TJRN - 0815855-73.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão de casamento
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22/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0815855-73.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do documento de id 144449989, uma vez que o protocolamento da carta deve ser feita pelo próprio advogado no sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM/RN,28/02/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 14:13
Juntada de Ofício
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11/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:59
Expedição de Carta precatória.
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06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:38
Deferido o pedido de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 26/04/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 26/04/2024 23:59.
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 23:45
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2024 13:36
Outras Decisões
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19/06/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:59
Juntada de diligência
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815855-73.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Em que pese a tramitação, identifico irregularidades processuais capazes de comprometer o julgamento de mérito.
Primeiramente, verifico que a decisão id 116958011, na qual foi determinada a perícia, não foi publicada no DJE, em que pese a determinação expressa desde a decisão anterior, visto que o réu não constituiu novo advogado (mesmo devidamente cientificado da renúncia da advogada que o assistia até então - id 94187832).
Além disso, sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC), todavia foi determinado o custeio unicamente pelo autor, o que é incabível.
Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão id 116958011 apenas no que diz respeito ao custeio dos honorários pelo autor.
Mantenho a nomeação do perito, visto que já aceitou o encargo (id 117651547).
Em decorrência, determino o rateio dos honorários periciais já arbitrados em R$ 3.000,00, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (R$ 1.500,00).
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intime-se a parte ré, através de publicação no DJE, para se manifestar sobre o impedimento ou suspeição do perito nomeado Steyner de Lima Mendonça, indicar assistente técnicos e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Publique-se. 2 - Paralelamente, considerando o rateio dos honorários e o teor da petição id 117908600, intime-se a parte autora, por sua advogada, para dizer se permanece o pedido de gratuidade judicial para o ato específico da perícia, devendo comprovar suficientemente os pressupostos à concessão, mormente considerando que não há documento demonstrando que o genitor é seu dependente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Desde já, alerto que, sendo o caso de concessão de gratuidade para o ato específico da perícia, esta será realizada pelo NUPEJ, o que certamente acarretará atraso na marcha processual, dado o grande volume de processamento de perícias pelo referido Núcleo. 3 - Decorridos os prazos, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
03/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:45
Outras Decisões
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01/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 0815855-73.2021.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR REU: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do exame clínico para fins de perícia, agendado para o dia 20 DE MAIO DE 2024 às 08h30m, pelo (a) médico(a) perito(a), Dr(ª) Steyner de Lima Mendonça, a realizar-se no consultório odontológico situado na Rua Jaguarari, n. 2530, Bairro Lagoa Nova, CEP: 59062-500, Natal, RN, telefone para contato: (84)998178630 (WhatsApp).
Ponto de referência: dentro do prédio da escola de música Dó ré mi fá.
Fica advertido ao demandante da necessidade também de recolher os honorários periciais por depósito judicial, tudo sob pena de preclusão e julgamento imediato.
No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e todos os documentos médicos relacionados ao objeto da Perícia (laudos e exames de imagem).
Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos.
PARNAMIRIM/RN, aos 22 de março de 2024.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:12
Nomeado perito
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06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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25/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:56
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815855-73.2021.8.20.5124 Requerente: JOSE MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido: ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JOSÉ MORAIS DO NASCIMENTO JÚNIOR em face de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO e CLÍNICA ODONTOCLIN, todos devidamente qualificados na peça inaugural.
Narra o postulante, em síntese, ter entrado em contato com o demandado, via Whatsapp, objetivando realizar um procedimento estético em suas orelhas “Earshutt”, contato no qual ajustaram a realização do serviço pelo qual o autor pagou a quantia de R$ 2.000,00, obrigação cumprida em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 1.400,00 adimplida no dia 26/04/2021 e a segunda no dia 27/04/2021, no valor de R$ 600,00.
Aduz ainda, que o procedimento estético foi realizado no dia 27/04/2021, na clínica OdontoClin, e que estava confiante de que o resultado seria definitivo.
Após o procedimento afirma ter recebido orientações do pós-cirúrgico e que após 30 dias teria de retornar a clínica para avaliação e possíveis correções, contudo, afirma que por diversas vezes entrou em contato com o requerido objetivando o atendimento médico, porém, não obteve sucesso.
Sustenta sentir dores nas orelhas que encontram-se com os fios a mostra, que a região das orelhas estão inflamadas e com secreção e que esteticamente o procedimento ficou feio.
Face ao exposto, o demandante requer, liminarmente, que o requerido retire as fotos do autor das redes sociais e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e condenação dos demandados em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00, danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 3.500,00.
Anexou a inicial documentos.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o demandado remova de sua rede social a fotografia do autor – Id 78024349.
Citada, a empresa OdontoClin integrou a relação processual e apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a contestante sustenta que sua responsabilidade não restou caracterizada nos autos sob o argumento de que o procedimento foi acertado e realizado exclusivamente pelo dentista Arnaldo, inexistindo participação da ré na prestação do serviço – Id 80611288.
O demandado Arnaldo de Barros Moreira Neto também integrou a relação processual e apresentou contestação sem arguir matérias processuais.
No mérito, sustenta que em virtude de outros atendimento e luto não teve como agendar uma avaliação, mas afirma que o atendimento do pós-operatório foi prestado ao paciente.
Afirma que o paciente teve uma evolução satisfatória e que não há razões para o pleito de danos formulados na inicial, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos – Id 82445857.
Audiência de conciliação realizada no dia 26 de abril de 2022, oportunidade na qual as partes foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, contudo, não formularam acordo – Id 81365424.
O demandante apresentou réplica as contestações na qual reconhece a ilegitimidade da clinica OdontoClin, representada pela Sr.
Daiane de Souza.
Afirma que a assistência só foi dada pelo réu nos primeiros dias e que o retorno nunca foi marcado e que persistem as dores nas orelhas, fundamentos pelos quais requer a condenação do demandado nos termos da inicial – Id 83624050.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Em defesa processual, a demandada OdontoClin, por sua representante legal, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a prestação de serviços objeto desta lide foi estabelecida exclusivamente com o demandado Arnaldo de Barros, inexistindo sequer provas que o referido procedimento tenha sido realizado nas dependências de sua empresa.
Em réplica a contestação, o demandante concorda com o pleito para excluir a demandada do polo passivo desta lide.
No caso em tela, verifica-se que o demandante desistiu da lide com relação a demandada Daiane Souza Santos Eireli – ME (OdontoClin), não tendo o demandado Arnaldo Barros impugnado o pleito, termos pelos quais reconheço a DESISTÊNCIA operada em face da demandada Daiane Souza Santos Eireli – ME (OdontoClin) e quanto a esta demandada julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa devidos ao causídico da referida ré, consoante o art. 85, §2º do CPC.
Após a preclusão desta decisão, exclua-se a supra mencionada empresa do polo passivo da demanda.
Ultrapassada as questões preliminares, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do CPC e fixo como ponto(s) controvertido(s): 1.
Se a cirurgia odontológica atendeu aos fins da contratação do serviço; 2.
Se houve negligência no procedimento odontológico realizado pelo requerido; 3.
Se o procedimento odontológico acarretou danos materiais ao Requerente e se existe prova do respectivo prejuízo financeiro sofrido; 4.
Se o demandante sofreu danos estéticos em decorrência de erro no procedimento odontológico; 5.
Se houve lesão à honra do requerente pelo resultado do procedimento odontológico; No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do citado código, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo a demandante o ônus do probatório de todos os pontos controvertidos, por tratarem-se todos de fatos constitutivos do respectivo direito.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Ante a informação de renúncia da advogada do demandado e considerando a ciência inequívoca deste (ID 94187832), aplica-se o art. 76, II do CPC sendo o requerido, portanto, revel, e as intimações publicadas exclusivamente no DJE quanto a ele.
O pedido de audiência de instrução realizado pelo Requerente, ID 99141736, será realizado na próxima conclusão quando da preclusão do prazo quinzenal da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2022 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ARNALDO DE BARROS MOREIRA NETO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/04/2022 10:09
Audiência conciliação realizada para 26/04/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:20
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:50
Audiência conciliação designada para 26/04/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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