TJRN - 0905444-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:26 Juntada de despacho 
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                                            04/12/2023 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/12/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 20:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/11/2023 01:36 Publicado Sentença em 07/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            11/11/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0905444-23.2022.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada, por meio de procurador judicial, ajuizou ação de cobrança, em face de MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificada, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato de associação à clube de férias, no qual a demandada teria assumido a obrigação de pagar uma entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) mais 6 prestações no valor de R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
 
 Acrescentou que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas de 08/2022 a 10/2022 e que o valor em aberto, mais juros e multa, perfaz a quantia de R$ 1.543,80 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
 
 Alegou que tentou cobrar de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
 
 Em razão disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.543,80 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) e das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite processual, com acréscimo de juros e atualização.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e juntar documentos, a parte autora, na petição de Id. 90898062 - Pág. 1, pleiteou a juntada de comprovante e do documento requerido.
 
 Citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar contestação, conforme certidão de Id. 105887804 - Pág. 1.
 
 No ato ordinatório de Id. 105887796 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte autora para informar acerca do interesse na produção de provas.
 
 Na petição de Id. 105982793 - Pág. 1, a demandante informou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese este Juízo tenha intimado a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, esta requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 105982793 - Pág. 1), razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
 
 Ademais, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos art. 335, III, e art. 344, do CPC, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação.
 
 De acordo com o art. 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando o réu não apresentar contestação.
 
 Acerca dos efeitos da revelia, o art. 345 da legislação processual civil em vigor estabelece: Art. 345.
 
 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 Dessa maneira, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que demonstrem a veracidade do alegado, de modo que, a parte autora continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Trata-se de ação de cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, na qual alega ser credora do valor de R$ 1.543,80 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), mais parcelas que se vencerem no decorrer da demanda e não forem adimplidas, acrescidas de juros e multa, referente a um contrato de associação à clube de férias firmado entre as partes.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou a proposta de associação de Id. 90340171 - Pág. 1-5 assinada pela ré, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes.
 
 Contudo, não juntou qualquer planilha de débitos e os boletos de cobrança, não tendo restado comprovado a dívida alegada.
 
 Assim, em que pese comprovada a relação jurídica, não vislumbro ter sido comprovado o valor devido pela ré.
 
 Nesta senda, ainda que decretada a revelia, o autor poderia ter juntado planilha de cálculos e documentos comprobatórios do débito em questão, o que não o fez.
 
 Entendo, então, que a parte autora não fez prova mínima do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            31/10/2023 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 19:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2023 14:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 13:03 Decorrido prazo de ré em 03/08/2023. 
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                                            25/08/2023 13:01 Desentranhado o documento 
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                                            25/08/2023 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/08/2023 13:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2023 00:59 Decorrido prazo de MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 14:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2023 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 11:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/02/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 08:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/01/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 01:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/11/2022 18:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/11/2022 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 21:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:34 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:23 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 21:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 17:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:47 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:17 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:02 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:47 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 15:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/10/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 10:54 Juntada de custas 
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                                            17/10/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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