos moldes do Plano de Partilha (ID n° 99266499 – fls. 81-88), atribuindo-se aos herdeiros RAILDA RODRIGUES NUNES, RAILZA RODRIGUES NUNES LOPES, RAILSON RODIGUES NUNES, RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA e JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DE SOUSA, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a arrolante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública do RN para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas processuais na forma da lei.
Transitada em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás necessários, arquivando-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:02
Homologado o pedido
-
18/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806618-35.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAILDA RODRIGUES NUNES, RAILZA RODRIGUES NUNES, RAILSON RODRIGUES NUNES, RAFAEL DEMETRIUS RODRIGUES DE SOUSA, EMANOELA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES PESSOA D E S P A C H O Vistos etc.
Os herdeiros apresentaram Plano de Partilha (ID 99266499), devidamente assinado com firma reconhecida em cartório, em cumprimento ao ID 96153309, portanto desnecessária nova tentativa de intimação dos envolvidos.
Antes da homologação do Plano de Partilha, e diante da certidão ID 106599783, intime-se, pela última vez, a Fazenda Pública do Estado do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ID n° 99266499 , requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:17
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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