TJRN - 0858134-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:34
Juntada de despacho
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23/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858134-21.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Réu: REU: ALEXSANDRA SILVA CAMPOS Ato Ordinatório (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte apelada/autora, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:36
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858134-21.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALEXSANDRA SILVA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 12/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9ªVC).
BANCO PAN S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ALEXSANDRA SILVA CAMPOS, ambas as partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 86996350.
Contestação (Id. 88042871) arguindo impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, apresentou reconvenção aduzindo sobre a abusividade das cobranças de Tarifa de Avaliação do Bem, de Registro do Contrato e de Seguro.
Requereu, ao final, a procedência da reconvenção, condenando o reconvindo na devolução dos valores pagos indevidamente.
Cumprida a busca e apreensão em Id. 96801715.
Devidamente intimado, o autor deixou de oferecer réplica.
Ausente pedido de produção de outras provas, os autos seguiram conclusos para sentença. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de que o comparecimento espontâneo da ré com a apresentação de contestação e reconvenção supriu a sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, possibilitando o julgamento antecipado da lide, eis que a cognição meritória do feito não demanda a necessidade produção de outras provas, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em sede de contestação/reconvenção a ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e sustenta a abusividade das cobranças de Tarifa de Avaliação do Bem, de Registro de Contrato e de Seguro.
Acerca da impugnação ao valor da causa, não merece prosperar o arrazoado pela parte demandada/reconvinte.
Isso porque, nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento firmado, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, sendo esse o proveito econômico pretendido pela instituição financeira.
Verificando-se a partir da planilha de Id. 86409440 que o valor da causa apontado corresponde com o saldo devedor em aberto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
No respeitante a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese que: "a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No caso em disceptação, observa-se que a ré comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme documento de ID 86409433 - pág. 2 e também que o valor cobrado foi de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) pela avaliação do bem, valor este que não se revela abusivo.
Já a tarifa de registro de contrato também não foi verificada abusividade no valor cobrado de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) em relação ao valor final do bem.
Por fim, com relação a tarifa de cadastro, conforme entendimento firmado na Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.", o contrato foi firmado posteriormente a vigência da referida resolução e a tarifa foi cobrada no início da contratação, razão pela qual também não se mostra abusiva.
A demandada se insurge também contra o seguro contratado, ao argumento que se constitui em venda casada, contudo, não há prova nos autos de que a ré tenha sido compelida à contratação do seguro prestamista, consoante Tema 972 do STJ.
Portanto, não tendo a ré provado a abusividade das cobranças nem efetuado o depósito de quitação do débito no quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora, a improcedência dos pedidos na reconvenção é medida que se impõe.
Com efeito, como mencionado, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911 de 1969, pelo qual, comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, revela-se irrelevante o motivo que ocasionou a inadimplência, sendo necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Assim, sem o depósito do valor da dívida e sendo incabível o reconhecimento da abusividade das tarifas e do seguro, a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, autor da presente demanda, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências relativas ao comando sentencial ou requerimento de parte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 08:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVA CAMPOS em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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16/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:21
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:51
Juntada de Petição de reconvenção
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22/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:48
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Juntada de custas
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04/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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