TJRN - 0803652-70.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:19 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/06/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 13:06 Processo Desarquivado 
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                                            04/06/2025 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 02:59 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            07/12/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/12/2024 20:32 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            06/12/2024 20:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/12/2024 07:49 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            06/12/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            06/12/2024 01:53 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            06/12/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            29/11/2024 18:43 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            29/11/2024 18:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            29/11/2024 04:06 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            29/11/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            23/11/2024 07:26 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            23/11/2024 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            30/07/2024 04:34 Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 01:53 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 01:53 Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 04:56 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:34 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:22 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:13 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:27 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:27 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 122074650, oportunidade em que a parte exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, requer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
 
 Atento(a) este(a) Julgador(a) ao pedido de suspensão da execução fundado no preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
 
 III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
 
 Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
 
 Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, data do sistema.
 
 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/06/2024 13:24 Arquivado Provisoramente 
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                                            06/06/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:27 Outras Decisões 
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                                            24/05/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ.
 
 NATAL/RN, 20 de maio de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 09:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2024 09:35 Juntada de diligência 
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                                            08/05/2024 15:58 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:58 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:14 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:14 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:02 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:02 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 03:55 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 03:55 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:23 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 01:23 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 03:11 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:11 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2024 06:10 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 06:09 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, ID 117357698, determinando a busca por veículos em nome da devedora no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita, via INFOJUD.
 
 Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", nos termos da decisão ID 54967874.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 24 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            01/04/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 11:37 Juntada de guia 
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                                            27/03/2024 04:44 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 12:57 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 12:42 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 02:04 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 25/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 07:23 Outras Decisões 
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                                            19/03/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, em desfavor de JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
 
 Efetuado o bloqueio de valores, a executada JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO pugna(m) pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes da prestação de serviço de faxina e recebimento de auxílio emergencial em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
 
 Acostou documentos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
 
 Decido.
 
 Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares ou quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos arroladas no art. 833, IV e X do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
 
 In casu, em análise dos extratos bancários anexados ao feito, verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de remuneração e acúmulo dos valores depositados a título de auxílio emergencial (ID 115572196).
 
 Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de ID 109653462 e 109653463.
 
 Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor da executada via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que a devedora indicar.
 
 Intime-se o credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo provisório " aguardando-se a localização do devedor ou de bens.", nos termos da decisão ID 54967874.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            15/03/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 08:01 Juntada de guia 
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                                            14/03/2024 08:28 Outras Decisões 
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                                            13/03/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o credor para, em 5 dias, falar sobre a petição da devedora na qual postula desbloqueio, oferece proposta de solvência.
 
 Habilite-se a Defensoria Pública como representante da executada.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 6 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 10:26 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/01/2024 10:37 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/12/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 14:27 Decorrido prazo de JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO em 09/11/2023. 
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                                            01/12/2023 02:56 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:56 Decorrido prazo de Gabriella Batista de Sant'Ana em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:56 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 10:39 Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 10:39 Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:26 Decorrido prazo de ERALDO LEITE SOBRINHO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 09:33 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803652-70.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: JOSINEIDE CRISOSTOMO DE ARAUJO DECISÃO A última tentativa de bloqueio ocorreu em 23/01/2020.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
 
 Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
 
 Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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                                            26/10/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:55 Juntada de guia 
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                                            08/08/2023 13:18 Processo Reativado 
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                                            08/08/2023 10:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/08/2023 22:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 16:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/09/2021 16:38 Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/04/2021. 
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                                            25/06/2020 16:17 Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA DE SANTANA em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 16:16 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            25/06/2020 04:24 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 24/06/2020 23:59:59. 
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                                            20/05/2020 03:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2020 11:25 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            09/04/2020 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2020 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2020 11:14 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            05/04/2020 11:14 Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA DE SANTANA em 17/02/2020 23:59:59. 
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                                            14/02/2020 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2020 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2020 11:06 Juntada de guia 
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                                            23/01/2020 12:06 Juntada de guia 
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                                            23/01/2020 12:05 Juntada de guia 
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                                            21/01/2020 10:01 Juntada de guia 
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                                            21/01/2020 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2020 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2019 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2019 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2019 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2019 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2018 00:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/03/2018 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2018 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/02/2018 11:54 Outras Decisões 
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                                            21/02/2018 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2017 00:46 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            12/12/2017 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2017 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2017 00:31 Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA DE SANTANA em 20/11/2017 23:59:59. 
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                                            21/11/2017 01:22 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 20/11/2017 23:59:59. 
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                                            06/11/2017 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2017 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2017 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/03/2017 01:47 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 20/03/2017 23:59:59. 
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                                            29/03/2017 01:47 Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA DE SANTANA em 20/03/2017 23:59:59. 
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                                            18/03/2017 01:08 Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/03/2017 23:59:59. 
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                                            08/02/2017 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2017 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2017 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2017 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/11/2016 10:38 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
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                                            22/10/2016 01:33 Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 19/10/2016 23:59:59. 
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                                            22/10/2016 01:33 Decorrido prazo de GABRIELLA BATISTA DE SANTANA em 19/10/2016 23:59:59. 
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                                            27/09/2016 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2016 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2016 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/09/2016 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2016 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/06/2016 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2016 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2016 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2016 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2016 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2016 05:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2016 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2016 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2016 10:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/06/2016 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2016 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2016 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2016 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2016 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2015 16:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2015 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2015 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2015 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2015 14:18 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            25/03/2015 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2015 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2015 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2015 19:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2015 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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