TJRN - 0820290-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820290-08.2020.8.20.5001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANESSA INDIARA DE AVILA MACHADO REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o expert, o(a) perito(a) contador(a), ROBSON BARROS DE ARAÚJO, para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo dez dias, e apresentar em caso positivo os honorários periciais, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá apurar o saldo do contrato de acordo com os parâmetros fixados na sentença proferida nos autos da ação revisional em riste, bem como responder aos quesitos das partes, fazendo o cálculo do financiamento com base nas cláusulas do contrato e as alterações determinadas no Acórdão Num.106222583.
Natal-RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:48
Outras Decisões
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22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0820290-08.2020.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: VANESSA INDIARA DE AVILA MACHADO Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” A referida sentença foi alterada no julgamento da Apelação Cível n.º 0820290-08.2020.8.20.5001 (Num. 106222583).
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Processo Reativado
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31/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:04
Juntada de despacho
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08/02/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 11:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 11:54
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:16
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2021 07:33
Conclusos para decisão
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/10/2021 23:59.
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09/09/2021 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2021 00:48
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2021 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2020 17:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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