TJRN - 0800246-92.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:37
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de VALMIR SILVESTRE RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800246-92.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SILVESTRE RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que, no decorrer do trâmite processual, a parte autora veio a falecer.
Tentou-se a intimação dos herdeiros para o processo de habilitação, não logrando-se êxito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, no caso dos autos, com o óbito da parte autora, o processo em exame perdeu a sua utilidade, perdeu o seu objeto, conforme disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; In casu, no que pese se tratar de direito transmissível, vê-se que não há possibilidade real de habilitação dos herdeiros, tendo em vista não ter se tornado possível a intimação dos mesmos.
Dessa forma, em aplicação ao artigo 485, IX, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, compreendo pela pertinência da extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:02
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES / THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800246-92.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SILVESTRE RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o causídico do autor para, em 05 (cinco) dias, oferecer manifestação no feito, nos seguintes termos: a) tendo o autor verdadeiramente falecido, habilitar eventuais herdeiros com seus documentos comprobatórios e certidão de óbito; b) não havendo falecimento do autor, requerer o andamento do feito.
Fica o causídico advertido que, em caso de inércia, serão tidas como verdadeiras as alegações do banco, de modo que o feito será extinto sem resolução de mérito, pela morte do promovente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:46
Outras Decisões
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21/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800246-92.2022.8.20.5131 AUTOR: VALMIR SILVESTRE RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimado para recolher as custas dos honorários periciais, o requerido manteve-se inerte.
Nesta toada, é oportuno salientar que, em verdade, se depreende dos autos a hipossuficiência técnica da promovente.
Ora, quem possui melhores condições de trazer aos autos informações acerca das constatações feitas pela autora realmente é a ré.
De toda forma, preceitua-se, desde já, que a inversão do ônus probatório não implica em desnecessidade de respeito ao que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Cabe ao requerido a prova da validade do contrato ora discutido nestes autos, de forma que, a inércia da parte requerida poderá ensejar em reputar como verdadeiras as arguições apresentadas pela autora.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA C MARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Destarte, considerando a inversão do ônus da prova nos presente autos, intime-se novamente a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de suportar os efeitos do julgamento diante da sua desídia, isto é, serem tidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença Cumpra-se, na integralidade, nos termos da decisão de id. 115835236.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800246-92.2022.8.20.5131 AUTOR: VALMIR SILVESTRE RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizado por VALMIR SILVESTRE RIBEIRO, em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora requereu, em réplica, a realização de perícia grafotécnica (id. 85478326).
A Perita nomeada solicitou a majoração dos honorários, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
No caso dos autos, não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais.
Ademais, o perito apresentou petição genérica, não especificando maiores complexidades na hipótese em comento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido pretendido de majoração dos honorários periciais.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais na parte que faltar. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800246-92.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
20/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800246-92.2022.8.20.5131 AUTOR: VALMIR SILVESTRE RIBEIRO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e esclareço que a perita apresentou a sua proposta de honorários periciais em R$ 2.040,00 reais.
Assim, intime-se o réu para efetuar o pagamento complementar dos valores e/ou impugnar tal valor.
Dê a secretaria seguimento a todos os atos necessários à realização da perícia.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800246-92.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, ) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:51
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:51
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:51
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:51
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:07
Outras Decisões
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20/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:13
Outras Decisões
-
09/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:15
Outras Decisões
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:06
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:25
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:26
Outras Decisões
-
21/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:18
Audiência conciliação realizada para 24/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:57
Audiência conciliação designada para 24/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
11/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:13
Decorrido prazo de TAIS CLEIRIANE DE CARVALHO ALVES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:03
Outras Decisões
-
21/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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