TJRN - 0800041-93.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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22/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 13:46
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO DA SILVA - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:46
Decorrido prazo de PAULO CARNEIRO DA SILVA - ME em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800041-93.2023.8.20.5142 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: PAULO CARNEIRO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante requisição do Ministério Público Estadual, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal tendo como contribuinte a empresa PAULO CARNEIRO DA SILVA (CNPJ 20.***.***/0001-59, I.E. 20.412.074-8), estabelecida na Rua Amaro Cavalcante, 129, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000, referente aos fatos narrados no PAT nº 361/2015.
No ID 109384741, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito e a extinção de punibilidade do acusado, senhor ALDO FERREIRA DE ARAÚJO, suposto responsável por gerir a referida empresa, em razão de sua morte ocorrida em 2020, ensejando na extinção de punibilidade por morte do agente, conforme previsto nos artigos 107, inciso I, do Código Penal. É o que basta relatar.
Fundamento e, após, decido.
Pelo comando do artigo 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, após oitiva do Ministério Público, reconhecida a morte do agente como causa da extinção da punibilidade, deverá declarar encerrada a persecutio criminis do Estado.
Ante o exposto, atendendo ao requerimento do parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do disposto nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o Dr.
João Maria da Costa Macario (OAB/RN 14.859), nomeado como defensor dativo no ID 97233656, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que apesar de aceitar o encargo não houve na prática atuação do causídico nos autos, motivo pelo qual, entendo não ser devidos os honorários.
Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido; proceda-se a baixa no registro cronológico da distribuição; arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:15
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:34
Suspensão Condicional do Processo
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27/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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