TJRN - 0822215-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822215-34.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Ação ordinária.
Auxílio-acidente.
Ausência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
Improcedência do pedido.
Honorários periciais.
Ressarcimento ao INSS pelo Estado.
Aplicação do Tema 1044 do STJ.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do INSS provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente em valor correspondente a 50% de seu salário-de-benefício, com termo inicial em 05.02.2014, data de sua reabilitação profissional e retorno ao trabalho.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
O INSS, por sua vez, interpôs apelo pleiteando o ressarcimento dos honorários periciais pagos, sob o argumento de que a parte autora foi beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o Estado deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, diante da sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, o segurado apresenta redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. 4.
O laudo pericial conclui que as patologias apresentadas (artrose generalizada e lombalgia mecânica comum) não acarretam qualquer limitação para o exercício da atividade laborativa, tampouco decorrem de acidente de trabalho. 5.
A prova documental produzida pela parte autora não se mostra suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, prevalecendo o entendimento de inexistência de nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade profissional exercida. 6.
Inexistentes os requisitos legais, é inviável a concessão do benefício pleiteado. 7.
Em relação ao pedido do INSS, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1044), a tese de que, nas ações acidentárias em que o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, cabe ao Estado o ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária. 8.
O dever de ressarcimento decorre do encargo constitucional de prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a participação do Estado na lide acidentária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do INSS provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.213/91, art. 86 e art. 129, parágrafo único; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 1º; CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 927; Lei nº 13.876/19, art. 1º, caput e § 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 25.10.2021 (Tema 1044); STJ, EDcl no REsp 1.824.823/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, AC 0845393-80.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 08.02.2024, DJe 10.02.2024; TJRN, AC 0839598-98.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo do INSS e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas por JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O INSS se insurgiu somente contra a ausência de condenação do Estado a pagar os honorários periciais, sob o fundamento de que: o art. 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019 só determina a antecipação dos honorários periciais e não o custeio de tal despesa, notadamente quando o INSS se sagra vencedor da demanda; a Lei nº 1.060/50, que trata da assistência judiciária, estabelece a responsabilidade dos poderes públicos federal e estadual pela assistência judiciária aos necessitados; conforme Tema 1.044 do STJ, em julgado paradigma: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”; “segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado-membro o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo a cobrança operar-se nos próprios autos”.
Pugnou pelo provimento do apelo, a fim de estabelecer que o INSS seja ressarcido dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, com base no art. 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, artigos 82, § 2º, 95, § 3º, 515, inciso I, e 927, inciso III do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega, em suas razões recursais, que embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a improcedência da ação na ausência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, essa conclusão não condiz com os demais elementos constantes nos autos.
Sustenta que exerce a função de Operador de Triagem e Transbordo nos Correios, anteriormente atuando como carteiro, função que exigia esforços físicos intensos.
Informa que, após afastamento decorrente de acidente de trabalho, foi diagnosticado com coxartrose (CID M16), osteoartrite e dorsolombalgia mecânica, doenças de caráter irreversível que o incapacitam parcialmente para suas atividades habituais.
Ressalta que recebeu auxílio-doença no passado, participou de programa de reabilitação profissional promovido pelo próprio INSS e que, mesmo assim, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória.
Afirma que os atestados médicos juntados aos autos comprovam as sequelas permanentes, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece o direito ao auxílio-acidente em casos de redução da capacidade laboral.
Com base nisso, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação originária, reconhecendo seu direito à percepção do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, postula o recebimento e o provimento do recurso de apelação, como medida de justiça.
Sem contrarrazões de ambas as partes.
A parte autora propôs ação ordinária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do auxílio-doença acidentário em valor correspondente a 50% de seu salário-de-benefício, com data de início retroativo a 05.02.2014, dia em que houve a reabilitação e o retorno ao trabalho.
O juiz julgou improcedente o pedido inicial por entender que “não se verifica que o autor sofre de enfermidade resultante de sua atividade profissional capaz de lhe deixar incapacitado para o desempenho da atividade laborativa” (ID 29865393 - Pág. 3).
O auxílio-acidente está previsto no art. 86, caput da Lei n° 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em síntese, para a concessão de auxílio acidente é necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo pericial é bastante claro ao esclarecer que não verificada qualquer limitação ou incapacidade laborativa relativa à M15.9 – artrose generalizada, M54.9 – lombalgia mecânica comum, as quais não inviabilizam ou dificultam o trabalho.
O laudo é ainda mais claro ao afirmar, no item 6.1., que a lesão não decorre de acidente de trabalho (ID 29865378 - Pág. 6).
O juiz não está vinculado ao laudo judicial, mas, no caso em análise, os documentos médicos apresentados não possuem força suficiente para superar as conclusões da perícia oficial. É importante distinguir a presença de uma doença ou sequela da comprovação de incapacidade laboral, considerando que esta última depende de sua interferência efetiva na capacidade do paciente para exercer suas atividades profissionais.
Não comprovado o nexo entre acidente e redução da capacidade, não é possível haver a concessão do benefício requerido.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) indica que, antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes, o que não restou comprovado no presente caso.- O nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade laborativa constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente; - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa, bem como o fato de que a apelante é portadora de doença degenerativa, não considerada doença de trabalho.- Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845393-80.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE QUANTO À ESPÉCIE – DE COMUM PARA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
LEI Nº 8.213/91.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809812-04.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).
Em seu apelo, o INSS pugnou pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento das despesas adiantadas com os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora foi agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Como a parte autora litigou sob o benefício da justiça gratuita, é certo que a autarquia previdência federal possui o direito de ser ressarcida pelos honorários periciais que antecipou por força do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, que corresponde atualmente ao art. 1º, caput, § 7º, II da Lei nº 13.876/19, segundo o qual, nas ações acidentárias, compete ao INSS antecipar os honorários periciais.
Sendo vencedor o INSS, impõe-se ao vencido pagar as despesas antecipadas (art. 82, §2º do CPC).
Consequentemente, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte arcar com o custo adiantado com o perito, eis que responsável por prestar a assistência judiciária (gratuita) aos hipossuficientes, nos moldes do art. 1º da Lei nº 1.060/50, consagrado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A jurisprudência da Corte Superior já vinha manifestando entendimento de que, em causas acidentárias, a autarquia previdenciária não pode suportar o custeio das despesas processuais havidas para se chegar à improcedência, em especial quando a lei apenas estipula um dever de adiantá-las, não de custeá-las, cabendo ao Estado seu ressarcimento, por se tratar de parte autora assistida pela justiça gratuita.
Em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema nº 1.044), portanto, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), firmou a tese que, nas ações acidentárias improcedentes, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, deve o Estado ressarcir a autarquia previdenciária federal da despesa relativa aos honorários periciais que antecipara.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ, REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021 - Grifei) Posteriormente, em embargos de declaração no referido recurso especial, esclareceu o STJ, quanto à necessidade de o ente estatal integrar a lide acidentária, que “a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Acrescentou, ainda, que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso” (EDcl no REsp n. 1.824.823/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DO INSS DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.402 (TEMA 1.044 DO STJ).
APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0839598-98.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 11/04/2024).
Ante o exposto, voto por prover o apelo do INSS para condenar o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados no curso da ação acidentária e desprover o recurso da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822215-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0822215-34.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Intimar todas as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade delas para a solução da lide, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.
Se houver pedido de produção probatória, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para sentença.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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