TJRN - 0823512-86.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0804283-04.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 13/06/2024 às 10:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823512-86.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCINALDO VIANA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0823512-86.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) Apelado: Francinaldo Viana da Silva Advogada: Rhianna Vitória Gomes Lira (OAB/RN 16.847) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes moldes: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida neste processo.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a baixa do registro negativo em nome do autor quanto ao débito discutido nos autos.” Através de seu apelo, a empresa Apelante insiste ter agido em exercício regular de direito ante a legitimidade da dívida e, consequentemente, da negativação.
Defende o descabimento de indenização por dano moral, questionando, ainda, o valor indenizatório arbitrado, por considerá-lo onerosamente excessivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos se devida a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada e se adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença.
Em seu favor, a instituição financeira defende a legitimidade da dívida, a ausência de comprovação do dano moral, questionando, ainda, o valor indenizatório arbitrado, por considerá-lo onerosamente excessivo.
Todavia, a apelada nega veementemente ter originado tal débito, enquanto a empresa, embora alegue o contrário, não carreou prova hábil e suficiente a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela apelada, o que não fez.
Logo, como a empresa não cumpriu o ônus probatório que lhe é conferido pelo Código Consumerista, deixando de trazer aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, há de ser considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no cadastro de restrição ao crédito e, por consequência lógica, ilegítima a própria negativação.
A inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Assim, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, evidencio que o valor fixado na sentença destoa das indenizações concedidas por esta Corte de Justiça em casos similares, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença recorrida nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1]AC 0800071-28.2018.8.20.5135, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 22/08/2019; AC 0800933-92.2019.8.20.5125, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 02/07/2020; AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 03/03/2020; AC 0800780-51.2019.8.20.5160, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 28/08/2020.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823512-86.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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01/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:32
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823512-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCINALDO VIANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO FRANCINALDO VIANA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de um suposto inadimplemento do contrato nº 913530414000068, no valor de 249,00.
Aduziu que jamais celebrou qualquer contrato com o(a) promovido(a), motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo, refere a dívida supramencionada.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 92355373, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a baixa do registro negativo em nome do autor quanto ao débito discutido, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito/empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que a negativão é legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que este teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida discutida neste processo, cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, uma vez que o nome do(a) autor(a) foi lançado em cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida neste processo.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa que determinou a baixa do registro negativo em nome do autor quanto ao débito discutido nos autos.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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