TJRN - 0856190-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:21
Outras Decisões
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19/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIA MARIA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856190-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA MARIA DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Helia Maria de Lima, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 105268705, sendo devida a quantia de R$ 93.802,30 (noventa e três mil, oitocentos e dois reais e trinta centavos) à Helia Maria de Lima, além de R$ 9.380,23 (nove mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos) relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, valores estes, atualizados até julho/2023.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Também tendo-se em conta que a parte exequente anexou aos autos termo de renúncia à parte excedente ao limite de requisitório de pequeno valor (ID nº 105268707), sendo certo que, perante o Estado do Rio Grande do Norte, o valor do crédito para fins de RPV reserva-se a alçada de 20 (vinte) salários mínimos, determino a expedição do Requisitório, conforme requerido, observando-se o limite de alçada.
Destarte, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:18
Decorrido prazo de Estado do RN em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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11/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856190-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA MARIA DE LIMA REU: ESTADO DO RN DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
P.I.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:35
Processo Reativado
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27/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:46
Decorrido prazo de autora em 02/05/2023.
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03/05/2023 12:55
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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01/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 19:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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