TJRN - 0800426-43.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800426-43.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: JOSÉ IVANALDO DE SOUZA ADVOGADO:DR.
GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA - OAB/RN 10229 IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, DR.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança impetrado por José Ivanaldo de Souza, devidamente qualificado e por advogado habilitado, em face da decisão prolatada em plantão judiciário que indeferiu a petição inicial ao argumento de que "(...) por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, a conclusão somente pode ser uma: em princípio, não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial recorrível pelas partes do processo, motivo pelo qual o presente não deve writ prosperar.”.
Sustentou o Embargante, em síntese, que: a) no caso concreto, inexiste dúvidas quanto à possibilidade do manejo mandado de segurança; b) em razão da demora na tramitação processual em primeiro grau, em especial na sua admissão para integrar a lide na condição de assistente, não foi possível a interposição do agravo de instrumento; e c) não permitir a tramitação do remédio heróico importa em verdadeira e insofismável negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer que seja suprida a omissão para que seja recebida a inicial e apreciada a medida liminar requerida ainda em sede de plantão. É o relatório.
Como consabido, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se: a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado e/ou corrigir erro material.
De plano, constata-se a imposição de rejeição dos aclaratórios. É que não foi apontado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Em verdade tem-se um verdadeiro inconformismo em razão do indeferimento da petição inicial.
Neste aspecto, importa ressaltar que a ação constitucional de mandado de segurança, de rito especialíssimo, não admite desvirtuamento e sua utilização como substitutiva de recurso, porquanto, no caso dos autos, há procedimento obrigatório, próprio e específico – agravo de instrumento - previsto e regulado por lei.
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 12.016/09 ao sustentar o caráter constitucional do mandado de segurança, veda a sua utilização como sucedâneo recursal (não pode o mandado de segurança ser impetrado para fazer as vezes de recurso que seria cabível) de alguma decisão judicial ou administrativa.
Nestes casos, a parte interessada deve se valer dos meios processuais adequados.
Ademais, destaco que a decisão de primeiro grau foi proferida em 25 de outubro de 2023, do que se extrai ainda, em tese, não ter decorrido o prazo recursal quando da impetração do writ no plantão judiciário do dia 26/10/2023.
No mais, não há nestes autos mandamentais, notícia acerca de eventual interposição do recurso competente pelo interessado.
O presente caso, portanto, se insere em hipótese de vedação de manejo da ação mandamental contra ato passível de recurso ou correição segundo a interpretação da Súmula 267 do STF[1], mutatis mutandis, bem assim, como propugnado pela Corte Especial[2] do Superior Tribunal de Justiça e decisão monocrática deste egrégio Tribunal proferida pelo eminente Des.
Expedito Ferreira nos autos do Mandado de Segurança nº 0803628-34.2020.8.20.0000, da qual transcrevo, na parte que interessa: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME JOSÉ DE MEDEIROS em face de ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em suas razões, o impetrante informa que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o processo nº 0854010-05.2016.8.20.5001, cujo Exequente é o Banco Itaú Unibanco S.A e o Executado é o Impetrante, no qual foi deferido pedido de penhora de salários.
Defende a impenhorabilidade do salário... para ser passível de correção através do remédio constitucional em tela, o ato judicial deve estar eivado de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que se trata de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, no exercício regular da jurisdição e no uso das prerrogativas, faculdades e limites da legislação nacional.
Além disso, estar-se diante de decisão plenamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o qual, inclusive, foi interposto pelo impetrante, ocorre que de forma incorreta, não sendo o mandado de segurança via adequada para correção de eventual erro quando da interposição de referido recurso...
Para o momento, impera somente destacar que a ordem judicial contra a qual se insurge o impetrante foi deferida dentro das atribuições do Poder Judiciário.
Ou seja, não se trata de providência anômala ou estranha ao direito nacional, mas manifestação jurisdicional expressamente prevista em legislação e passível de exame pelo magistrado.
Infere-se, assim, que inexiste teratologia que caracterize a ilegalidade do ato inquinado coator, bem como que a matéria arguida seja passível de exame na via mandamental, posto que não autorizado o manejo do presente mandamus como sucedâneo recursal ...
Mister registrar, ainda, à guisa de ilustração, que no mandado de segurança, mesmo em se tratando de segurança dirigida contra ato judicial, a ilegalidade do ato coator deve vir demonstrada de pronto, sem necessidade de imersão sobre a questão de mérito tratada na decisão, bem como de outras provas, o que não se evidencia no caso dos autos ...
Entrementes, no caso dos autos, ao contrário, não há prova de ilegalidade manifesta, razão pela qual não se pode sustentar que a decisão judicial objeto do pedido de segurança seja teratológica a ponto de merecer suspensão pela via estreita do mandado de segurança.
Do mesmo modo, não resta possível revisitar os fundamentos tratados na decisão impugnada, tendo em conta que referida matéria somente teria cabimento por meio do recurso próprio (Agravo de Instrumento), razão concorrente para o indeferimento da presente petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro, liminarmente, a inicial do mandamus em epígrafe”. (23/03/21) Destaco ainda, sem fazer qualquer juízo de valor no tocante ao mérito do ato hostilizado, não há se cogitar, absolutamente, em qualquer mácula teratológica no ato apontado como coator, que se acha devidamente motivado, amparado na legislação pertinente e inserida no critério subjetivo do magistrado.
Isso porque Sua Excelência valeu-se de entendimento doutrinário, dispositivos legais pertinentes à concessão da tutela de urgência, artigo da CF/88, bem como, a ato da Comissão Eleitoral do América Futebol Clube e a dispositivo normativo do próprio estatuto do clube, tudo para concluir pela “inclusão dos nomes dos demandantes como eleitores aptos a votar no processo eleitoral com calendário para o próximo dia 26/10/2023, até ulterior deliberação deste juízo”.
Por fim, observo que o pleito eleitoral já ocorreu neste dia 26/10/2023, esvaziando o interesse de agir do impetrante em pretender excluir, via mandado de segurança, os requerentes no processo de origem do pleito eleitoral (repita-se, já encerrado), o que só reforça a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, rejeito os aclaratórios e ratifico a decisão de indeferimento da inicial, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC c/c art. 10[3] da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 264[4] do RITJRN.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica constante do sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator [1]"Súmula 267, STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO". [2]“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria com o próprio órgão julgador do ato coator. 2.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo. 3.
A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais.
Agravo regimental improvido.” (AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO.
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 1.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se, em caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou que se apresente com fundamentação teratológica.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.738/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.639/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/4/2022; AgRg no MS n. 27.327/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021. 3.
No caso dos autos, a impetrante não demonstrou ilegalidade manifesta ou teratologia na fundamentação do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, que contém fundamentos jurídicos aptos a respaldar o não provimento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a não admissão do writ. 4.
A situação sob exame denota utilização do mandamus como sucedâneo de recurso, o que não é admissível, conforme enunciado da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A propósito: AgInt no MS n. 27.868/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [3] “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. [4] “Art. 264.
O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais, ou se excedido o prazo para a sua impetração”. -
27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Plantão judiciário - 25/10/2023 Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0800426-43.2023.8.20.5400 Embargante: José Ivanaldo de Souza Advogado: Dr.
Giovanni de Paula Costa e Souza Embargado: Bernardo Serrano Rocha Pereira Gaspar e Outros Autoridade: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por José Ivanaldo de Souza em face de decisão proferida no plantão noturno, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 321 do CPC c/c artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões, aduz o embargante que "o juízo de origem, mesmo diante da urgência da demanda e da atualidade do dano, postergou indefinidamente o ingresso do presente autor no feito de origem, o que impediu, segundo sua premissa, a apreciação dos embargos".
Assevera, que "em não integrando a lide, ao menos seguindo a alegação do juízo de piso, seria impossível o manejo pelo impetrante do Agravo de Instrumento arguido por este respeitável órgão julgador".
Por fim, pugna pelo conhecimento da sua legitimidade para o presente mandamus e apreciada a medida liminar. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos ressaltar que a pretensão em tela sequer merece ser analisada, porquanto de acordo com o §1º, do art. 5º, da Resolução nº 26/2012, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado em plantão anterior.
In verbis: “Art. 5º. (...) § 1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.” Face ao exposto, deixo de apreciar os embargos de declaração, determinando a redistribuição do feito, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Plantonista -
26/10/2023 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2023 20:15
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 05:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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