TJRN - 0860087-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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29/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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02/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:53
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860087-83.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO NEVES FERNANDES DECISÃO Trata-se Ação de Habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO NEVES FERNANDES, devido à dívida de IPTU/TLP, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, sob o nº 0814338-14.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
Devidamente intimados, os herdeiros permaneceram inertes, conforme certidão de ID. 123649555.
Com vista dos autos, a Fazenda Municipal informou que o valor atual do crédito é R$ 54.737,27, consoante documento de ID. 109157841 É breve o relatório.
Decido.
A legislação processual prescreve que a habilitação de crédito será providenciada após a anuência de todos os interessados, o que se faz em respeito aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, na forma do art. 642 § 2º do CPC. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Desse modo, existem dois requisitos essenciais para a habilitação do crédito: o primeiro, que a dívida seja vencida e exigível, o segundo que haja concordância de todas as partes.
Os herdeiros devidamente intimados não se manifestaram sobre o pedido (ID. 123649555). É relevante destacar, que a falta de anuência expressa de todos os herdeiros impossibilita a habilitação de crédito, não podendo considerar a falta de manifestação como aceitação.
Este é inclusive o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINA A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS DEVE SER INTERPRETADA COMO ANUÊNCIA TÁCITA.
INSUBSISTÊNCIA.
SILÊNCIO DO INVENTARIANTE QUE NÃO INDUZ OS EFEITOS DA REVELIA.
CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA.
NECESSÁRIA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DO CREDOR.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40233910920198240000 Lages 4023391-09.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) Ademais, o art. 643 dispõe o seguinte: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. (grifos nossos) Quem explica melhor a cautela é o processualista Theodoro Junior: Há, porém, uma medida cautelar quando o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se guarda a solução da cobrança contenciosa (art. 643, parágrafo único).
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro.
Forense, 2016, v.
II. p.274-275.
Dessa forma, é necessário assegurar a reserva de bens para o futuro pagamento da dívida, uma vez que a parte credora apresentou documento que comprova a existência da obrigação exigível do espólio (documento de ID. 109157841).
Logo, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC, determino a reserva de bens, no limite do valor apurado em ID. 92178846.
Diante disso, julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 643 do CPC.
Devendo a parte caso queira discutir nas vias ordinárias.
Custas na forma da lei.
Translade-se cópia da presente aos autos do inventário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN,25 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860087-83.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESP DE FRANCISCO NEVES FERNANDES e outros (2) DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO NEVES FERNANDES, devido à dívida de IPTU/TLP, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, sob o nº 0814338-14.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
Intimados a se manifestarem sobre o pedido, os herdeiros permaneceram inertes, conforme certidão de ID. 123649555.
Diante do exposto, dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN,17 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860087-83.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO NEVES FERNANDES DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO NEVES FERNANDES, devido à dívida de IPTU/TLP, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, sob o nº 0814338-14.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
Intimados a se manifestarem sobre o pedido, os herdeiros não se manifestaram, conforme certidão de ID. 113933935.
Diante do exposto, dê-se vista à Fazenda Municipal, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860087-83.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO NEVES FERNANDES DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO NEVES FERNANDES, devido à dívida de IPTU/TLP, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, sob o nº 0814338-14.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
Intimados a se manifestarem sobre o pedido, os herdeiros não se manifestaram, conforme certidão de ID. 113933935.
Diante do exposto, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, para requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0860087-83.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO NEVES FERNANDES DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO NEVES FERNANDES, devido à dívida de IPTU/TLP, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, sob o nº 0814338-14.2021.8.20.5001, que tramita perante este Juízo.
A legislação processual prescreve que a habilitação de crédito apenas se providenciará após a anuência de todos os interessados, o que se faz em respeito aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, conforme artigo 642, §2º do CPC.
Assim, intimem-se o(a) inventariante e os herdeiros, por seus advogados ou pessoalmente, conforme se encontrem ou não habilitados nos autos do Arrolamento Sumário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido apresentado pelo requerente.
P.I.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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