TJRN - 0847322-56.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
06/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
05/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
11/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 07:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:18
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847322-56.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: SIMONE FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, é medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais.
Inexiste nos autos prova de que a executada tenha padrão de vida incompatível com sua renda.
Aliás, sobeja justamente o inverso, a ausência de bens para solver a obrigação.
Acaso o credor não tenha observado, inexistem veículos em nome da devedora, conforme consulta RENAJUD anteriormente realizada, portanto, não há como registrar qualquer restrição no antedito sistema.
O SNIPER não permite qualquer registro de impedimento ou bloqueio de bens, é meramente consultivo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e imposição de restrições no RENAJUD, acolhendo apenas parcialmente a pretensão de busca no SNIPER adstrita à informação sobre bens e relações.
Com o resultado da consulta SNIPER, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:08
Juntada de guia
-
26/01/2024 07:56
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847322-56.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: SIMONE FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 111714903, oportunidade em que a parte exequente, muito embora intimada do resultado frustrado do SISBAJUD e conclamada a indicar bens à penhora, permaneceu inerte, cônscia da possibilidade de arquivamento provisório, conforme consignado em ato pretérito.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:28
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:14
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
01/12/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0847322-56.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: SIMONE FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, em 5 dias, oferecer impugnação.
O RENAJUD já foi empregado nos autos, não localizados veículos em nome da devedora, tampouco o OJ em diligência ao endereço dela encontrou em sua posse automotores, sendo descabido novo emprego do antedito sistema, pelo que rechaço a pretensão nesse sentido.
Com o resultado do SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Por fim, defiro a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito (SERASAJUD).
P.
I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:14
Juntada de guia
-
10/08/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 17:01
Juntada de guia
-
18/10/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:47
Outras Decisões
-
10/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:40
Juntada de guia
-
29/04/2021 07:47
Outras Decisões
-
27/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:21
Juntada de guia
-
27/01/2021 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 06:52
Decorrido prazo de SIMONE FERNANDES DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:47
Juntada de guia
-
27/03/2020 11:33
Outras Decisões
-
04/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 11:35
Juntada de guia
-
31/08/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2018 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 12:55
Outras Decisões
-
24/09/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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