TJRN - 0827732-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:17
Juntada de decisão
-
21/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827732-20.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
M.
C.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA A.
M.
C.
S., menor impúbere, representado por sua genitora – Fernanda Souza Silva, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar c/c indenização por danos morais, em face de Humana Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que é beneficiário da operadora de plano de saúde ré, grupo individual/familiar, com acomodação enfermaria, cobertura ambulatorial/hospitalar, sem carências a cumprir e estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Conta que, diante de uma dificuldade financeira, atrasou o pagamento do boleto vencido em 10.04.2023, pelo que recebeu um comunicado da requerida informando acerca do débito em 26.04.2023.
Ressalta que, em razão da impossibilidade de quitar a dívida no prazo concedido de 10 (dez) dias, dirigiu-se à sede da demandada, oportunidade em que ficou acordado, informalmente, que o pagamento iria se dar em 12.05.2023.
Afirma que cumpriu o acordado, visto que, às 06h29min e 06h47min do dia 12.05.2023, efetuou o pagamento das mensalidades referentes à abril e maio do corrente ano, vencidas no dia 10.
Informa que, no entanto, a ré não cumpriu o pactuado, porquanto cancelou o contrato firmado.
Diz que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual é submetido às terapias multidisciplinares.
Aponta que, inclusive, sobre os dois boletos pagos em atraso incidiu juros e multas.
Expõe que apenas tomou conhecimento acerca do cancelamento do contrato em 15.05.2023, quando, ao não lograr êxito em acessar o aplicativo da ré, entrou em contato com esta e foi informado sobre o cancelamento, oportunidade em que, ressaltando o pagamento, foi solicitado o envio dos comprovantes para baixa e reativação do plano.
Informa que chegou a encaminhar os comprovantes de pagamento, todavia, no dia 19.05.2023, recebeu o comunicado da clínica em que realiza as terapias no sentido de que não estava conseguindo autorizar o tratamento do autor para o mês de junho.
Narra que a ré concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reativação do plano quando do contato realizado em 15.05.2023, sendo que assim não cumpriu, visto que, até o ajuizamento da demanda, o plano permanecia cancelado.
Suscita que o seu tratamento encontra-se suspenso em razão de tal cancelamento.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré procedesse com a reativação do seu plano de saúde nos termos do contrato firmado e, se fosse o caso, expedisse nova carteirinha, além da emissão dos boletos futuros, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela com a reativação definitiva do plano de saúde, bem como a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Em petição de ID. 100750111, o autor apresentou emenda à petição inicial, em que informou que, após o ajuizamento da demanda, recebeu uma nova notificação da demandada, em que menciona o cancelamento do plano em razão da ausência de regularização da situação financeira.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 100762502).
Intimada para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do pedido de tutela de urgência, a parte ré pugnou pelo indeferimento (ID. 100886348).
Manifestação do demandante em petição de ID. 100911089.
Em decisão de ID. 101005066, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O requerente interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a reativação do contrato firmado (ID. 101514153).
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102762103).
Conta que a inadimplência acumulada pela parte autora somava o total de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias.
Ressalta que procedeu com o envio da notificação ao endereço indicado quando da contratação.
Defende a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro.
Suscita ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede a revogação da tutela antecipada concedida.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Informa o cumprimento da liminar.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição – ata em ID. 104279909.
O demandante apresentou réplica à contestação (ID. 106743260).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 109422226.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar c/c indenização por danos morais movida por A.
M.
C.
S., menor impúbere, representado por sua genitora – Fernanda Souza Silva, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ao fundamento de que precisou atrasar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril e maio do fluente ano e, em que pese, pagas em atraso, teve o seu contrato cancelado pela parte ré.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se foi válida a rescisão do contrato de plano de saúde do demandante, bem como definir se há danos morais indenizáveis advindos do cancelamento.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de nº. 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência e saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Infere-se, portanto, que a rescisão contratual unilateral pela operadora/administradora de plano de saúde pode ocorrer, desde que: o inadimplemento tenha se dado por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, bem como deve haver a prévia comunicação da falta de pagamento.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação.
Se a prestadora do serviço não comprovou que cumpriu tais requisitos, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão do beneficiário no plano de saúde coletivo. 2.
Apelo não provido. (Acórdão n. 937349, 20140110922245APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJE: 06/05/2016.
Pág.: 227/239).
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a inadimplência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Isso porque, conforme demonstrado em documento de ID. 100743464, em que pese, quando do recebimento da notificação, constar em aberto tão somente a mensalidade vencida em 10.04.2023, observa-se que, desde maio de 2022, as mensalidades vinham sendo pagas em atraso.
Frise-se que o atraso quanto ao pagamento das mensalidades é matéria incontroversa nos autos.
Em análise, observa-se que se totalizou 386 (trezentos e oitenta e seis) dias de inadimplência não consecutiva nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato (contados quando da emissão do documento de ID. 100743464), pelo que passados os 60 (sessenta) dias exigidos para rescisão contratual.
Ademais, constata-se, também diante do documento supracitado, que houve a prévia comunicação da falta de pagamento, razão pela qual entendo que a parte ré agiu no exercício regular de um direito ao proceder com o cancelamento do contrato.
Frise-se que a dívida permaneceria a ser devida pelo autor, ainda que não havendo a reativação do contrato.
Ressalte-se, ainda, que, com o pagamento das mensalidades em atraso, a ré concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para receber um retorno, o que não significa uma promessa de reativação, conforme comprovado em tela juntada pelo demandante em ID. 100743469.
Assim, diante da rescisão contratual em observância ao disposto no dispositivo supracitado, entendo que não há que se falar em reativação do plano, tampouco em indenização por danos morais, visto a ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 15:03
Juntada de ata da audiência
-
28/07/2023 11:48
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 10:03
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 09:50, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/06/2023 11:15.
-
26/06/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 19:18
Juntada de diligência
-
13/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Arthur Miguel Costa Silva.
-
30/05/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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