TJRN - 0802739-04.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802739-04.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, MACALISTER ALVES LADISLAU, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível nº 0802739-04.2023.8.20.5100 Apelante: Maria Teresinha Fernandes de Oliveira.
Advogados: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana e outros.
Apelado: BinClub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Advogados: Dra.
Sofia Coelho Araújo e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Teresinha Fernandes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BinClub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças denominadas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, bem como o aumento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de descontos indevidos na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura ato ilícito, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a situação econômica das partes. 5.
A fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 revela-se adequada ao caso concreto, em consonância com o entendimento desta Corte em casos análogos, não sendo cabível a majoração pretendida pela apelante. 6.
A sentença de origem encontra-se alinhada aos precedentes da Corte, que mantêm o patamar indenizatório similar em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistindo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJRN, AC nº 0801091-03.2023.8.20.5160, Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Teresinha Fernandes de Oliveira, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais, movida contra BinClub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças intituladas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, além de condenar a parte ré ao pagamento de forma dobrada em relação aos descontos pagos indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
E além disso condenou o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega a apelante, ora autora que trata-se de desconto indevido de tarifa bancária e que sua conta é destinada ao recebimento mensal do beneficio previdenciário.
Menciona que restou evidente a prática de ato ilícito uma vez que o apelado não desconstituiu as alegações autorais, não juntando nenhum documento que comprovasse a validade de negócio jurídico e sua efetiva contratação de serviço.
Acentua que configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral.
Assevera que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima elencados, para que majore o pagamento em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por fim condene a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na razão de de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais despesas do processo.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29952162) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença questionada.
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade da majoração da indenização de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E a elevação dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo não merece acolhimento.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de uma tarifa não contratado pela mesma, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que o valor da valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo proporcional ao dano experimentado e coerente.
Bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com os julgados desta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIÁVEL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0801091-03.2023.8.20.5160 – Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada.
Além disso, em relação ao pedido de majoração das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte pro cento) não merece prosperar pois esta de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802739-04.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802739-04.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA TERESINHA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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