TJRN - 0801403-30.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Certidão vistos em correição
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
04/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
26/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:19
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024.
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801403-30.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito a ordem.
A presente demanda trata acerca de valores a serem supostamente indenizados ao autor a título de PASEP, pelo Banco do Brasil.
Em decisão de ID 111851220 foi determinada a realização da perícia, a ser realizada COJUD.
Ocorre que, de acordo com a Resolução nº 10/2021-TJ, que alterou a redação da Resolução nº 05/2017-TJ, a COJUD atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública.
Assim, torno sem efeito a referida decisão e passo a dispor nos termos abaixo delineados.
DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324, CPF: *71.***.*11-70.
E-mail [email protected] tel (83) 99906-2792 para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 10/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se os descontos realizados no PASEP da parte autora estão em conformidade com a legislação. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, 7 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:14
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801403-30.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que já transitou em julgado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1150 do STJ), aplicável a todos os processos que tratam de eventuais falhas na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, no qual restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causum para figurar no polo passivo, bem como a incidência do prazo decenal a contar da ciência dos supostos desfalques, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há algo a requerer ou alguma prova a produzir.
Caso nada requeiram, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/09/2022 14:23
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:08
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 09:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2022 09:39
Audiência conciliação realizada para 15/12/2021 13:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 14:57
Audiência conciliação designada para 15/12/2021 13:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LOPES DE ARAUJO em 22/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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