TJRN - 0809616-10.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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05/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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05/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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04/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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04/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809616-10.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ISMAEL LIMA VERDE NETO e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I - Relatório Ismael Lima Verde Neto e Daniela Cavalcante Lima Verde apresentaram os presentes embargos à execução nº 0809090-82.2017.8.20.5106.
Inicialmente os executados estavam representados pela Defensoria Pública desse Estado, no exercício da curadoria legal, pois citados por edital, não haviam se manifestado no prazo legal.
Os embargos, então, foram opostos com um único propósito: o reconhecimento da nulidade de citação, tendo em vista o não esgotamento das tentativas de citação.
Diante da defesa, foi renovada a citação dos executados nos endereços ainda disponíveis para localização.
O ato judicial, enfim, foi perfectibilizado em um dos endereços identificados.
Os executados, então, constituíram advogado e apresentaram defesa naqueles autos, cuja matéria já foi apreciada por esse Juízo.
Agora, nesses autos de Embargos, os novos patronos ratificaram o interesse em ser declarada a nulidade da citação editalícia.
O exequente/embargado foi intimado, mas não se manifestou diante dos embargos.
Os autos vieram, então, conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Trata-se de embargos opostos à execução promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Ismael Lima Verde Neto e Daniela Cavalcante Lima Verde, aqui embargantes.
O objeto dos embargos opostos foi a declaração da nulidade da citação editalícia, sem o esgotamento das tentativas de citação.
Renovada a diligência com a finalidade de citar os executados em endereços indicados nos autos do processo executivo, a citação restou frutífera e os executados compareceram ao processo principal, apresentando defesa própria, cuja matéria já foi apreciada naqueles autos.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento." (grifamos) Entretanto, muito embora tenha sido reconhecida a nulidade da citação editalícia, houve a renovação desse ato judicial e a consequente manifestação dos executados, razão pela qual não há que se falar em renovação de prazo para defesa.
Portanto, o presente feito deve ser extinto.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente feito e extingo-o nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil sem, contudo, devolver aos embargantes o prazo para defesa, haja vista que a defesa já foi apresentada nos próprios autos do processo executório.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, esses fixados sob o percentual de 10% do valor atribuído à causa e com atenção às diretrizes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cobradas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809616-10.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ISMAEL LIMA VERDE NETO e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Nos autos do Processo nº 0817137-79.2016.8.20.5106 e que envolve as mesmas partes, sendo semelhante a situação da dívida cobrada, os executados ofertaram o pagamento da dívida para quitação do débito objeto da presente demanda, valor este que será repassado pelo BACEN.
O exequente anuiu, e houve determinação da remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo entre as partes ajustando o cumprimento da obrigação para consequente homologação e extinção ou suspensão do feito.
Assim, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para audiência conjunta entre os feitos.
Se junto aos autos minuta de acordo, voltem-me conclusos para sentença de homologação.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809616-10.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ISMAEL LIMA VERDE NETO e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA - RN6779 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Em consulta realizada aos autos do Processo Principal (execução nº 0809090-82.2017.8.20.5106), observo que foi proferida decisão em relação à defesa apresentada pelo executado, aqui embargante.
No caso do presente feito, os embargos foram opostos pela Defensoria Pública no exercício da curadoria legal, alegando apenas a nulidade de citação por edital e, por conseguinte, sobreveio a habilitação dos patronos do executado.
Assim, intime-se o executado/embargante para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em prosseguir com o presente feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809616-10.2021.8.20.5106 ISMAEL LIMA VERDE NETO e DANIELA CAVALCANTE LIMA VERDE Advogado(s) do EMBARGANTE: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA, TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Banco do Brasil S/A Advogado(s) do EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho A ação executiva que originou os presentes embargos foram redistribuídas para o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, devendo as ações acessórias também serem redistribuídas.
Assim sendo, declino a competência para o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:48
Declarada incompetência
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18/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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19/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 23:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 23:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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