TJRN - 0802651-34.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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26/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:07
Decorrido prazo de ALVANI CASSIANO DA CUNHA, Banco BMG S/A em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ALVANI CASSIANO DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), decorrido o prazo, sem nada requerido, arquive-se.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:53
Juntada de Alvará recebido
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08/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/09/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:00
Processo Reativado
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25/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802651-34.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANI CASSIANO DA CUNHA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo referente a todo o período descontado, especificando o valor dos descontos mensais, bem como a data em que ocorreram, acompanhado dos extratos comprobatórios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, justificando o valor fixado por si a titulo de dano material.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802651-34.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANI CASSIANO DA CUNHA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo referente a todo o período descontado, especificando o valor dos descontos mensais, bem como a data em que ocorreram, acompanhado dos extratos comprobatórios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, justificando o valor fixado por si a titulo de dano material.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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15/07/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802651-34.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVANI CASSIANO DA CUNHA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por ALVANI CASSIANO DA CUNHA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 26,93 (Vinte e seis reais e noventa e três centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, totalizando a quantia de R$ 1.992,82 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), referente aos meses de junho de 2015 a julho de 2021, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou o contrato objeto da lide com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 26,93 (Vinte e seis reais e noventa e três centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação objeto da lide, sob pena de multa diária.
Pleiteia a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e TED.
Alegou, preliminarmente, a prescrição da ação.
Impugnou, ainda, o documento de comprovação de residência.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:77555832.
Réplica à contestação, no ID: 78918505.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferida Decisão de Saneamento, conforme ID:91559848.
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN no ID:99633990.
Instadas as partes, a autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco manifestou a sua discordância com o laudo pericial.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ALVANI CASSIANO DA CUNHA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.". (Pág. 26, ID:99633990) Sobre o laudo, a autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco requerido discordou e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:72496184.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID:75991341 direcionada à conta com titularidade da parte autora.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº.37886177, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 23:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:55
Juntada de Alvará recebido
-
17/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:29
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2023 17:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
04/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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27/03/2023 08:44
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:35
Nomeado perito
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:38
Desentranhado o documento
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06/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
29/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ALVANI CASSIANO DA CUNHA em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 01:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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