TJRN - 0843228-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843228-60.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843228-60.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO SUN GOLDEN Advogado(s): WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS Polo passivo ADANS RAYNE PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA, ANDRE RAMOS DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENAÇÃO DO EX-SÍNDICO A ARCAR COM O SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS CONTÁBEIS SOB A POSSE DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS A IMPOSSIBILITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Condomínio Sun Golden, em face de sentença da 17ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o condomínio a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Rejeitou o pedido reconvencional formulado pela parte demandada e julgou improcedente o pedido contido na reconvenção, com a extinção do feito com resolução de mérito.
Condenou o réu reconvinte a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.300,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Alegou preliminarmente a nulidade da sentença, sob os fundamentos de que não houve a aplicação do art. 485, parágrafo primeiro do CPC e de que “não intimou o Autor para dar cumprimento à decisão, qual seja, o comando exarado na decisão de fls. 158 Id. 82395253”.
Afirmou que “NÃO foi instada a se manifestar, para que apresentasse as prestações de contas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção” e que “o requisito da INTIMAÇÃO PESSOAL À PESSOA DO AUTOR NÃO foi devidamente observado, pois, NÃO foi determinada nova intimação do exequente, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção”.
No mérito, argumentou que: a) “a Apelante apresentou sim a sua prestação de contas ainda na primeira fase da presente ação, id nº 73769963”; b) “existe as cotas condominiais em atrasos, classificadas contabilmente como “contas a receber” e que na época da gestão do Réu eram recebidos diretamente na conta do escritório sem anuência ou conhecimento dos condôminos pela empresa ANEFALOS PEREIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS”; c) “o Réu não apresentou as contas referentes aos meses novembro de 2017 a dezembro de 2019 e em que o mesmo exerceu a gestão condominial, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e investimentos”; d) “o Apelado também não apresentou sequer o livro de prestação de contas do período de janeiro de 2020, ocasião em que foi reconduzido ao cargo de síndico por força de decisão judicial no processo nº 0852398-27.2019.8.20.5001”; e) “QUEM TEM A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR AS CONTAS É O RÉU ORA APELADO E NÃO O AUTOR ORA APELANTE”; f) “constitui ponto controvertido o indeferimento de perícia técnica diante da impossibilidade técnica da parte autora e Apelante de apresentar as contas anexando para tanto o laudo da auditoria o que prejudica o devido processo legal”.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença ou, caso esse não seja o entendimento, a procedência com relação ao “valor apresentado no relatório apresentado no id nº 73769963, onde a auditoria inicial concluiu o valor de R$ 38.265,754 (trinta e oito Mil, duzentos e sessenta e cinco Reais e setenta e cinco centavos), no sentido de dar continuidade com a devida prestação de contas através da execução e ou cumprimento de sentença”.
Contrarrazões não apresentadas (certidão em id nº 19084330).
Audiência de conciliação realizada em 22/11/2023, porém infrutífera a tentativa de acordo.
Diferentemente do alegado pela parte apelante, houve sua intimação referente ao ato constante em id nº 82395253.
A intimação a respeito do despacho que determinou sua manifestação sobre a documentação apresentada pela parte apelada, bem como para prestar contas, foi exarado (conforme se verifica na intimação nº 10473834).
Debate-se sobre a prestação de contas relativamente à gestão condominial da parte demandada no período entre outubro/2017 a outubro de 2019 e a sua possível condenação quanto ao valor apurado pela parte autora e atualizado como devido.
A parte autora anexou a ata de convenção do condomínio (id nº 73058343), a ata da assembleia geral realizada em 07/10/2020 (id nº 73058344) e relatório circunstanciado elaborado em 05/05/2020 (id nº 73769963).
A parte demandada, em resumo, defendeu que “não recebeu todos os livros caixas e demais documentos/equipamentos que fazem parte da administração do Condomínio” e que “as contas de 2017 de responsabilidade da Sra.
Janaína, foram reprovadas”.
Acrescentou que, à época, “o déficit de inadimplência condominial era mais de R$ 300.000,00” e que o “antecessor da Sra.
Janaína foi condenado por desvio de verba condominial, o Sr.
Yuri Augustus desviou cerca de R$ 354.000”.
Também apontou que a gestão da atual síndica possui diversas irregularidades e afirmou que não possuía condições de prestar contas em decorrência da ausência dos documentos oficiais, então sob a posse da administração condominial atual.
Juntou os seguintes documentos: ata de assembleia extraordinária realizada em 13/04/2018 (id nº 75714366), boletim de ocorrência sobre a ausência de repasse de bens e documentos por parte da síndica anterior (id nº 75714367), ata da assembleia realizada em 21/03/2013 (id nº 75714368), boletim de ocorrência em relação à síndica sucessora Wanja Maria (id nº 75714369), comunicado veiculado no condomínio (id nº 75714370), protocolo de recebimento referente a documentos pertencentes ao condomínio e entregues, quanto ao período de novembro/2017 a agosto/2019 (id nº 75714371), boletim de ocorrência em relação à síndica sucessora Wanja Maria sobre a ausência de entrega de documentos de prestação de contas de novembro e dezembro de 2019 (id nº 75714372), relatório de inadimplência (id nº 75714373), ata da assembleia geral extraordinária realizada em 18/12/2014 (id nº 79551815), ata da assembleia geral ordinária realizada em 13/04/2018 (id nº 79551816) e ata da assembleia geral extraordinária realizada em 24/05/2019 (id nº 79551818).
Incontroversa a obrigação legal do síndico a prestar contas à assembleia do condomínio edilício, nos termos do que dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.59/64: “Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: [...] f) prestar contas à assembleia dos condôminos.” O pedido inicial a respeito da prestação de contas por parte do demandado foi julgado procedente.
Porém, as contas não foram por ele apresentadas em virtude de sua alegação de que os cadernos contábeis estariam com a parte autora (conforme id nº 19084302).
A demandante, por sua vez, informou que tais documentos estariam na posse do escritório de contabilidade que assiste o condomínio e, apesar de intimada reiteradas vezes para apresentá-los, permaneceu inerte.
Assim, em que pese procedente esse pedido, não foi possível desenvolver o curso da segunda fase do processo, qual seja, a apuração das contas condominiais.
A recorrente também manifestou irresignação quanto ao indeferimento da realização de perícia contábil.
Nesse ponto, acertada a compreensão do magistrado de que “não cumpre a realização de perícia, tendo em vista que as contas que deveriam ser apresentadas pelo autor não seriam passíveis de impugnação pelo réu, consoante disposto no art. 550, § 5º, do CPC”[1].
O relatório circunstanciado apresentado não se confunde com a prestação de contas.
O laudo pericial acostado foi claro ao dispor que “não estamos em condições de opinar e, portanto, não opinamos sobre as demonstrações contábeis (MOVIMENTO CONTÁBIL), Grupo contas a receber do CONDOMÍNIO SUN GOLDEN” (id nº 19084323).
Na forma da sentença, “não havendo sequer como ser operacionalizada a 2ª fase da ação de exigir contas, e não sendo lícito ao Judiciário substituir as partes em dever que lhes cumpre, a improcedência da demanda é medida que se impõe”.
Prejudicada, pois, a ação de exigir contas e necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro de sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843228-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
25/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUN GOLDEN em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:01
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUN GOLDEN em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUN GOLDEN em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 08:54
Juntada de informação
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843228-60.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: CONDOMÍNIO SUN GOLDEN Advogado(s): WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS APELADO: ADANS RAYNE PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
26/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840633-88.2021.8.20.5001
Tokio Marine Seguradora
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonardo Bruno de Souza Thome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 15:12
Processo nº 0005491-07.2010.8.20.0001
Hericka Lany Bezerra da Silva
Francisco de Souza e Silva
Advogado: Luzia de Souza e Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2010 00:00
Processo nº 0811170-98.2023.8.20.0000
Francisco Manoel da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 10:03
Processo nº 0858113-50.2019.8.20.5001
Eline Conceicao Pereira
Condominio Residencial Parque das Pedras
Advogado: Gustavo Henrique Silva Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2019 17:03
Processo nº 0915110-48.2022.8.20.5001
Teltur Viagens e Turismo LTDA - ME
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 21:10