TJRN - 0808906-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:05
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEODORO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEODORO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:59
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:27
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:14
Processo Reativado
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEODORO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0808906-43.2023.8.20.5001 AUTOR: RUBENS MARTINS DELGADO NETO RÉU: LINDOMAR LIBANIO CHAVES e outros SENTENÇA Rubens Martins Delgado Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de fazer c/c danos materiais e morais, em face de Lindomar Libanio Chaves e Allianz Seguros S/A, igualmente qualificados.
Aduz que, por volta das 16h05min do dia 23 de janeiro do fluente ano, quando trafegava em seu veículo, tipo Hilux CD DSL 4, de placas OJW3B08, pela BR 304, foi surpreendido com o veículo tipo Toyota Yaris Sedan XL Live 1.5, de placas QGZ5C16, parado sobre a faixa de rolamento.
Conta que, em que pese trafegar em baixa velocidade, sobretudo em razão de ter uma lombada eletrônica no local, não logrou êxito em evitar o acidente.
Defende que o primeiro réu, que conduzia o Toyota Yaris Sedan, infringiu o artigo 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que, quando da colisão, o requerido assumiu a culpa e assegurou que o seu veículo estava coberto por uma apólice de seguros junto à segunda ré, a qual arcaria com os prejuízos do acidente.
Aponta que os trâmites para reparação dos danos iniciaram no dia seguinte, ocasião em que o primeiro réu procedeu com a comunicação do sinistro à seguradora requerida.
Expõe que chegou a receber um aviso de agendamento, pelo que, no dia 25.01.2023, levou o seu veículo à concessionária Toyolex Autos S.A, oportunidade em que o orçamento chegou no valor de R$18.836,96 (dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Ressalta que, no entanto, foi surpreendido com a negativa da demandada em reparar os danos, ao fundamento de que “quem bate atrás perde a razão”.
Suscita que a perícia não foi realizada quando da colisão em razão da confissão de culpa do réu.
Em razão disso, pede a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento no valor de R$18.836,96 (dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais.
Pleiteia também a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$11.000,00 (onze mil reais).
Trouxe documentos.
Comprovante de recolhimento das custas em ID. 95695878.
Intimado, o autor anexou comprovante de residência, procuração e documento de identificação em ID. 95878087.
A ré Allianz Seguros S/A apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 98224293).
Defende que autor não comprovou que a culpa do segurado diante da colisão.
Ressalta que o acidente ocorreu em razão do segurado ter precisado frear para não colidir com um veículo a sua frente, sendo que o autor, que vinha atrás, não mantendo a distância, acabou colidindo.
Menciona o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o demandante, por não guardar uma distância segura, não conseguiu evitar a colisão.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente.
Defende a sua responsabilidade de forma subsidiária.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
O réu Lindomar Libânio Chaves também apresentou contestação (ID. 98847824).
Conta que, no dia do ocorrido, trafegava em seu veículo quando se aproximou de um semáforo e precisou reduzir a velocidade para manter a distância em relação ao veículo que estava a frente, sendo que o autor, não observando a distância de segurança, veio a colidir.
Nega que tenha infringido o artigo 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Defende que houve culpa exclusiva do autor, posto não ter guardado distância.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pede a improcedência dos pleitos autorais.
O demandante apresentou réplicas às contestações (ID’s. 100294733 e 100298150).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo o requerente pleiteado a realização de audiência de instrução para oitiva das partes (ID. 100886423).
Os réus pediram o julgamento antecipado da lide.
Realizada audiência de instrução – ata em ID. 105295298.
A ré Allianz Seguros S/A apresentou alegações finais (ID. 106546337).
Alegações finais do autor em ID. 106939046.
Decorrido o prazo, o requerido Lindomar Libânio Chaves deixou de apresentar alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Rubens Martins Delgado Neto em face de Lindomar Libânio Chaves e Allianz Seguros S/A, ao fundamento de que se envolveu em uma colisão por culpa exclusiva do primeiro requerido, visto que este encontra-se em seu veículo, totalmente parado sobre a faixa de rolamento.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso a colisão envolvendo o veículo do autor, tipo Hilux CD DSL 4, e o veículo do primeiro réu, Toyota Yaris Sedan.
Em que pese a ausência de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, as partes não divergem quanto à ocorrência do acidente.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu e, por consequente, definir se há obrigação ou não dos réus em ressarcir o autor pelos danos causados diante do acidente.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, há de se verificar, na situação posta em análise, os detalhes sobre a ocorrência do acidente de trânsito.
Em análise, observa-se que as alegações das partes quanto à dinâmica do acidente não convergem.
Isso porque, enquanto o autor alega que o réu teria agido com imprudência ao parar sobre a faixa de rolamento, o requerido alega que o autor, ao não guardar a distância regular, é quem teria sido imprudente.
Verifica-se que não foi realizado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito no local do fato.
Consigne-se que, com o documento supracitado, com gravação no local ou detalhes analisados pela autoridade policial, ou até mesmo com testemunhas presenciais que tivessem visto os detalhes do acidente, poderia ser analisada a conduta dos motoristas envolvidos no acidente, de forma que se pudesse averiguar quem incorreu com culpa.
Mas, nenhuma destas provas foram trazidas pelas partes aos autos.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que, no caso dos autos, não restou comprovado se a parte ré teria concorrido, através de imprudência, negligência ou imperícia, para o evento danoso.
Não cabendo, portanto, a sua condenação em qualquer indenização por dano material acerca do acidente de trânsito narrado nestes autos, devendo ser, por consequência, julgados improcedentes também o pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:37
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 07:52
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2023 08:56
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de LINDOMAR LIBANIO CHAVES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:52
Publicado Citação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:33
Juntada de Petição de ato administrativo
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01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 10:44
Juntada de custas
-
24/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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