TJRN - 0823455-34.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823455-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Sentença SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A. pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que: i) o banco vem efetuando descontos mensais de R$ 30,83 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo que não celebrou; ii) não houve qualquer anuência do autor quanto a este contrato; iii) a conduta do banco em inserir indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes causou danos à sua honra e imagem.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; c) a citação do réu; d) o julgamento antecipado da lide; e) a declaração de inexistência do contrato nº 335913038-6 e a condenação do réu à restituição dos valores descontados, em dobro; f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 109564133 a n° 109564138).
Decisão liminar (ID n° 109688078) deferiu o pedido liminar autoral, bem como o benefício da justiça gratuita.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 112667357).
Arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa da parte autora; incompetência absoluta do juízo; e prescrição.
No mérito, defendeu que: o contrato foi realizado de forma regular, apresentando selfie bem como geolocalização; que não há o que se falar em devolução de valores em dobro; que não há o que se falar em danos morais indenizáveis; que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID n° 1165825960).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Já a parte autoras, requereu julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento (ID n° 132047479) foram analisadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação, bem como foi deferido o pedido da parte ré para realização de audiência de instrução com oitiva da parte autora.
Audiência de instrução (ID n° 145699735) realizada.
Na oportunidade, restou infrutífera a oitiva da parte autora, frente o não comparecimento da parte ré.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados (ID nº 109564137).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência, havendo a formalização do contrato por meio de “selfie”.
Juntou: contrato eletrônico de empréstimo , com validação por foto pessoal (selfie) e geolocalização (ID nº 112667358), bem como comprovante de TED (ID n° 112667356).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré, o contrato de empréstimo está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização (ID nº 112667358).
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Outrossim, a parte ré juntou comprovante de TED (ID n° 112667356) para conta de titularidade da parte autora.
Nesse sentido, o réu se desincubiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação empréstimo consignado, validado por “selfie” e geolocalização do autor, não questionadas (ID nº 112667358).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo consignado questionado na lide pela apresentação do contrato.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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