TJRN - 0809616-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809616-10.2021.8.20.5106 RECORRENTES: ISMAEL LIMA VERDE NETO E DANIELA CAVALCANTI LIMA VERDE ADVOGADOS: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Cuida-se de recurso especial, no qual a parte recorrente requer o deferimento da gratuidade judiciária (Id. 30872525, p. 7), sem comprovar, contudo, fazer jus à concessão desse benefício.
Desse modo, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 5 dias (cinco) úteis, comprove a condição de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809616-10.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809616-10.2021.8.20.5106 Polo ativo ISMAEL LIMA VERDE NETO e outros Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0809616-10.2021.8.20.5106 Apelante: Banco do Brasil Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: Ismael Lima Verde Neto e outro Advogado: Talita Teles Leite Saraiva Bezerra e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade da citação editalícia e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do embargado (apelante) em razão da procedência parcial dos embargos à execução que reconheceu apenas a nulidade da citação editalícia.
III.
Razões de Decidir: - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. - Inexiste sucumbência imputada ao apelante quando os embargos são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação, não se sustentando a condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: - Apelação provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0836246-59.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos dos embargos à execução n. 0809616-10.2021.8.20.5106, ajuizado por Ismael Lima Verde Neto e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade da citação editalícia, condenando o réu (apelante) em honorários.
No seu recurso (ID 27664239), o apelante defende, em suma, a impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, salientando que o juízo a quo reconheceu a nulidade da citação editalícia, aduzindo não ter dado causa à extinção.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários.
Nas contrarrazões (ID 27664242), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28136773). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais, em desfavor do embargado (apelante), em razão da procedência parcial dos embargos à execução, nos quais se reconheceu a nulidade da citação editalícia.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Desse modo, diante da inexistência de sucumbência imputada ao apelante, não se sustenta a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: “A procedência dos embargos apenas para reconhecer a nulidade da citação não justifica a condenação em honorários sucumbenciais” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836246-59.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809616-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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