TJRN - 0801841-25.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801841-25.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAILANE JOVIATTI DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, providenciando o cumprimento do despacho de ID 159347020, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801841-25.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAILANE JOVIATTI DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que a exequente instruiu o requerimento de cumprimento de sentença com planilha de cálculos, entretanto deixou de observar os parâmetros fixados no título judicial.
De maneira que consoante já disposto, o feito prescinde, nesse momento, de realização de pericia contábil, visto que sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, cujas inadequações, inclusive, já foram pontuadas na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149105879).
Dito isto, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a exequente providencie o cumprimento da decisão proferida no ID 149105879.
Em sendo apresentado novos cálculos, ad cautelam, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801841-25.2022.8.20.5100 Partes: MAILANE JOVIATTI DANTAS x Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que já fora reconhecido por este juízo que os cálculos apresentados pela parte exequente não atende aos parâmetros fixados na sentença, consoante decisão que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no ID 149105879.
Intimada a juntar nova planilha de cálculos, conforme parâmetros apontados na decisão supracitada, atentando-se também ao que foi fixado na sentença, a parte exequente, por simples petição, resumiu-se a ratificar a planilha de cálculos juntada anteriormente, pugnando pela realização de perícia contábil.
Pelas razões alhures expostas, o feito prescinde, nesse momento, de realização de pericia contábil, visto que já constatado, em decisão da qual a parte não interpôs recurso, a inadequação dos cálculos apresentados por si.
Dito isto, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a exequente providencie o cumprimento da decisão proferida no ID 149105879.
Em sendo apresentado novos cálculos, ad cautelam, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801841-25.2022.8.20.5100 Partes: MAILANE JOVIATTI DANTAS x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAILANE JOVIATTI DANTAS em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 110502572, informando como quantum debeatur o montante de R$ 9.531,06 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada acostou comprovante de pagamento pugnando pela extinção do feito (ID 111368006).
Instada a manifestar-se a parte exequente informou que o montante da condenação, em verdade, corresponde a R$ 13.211,92, além dos honorários sucumbenciais no valor de R$ R$ 1.585,43, pugnando pela intimação do executado para juntar aos autos comprovante de pagamento do valor remanescente da dívida – ID 112365637.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como devido apenas o valor de R$ 9.531,06 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos) – ID 115138952.
Em sequência, a exequente peticionou nos autos reiterando os termos do cumprimento de sentença (ID 116286930).
Intimada, a parte exequente acostou histórico de créditos comprobatórios dos descontos (ID 123089972).
Instado a manifestar-se acerca da documentação acostada, a parte executada manteve-se silente (ID 133113771).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido O presente cumprimento de sentença baseia-se no título executivo judicial de ID 102210489, em que houve condenação do executado ao pagamento, ipsis litteris, de “danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título de empréstimo/ saque objeto da lide deverão necessariamente ser subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de n°:15574816, no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação” A sentença referida foi mantida integralmente pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, que apenas majorou a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC - (acórdão no ID 109251954).
Dito isto, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico Alega o executado ser a sentença ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte exequente.
Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
Quanto aos danos materiais, em que pese a exequente não tenha juntado aos autos planilha detalhada, especificando a data em que ocorreram os descontos para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, vislumbro, a priori, pela análise do histórico de créditos que os descontos se deram em parcela fixa no valor de R$ 99,22, no período de agosto de 2022 a março de 2023, embora a parte exequente tenha feito menção ao período de outubro de 2019 a setembro de 2023.
Ademais, deve a parte exequente atentar-se aos parâmetros de atualização fixados na sentença, de maneira que a devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo (data de ocorrência de cada desconto), e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, embora a parte exequente tenha feito constar a correção monetária a partir da data de 19/10/2019.
Outrossim, deve ser compensado do montante devido pelo executado os valores recebidos a título de empréstimo/saque objeto da lide, consoante determinação constante na sentença, entretanto a parte exequente deixou de observar tal determinação.
Vislumbro ainda equívoco quanto ao montante devido a título de danos morais, visto que, consoante fixado na sentença, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença, embora a parte exequente tenha utilizado a data da citação como marco inicial para correção monetária.
A executada, por sua vez, deixou de juntar planilha com memória de cálculo a embasar suas alegações, resumindo-se a afirmar que já havia acostado aos autos comprovante do valor que entende devido.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, atentando-se também ao que foi fixado na sentença.
Havendo valores ainda remanescentes e não depositados pelo executado, tal quantia deverá incidir contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801841-25.2022.8.20.5100 Partes: MAILANE JOVIATTI DANTAS x Banco BMG S/A DESPACHO Apresentada impugnação pelo executado e remanescendo controvérsia acerca do montante exato a ser pago à exequente, intime-se ambas as partes para que manifestem-se acerca da necessidade de realização de perícia contábil nos autos, bem como acerca do ônus de custeio, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, voltem-me conclusos para nomeação.
Junte-se a lista de peritos contadores cadastrados junto ao NUPEJ.
P.I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801841-25.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAILANE JOVIATTI DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que tome conhecimento acerca do documento acostado no ID 123089975, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801841-25.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAILANE JOVIATTI DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, novamente, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:27
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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08/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Falar acerca da impugnação apresentada. -
21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801841-25.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MAILANE JOVIATTI DANTAS APELADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Em tempo, intime-se a exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com memória de cálculo a fim de justificar o valor informado por si, a título de danos materiais, nos parâmetros fixados na sentença, fazendo constar ainda expressamente a data em que se deram os descontos, bem como o valor da parcela, por todo o período questionado nos autos, acompanhado dos referidos extratos de histórico de empréstimos consignados.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:34
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 09:29
Juntada de custas
-
22/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 18/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
04/04/2023 07:09
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:12
Nomeado perito
-
15/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 03:19
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:06
Decorrido prazo de PARTE em 07/12/2022.
-
09/12/2022 10:46
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2022.
-
21/09/2022 06:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:12
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 12/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:48
Decorrido prazo de MAILANE JOVIATTI DANTAS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
09/08/2022 06:57
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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