TJRN - 0801475-72.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801475-72.2021.8.20.5600.
Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568).
Embargado: André Janoário da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB/PB 16.770).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Considerando que os advogados Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB/PB 1.770) e Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 31353100) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação dos advogados habilitados no feito para que apresentem as contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801475-72.2021.8.20.5600.
Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568).
Embargado: André Janoário da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB/PB 16.770).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO 1.
Opostos Embargos de Declaração (ID 30106330), intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões. 2.
Após, à conclusão. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Desembargador Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801475-72.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801475-72.2021.8.20.5600.
Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568).
Embargado: André Janoário da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB/PB 16.770).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Opostos Embargos de Declaração (ID 28611457), intime-se o embargado para apresentar contrarrazões.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801475-72.2021.8.20.5600 Polo ativo MAX SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA, THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES Apelação Criminal nº 0801475-72.2021.8.20.5600.
Apelante/Apelado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB RN 11.568).
Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Apelado: André Janoário da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB PB 16.770).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
PRETENSA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS PARA ALÉM DO TEMPO INERENTE À PRÁTICA DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE MAJORANTES CUMULADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE RECONHECIDAS.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE APLICOU A CAUSA DE MAIOR AUMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU PRIMÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA A TEOR DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO MAX SOARES DA SILVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE, COM UMA ÚNICA AÇÃO, ATINGIU VÁRIOS BENS JURÍDICOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 70 DO CP.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO.
PENA ACIMA DE 08 ANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Juiz ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Max Soares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de Parnamrim/RN, que condenou os réus Max Soares da Silva e André Janoário da Silva pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, § 2º, II e § 2º A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), às penas, respectivamente, de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além das penas de multa.
Em suas razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (ID 21925852) requereu a reforma da sentença para considerar desfavorável o vetor das circunstâncias do delito, majorando a pena-base para ambos os réus, bem como pela incidência concomitante das causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas na dosimetria do réu André Janoário da Silva.
Em contrarrazões, a defesa de Max Soares da Silva refutou os argumentos ministeriais e pediu o desprovimento do apelo, oportunidade em que pede o afastamento do concurso formal, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto).
Além disso, pleiteou o afastamento da majorado da restrição da liberdade da vítima. (ID 23774825).
André Januário da Silva, em contrarrazões, também pediu o não provimento do apelo (ID 26129944).
Por sua vez, Max Soares da Silva, nas razões recursais, pleiteou afastamento da regra do concurso formal, por se tratar de crime único contra a pessoa jurídica Laser Eletro, bem como pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (ID 23774828).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou pedido de não provimento do apelo (ID 24981973).
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo do réu e provimento parcial do apelo ministerial, tão somente para aplicar a incidência concomitante das causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas na dosimetria do réu André Janoário da Silva. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos.
I) RECURSO MINISTERIAL.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte pretende a reforma da sentença para considerar desfavorável o vetor das circunstâncias do delito, majorando a pena-base para ambos os réus, bem como a incidência concomitante das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas na dosimetria do réu André Janoário da Silva.
Não lhe assiste razão.
Narra a denúncia que, no dia 18 de outubro de 2021, os denunciados em união de desígnios e comunhão de vontades, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia pertencente à empresa Laser Eletro, bem como conduziram um veículo automotor que sabiam ser produto de crime (ID 21925759).
Quanto à pretensão de negativação das circunstâncias do crime, as informações colhidas na instrução processual, principalmente os depoimentos dos ofendidos Kleber Felix da Silva, Allison Rodrigues de Oliveira Ferreira, Marise Costa de Oliveira Brito e Geová Cardoso da Costa, evidenciam que a chegada da polícia foi tão rápida que não deu tempo os réus levarem nada do estabelecimento ou dos funcionários.
Inclusive, a gerente Marise Costa de Oliveira Brito detalhou que quando o réu começou a organizar, colocando tudo em uma caixa, escutou o outro chamando por ele, dizendo "parceiro, parceiro" (sic); ouviu os policiais se aproximando da escada; quando os policiais gritaram "polícia!" (...), não deu tempo de subtraírem nada (ID 21925798).
Com efeito, os depoimentos das demais vítimas, dos acusados e dos policiais colhidos em juízo são coesos no sentido de que a chegada dos policiais ocorreu logo após o anúncio do roubo, em apenas alguns segundos, sem tempo hábil para a efetiva posse dos bens a serem subtraídos, inexistindo também prova de que a ofendida esteve em poder do acusado por circunstâncias além da necessária para a grave ameaça elementar do tipo penal.
A causa majorante de pena prevista no inciso V do art. 157 do CP exige, para sua configuração, que os agentes mantivessem as vítimas em seu poder em circunstâncias que extrapolassem a grave ameaça elementar do tipo fundamental.
Se os ofendidos estiveram em poder dos assaltantes apenas durante o espaço de tempo necessário à pilhagem da res furtiva, não se reconhece a aludida exasperante.
Assim, não subsiste à pretensão de negativação das circunstâncias do crime.
Insurge-se o Parquet, ainda, quanto a não aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena em relação ao réu André Janoário da Silva.
No caso, o Juízo sentenciante, apesar de ter reconhecido as duas causas de aumento, com relação ao réu André Janoário da Silva, consoante o permissivo contido no art. 68 do Código Penal, aplicou apenas a majorante de maior aumento: (...) Majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas nos §2º, II, e §2º-A, I, ambos do artigo 157 do Código Penal.
Aplico o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, aplicando a causa que mais aumenta, ou seja, 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, perfazendo 07 (sete) ano e 01 (um) mês de reclusão. (Grifei) (ID 21925842).
Ora, a previsão normativa inserida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, confere ao magistrado a discricionariedade de, diante do concurso de causas de aumento, aplicar apenas uma ou todas elas, simultaneamente, desde que justificado.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, é de que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta” (REsp n. 2.122.298/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Note-se que o próprio dispositivo legal impõe que, caso o magistrado se limite a um só aumento na terceira fase, deve prevalecer a causa que mais aumente, o que restou devidamente observado na sentença, porquanto foi aplicado ao apelado a causa de aumento da fração de 2/3, relativamente ao emprego de arma de fogo, pelo que forçoso também neste ponto, negar provimento ao apelo ministerial.
II) RECURSO DE MAX SOARES DA SILVA.
O réu busca o afastamento da regra do concurso formal, sustentando se tratar de crime único contra a pessoa jurídica Laser Eletro, bem como pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Sem razão ao apelante.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a ação dos réus, a despeito de não restar consumada, atingiria diversos bens jurídicos no mesmo contexto fático, tendo sido a gerente do estabelecimento e mais cinco funcionários vitimados pela ação dos acusados, o que enseja a incidência da regra estabelecida no art. 70 do Código Penal.
Com efeito, os sentenciados, mediante uma só conduta, em mesmo contexto fático, tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia, rendendo a gerente da empresa Laser Eletro e mantendo outros cinco funcionários reféns, sempre utilizando muita violência, somente não obtendo êxito na empreitada criminosa porque foram surpreendidos pela chegada da Polícia Militar.
Ademais, quanto ao pedido de aplicação da fração mínima de 1/6, também não merece ser acolhido. É jurisprudência consolidada do STJ que “o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Tendo o réu cometido seis delitos de roubo tentado (gerente mais cinco funcionários), agiu acertadamente o juízo sentenciante ao estabelecer a fração de 1/2.
Quanto ao pedido de modificação do regime fechado para o semiaberto, também não merece prosperar eis que a reprimenda imposta na sentença ultrapassa 08 (oito) anos, de modo que, a teor do disposto no artigo 33, §2º, "a" do Código Penal, impõe-se o cumprimento da pena no regime fechado.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801475-72.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0801475-72.2021.8.20.5600.
Apelante/Apelado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB RN 11.568).
Apelante/Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Apelado: André Janoário da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB PB 16.770).
DESPACHO Por meio de petição de ID 26080420, o advogado que representa André Janoário da Silva requereu a renúncia ao mandato a si outorgado sem comprovar a notificação do mandatário.
Assim, determino a intimação do causídico Thiago Henrique Alves de Menezes (OAB PB 16.770) para que, nos termos do art. 112 do CPC, prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição -
14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:14
Juntada de termo
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:06
Juntada de diligência
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:04
Juntada de intimação
-
08/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/04/2024 11:16
Juntada de termo de remessa
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:39
Juntada de termo
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MAX SOARES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MAX SOARES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MAX SOARES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MAX SOARES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:03
Juntada de diligência
-
22/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:34
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:21
Decorrido prazo de Max Soares da Silva em 20/11/2023.
-
21/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801475-72.2021.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante/Apelado: Max Soares da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva - OAB RN11568-A.
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelado: André Janoário da Silva Advogado: Dr.
Thiago Henrique Alves De Menezes - OAB PB16770-A.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu Max Soares da Silva, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Ademais, intimem-se os réus para apresentem as contrarrazões ao recurso do parquet.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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