TJRN - 0858134-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858134-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRA SILVA CAMPOS Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À RECONVENÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO JULGAMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A VERACIDADE DO ALEGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE (RESP 267.758/MG - STJ).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
RESP 1.578.553-STJ.
TARIFA DE CADASTRO CONTRATADA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.
VALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICASSEM ABUSIVIDADE, ENGANO OU FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE.
PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO NA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1.132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 APLICÁVEL APENAS EM CASOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFIRMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Alexsandra Silva Campos contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0858134-21.2022.8.20.5001, ajuizada pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-padronizados (sucessora por cessão dos créditos do Banco Pan S/A), julgou procedente o pedido de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (parte dispositiva): Isso posto fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, autor da presente demanda, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões (ID. 23017294), a apelante pediu seja reformada a sentença, aduzindo, em primeiro lugar, a revelia do banco ora apelado com relação aos temas tratados na reconvenção, não havendo, segundo entendeu, que “a revelia se aperfeiçoa de pleno direito em relação à reconvenção”, devendo ser consideradas nulas a tarifa de avaliação, taxa de registro de contrato, seguro prestamista e tarifa de cadastro.
No mérito, reforçou a nulidade do seguro prestamista, por configurar-se como “venda casada”, conforme estabelece o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e da Tarifa de Avaliação do Bem, por entender que a instituição financeira não apresentou prova documental ou laudo de avaliação, para demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado por um terceiro avaliador do veículo, com as referidas características e detalhamento do bem objeto do contrato e, por fim, da Tarifa de Registro de Contrato, por ausência de comprovação da efetivação dos serviços.
Assim, pediu sejam devolvidos em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Em relação à busca e apreensão, afirmou que não houve a caracterização da mora, em primeiro lugar em razão da presença de cláusulas abusivas no contrato discutido nos autos, razão pela qual pediu seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a restituição do veículo à recorrente e, caso tenha sido alienado, seja-lhe restituído o valor observando-se o valor médio de mercado do veículo à época da ação e, por fim, a fixação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em sede de contrarrazões (ID. 23017298), a instituição financeira impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da apelante e, no mérito, pela manutenção da sentença.
O 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, registrando-se que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer documento apto a afastar a concessão do citado benefício.
Pelo que consta dos autos, a instituição financeira apelada ingressou com a ação de busca e apreensão em desfavor de Alexsandra Silva Campos buscando o pagamento ou a consolidação da propriedade do veículo objeto do Contrato nº 089268773, firmado em 04/12/2020, em razão da inadimplência do pagamento das parcelas.
Em primeiro lugar, alegou a apelante que houve a revelia do apelado em relação à reconvenção.
Entretanto, ainda que não tendo havido manifestação da instituição financeira sobre os temas tratados na reconvenção, isso não implica no julgamento da procedência do pedido, fazendo-se necessária a presença nos autos que indiquem a veracidade do alegado ou, ainda, que os argumentos expendidos sejam condizentes com os princípios gerais do Direito e com a legislação vigente.
Assim, passo à análise do mérito da demanda, sendo importante destacar que é possível que o demandado, em ação de busca e apreensão, traga à discussão questões contratuais próprias de uma demanda revisional, tais como a de cobrança de encargos leoninos.
A respeito da matéria, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA DE DEFESA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO DA MORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ‘possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão’ (REsp 267.758, MG, Rel. p/ ac.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ, 22.06.2005). 2.
A exigência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, sendo incabível a busca e apreensão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 923.699/RS, Rel.
Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, 3ª Turma, j. 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
Ação de consignação em pagamento.
Ação de busca e apreensão.
Possibilidade de discussão do valor da dívida, com o exame de cláusulas abusivas.
Precedentes da Corte. 1.
A jurisprudência da Corte admite a discussão do valor do débito seja na contestação da ação de busca e apreensão seja na ação de consignação em pagamento, possível o ajuizamento desta presente a mora ex re, se ainda não produziu consequências. 2.
No caso, porém, o devedor deixou de demonstrar objetivamente a abusividade das cláusulas, sequer indicando onde residiria tal cobrança em desconformidade com a legislação de regência, não valendo para tanto a afirmação genérica. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 577.744/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 26/08/2004, DJ 06/12/2004, p. 294).
Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, entende o Superior Tribunal de Justiça que os serviços deverão ser devidamente demonstrados, nos termos do RESP 1.578.553-STJ, e, nesse ponto, adoto o entendimento expendido pelo magistrado, no sentido de que houve a efetiva comprovação da prestação dos serviços: No caso em disceptação, observa-se que a ré comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme documento de ID 86409433 - pág. 2 e também que o valor cobrado foi de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) pela avaliação do bem, valor este que não se revela abusivo.
Já a tarifa de registro de contrato também não foi verificada abusividade no valor cobrado de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) em relação ao valor final do bem.
No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, também adoto o entendimento do magistrado de que para a validade da referida tarifa, basta que aquela tenha sido contratada em momento posterior a data de início da vigência da Resolução nº 3/518/2007 do Conselho Monetário Nacional - CMN (30/04/2008), conforme entendimento firmado na Súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”, o que se configura no caso dos autos.
Passo a transcrever a parte da sentença nesse ponto: Por fim, com relação a tarifa de cadastro, conforme entendimento firmado na Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento”, o contrato foi firmado posteriormente a vigência entre o consumidor e a instituição financeira. da referida resolução e a tarifa foi cobrada no início da contratação, razão pela qual também não se mostra abusiva.
Quanto ao seguro prestamista, não há qualquer elemento nos autos quer indicam a abusividade na sua contratação, sendo medida comum no mercado a contratação do seguro referido em conjunto com contratos de empréstimos, para garantia destes últimos em casos de inadimplência, não tendo havido qualquer elemento nos autos que pudesse indicar que houve engano ou falha na informação ao consumidor.
Dessa forma, não merece acolhimento as pretensões de declaração de nulidade das cláusulas do contrato citadas pela apelante, restando superado o pleito de devolução em dobro dos valores das tarifas.
Assim, superadas as alegações de nulidade de cláusulas do contrato firmado entre as partes, pode-se observar nos autos que, com relação à validade da notificação para a caracterização da mora contratual, o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Aviso de Recebimento atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela apelante no contrato.
Com o advento da Lei n° 13.043/2014, passou a ser desnecessário o envio da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, podendo o aviso ser encaminhado ao endereço do devedor por simples carta registrada. É possível a notificação encaminhada por carta registrada assinada por advogado, desde que transmita de forma inequívoca a informação da mora, com os dados específicos da dívida e do devedor, tal qual observado no caso.
Não é requisito indispensável que a notificação esteja acompanhada da procuração outorgada ao representante da credora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132-STJ).
No caso dos autos, observa-se que, a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelante constante no contrato (ID. 23016986): Rua José Agnaldo, nº 139, Redinha, Natal/RN.
A ação de busca e apreensão, portanto, deu-se conforme todos os ditames legais, sendo expedida notificação válida, com configuração da mora, e realizada apreensão regular do bem alienado em garantia contratual, mantendo-se a sentença que consolidou a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide para o proprietário fiduciário, autor da demanda de busca e apreensão.
Por fim, com relação à multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o citado dispositivo legal estabelece: § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Assim, considerando que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, não há que se falar com a multa aludida.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte ora apelante. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
31/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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