TJRN - 0905444-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905444-23.2022.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES Polo passivo MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905444-23.2022.8.20.5001 APELANTE: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES APELADO: MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VALOR DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PROVA CITADA QUE INCUMBIA, NO CASO, À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor de MARILENE MARTINS RODRIGUES DOS SANTOS, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial, entendendo que “a parte autora não fez prova mínima do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC” (Id 22553198).
Em seu apelo (Id 22553200), a demandante sustentou em síntese que: a) “afirmou na inicial que os valores devidos consistem em 3 parcelas, abrangendo o período de agosto de 2022 a outubro de 2022, (...)bem como as parcelas que atingirem vencimento no decorrer do processo (...)”; b) a ora apelada, “apesar de citada, não apresentou contestação, incorrendo assim em revelia”; c) os valores consignados no documento acostado à inicial (contrato), possibilitam a visualização das “obrigações, valores e períodos demandados”; d) “não há óbice legal que impeça que os documentos apresentados pela parte demandante/recorrente sejam aceitos como demonstrativo prévio do débito devido”; e) “somente em casos mais complexos, nos quais o contrato por si só não é suficiente ou quando sua validade é contestada, as partes podem precisar produzir outras provas”.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Em que pesem os argumentos trazidos na peça recursal, a improcedência da pretensão autoral há de ser confirmada nesta instância ad quem.
A autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de ser credora do importe de R$ 1.543,80 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), mais parcelas a se vencerem no decorrer da demanda e que não teriam sido adimplidas, acrescidas de juros e multa, concernente a um contrato de associação a clube de férias firmado entre as partes.
Segundo narrou, “a parte demandada assumiu o pagamento de Entrada no valor R$ 100,00 (cem reais) e complemento de 6 parcelas no valor de R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo que não quitou as parcelas referentes ao período de 08/2022 a 10/2022 até a presente data”. (Id 22552707) Ocorre que a documentação acostada à inicial, consistente basicamente da “Proposta de Associação IMG Club” (Id 22552708), de fato, não é se revela apta a demonstrar a dívida afirmada nos autos, uma vez que não houve a juntada, pela autora, de qualquer outro documento idôneo e suficiente a comprovar o efetivo montante da dívida relacionada ao alegado inadimplemento contratual.
Nesse passo, bem salientou a juíza sentenciante que poderiam ter sido facilmente anexados boletos de cobrança, bem como planilha de débito, com vistas à demonstração da dívida.
Entretanto, a parte autora, intimada a se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, respondeu negativamente, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 22553196 - Pág. 1).
Tal manifestação da demandante se verificou após a ausência de apresentação de resposta da demandada, embora citada.
Nesse ponto, há de ser sobressaltado que, apesar de a parte ré, embora citada, não tenha apresentado resposta, sendo considerada revel, tal circunstância não implica, necessariamente, no julgamento de procedência da pretensão veiculada na exordial, devendo a parte postulante se desincumbir do ônus probatório a que se refere o art. 373, I, do CPC, o que foi corretamente considerado pelo juíza monocrática (Id 22553197 - Pág. 2).
A propósito do que ora se afirma, colhe-se o seguinte aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014).
Ademais, o fato de a juíza a quo haver considerado que a referenciada proposta de associação ao clube teria idoneidade para evidenciar a relação jurídica entre as partes não significa que tal documento tivesse aptidão para comprovar, também, o valor do débito cobrado, como sugeriu a apelante, o qual, de fato, como se assinalou, não restou demonstrado suficientemente no processo.
A autora não instruiu os autos com instrumentos capazes de demonstrar a dívida objeto de cobrança.
Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, caberia à autora comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas assim não o fez, mormente considerando que se restringiu a acostar a proposta de associação já mencionada, elemento de prova insuficiente para demonstrar o direito perseguido.
Destarte, não há fundamento que justifique a reforma da sentença atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905444-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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