TJRN - 0804007-93.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804007-93.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA VISTO EM CORREÇÃO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito, reparação de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE em face do BANCO SANTANDER S.A. O autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85 mensais, totalizando R$ 2.811,00 até o momento da propositura da ação.
Afirma que nunca contratou ou autorizou referida transação bancária, de modo que a operação financeira é inválida e fraudulenta, tratando-se de contrato inexistente. Diante disso, o autor requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade na tramitação do processo; c) a inversão do ônus da prova; d) a antecipação da tutela para determinar que o banco se abstenha de realizar os descontos; e) a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; f) a determinação para que o banco apresente o contrato original e físico; g) a realização de perícia grafotécnica, caso o banco apresente o contrato; h) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual ID. 115944096, comprovantes de faturas, cópia da TED e documentação correlata. Houve o indeferimento da tutela de urgência requerida ID.116053053. Réplica à contestação no ID 119757924. Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, a saber, perícia grafotécnica ID 121413973, enquanto o demandado permaneceu silente, consoante certidão de ID 126349283. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que houve a determinação de produção da prova técnica ID. 134282393. Instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento ID. 136370433. Nomeado perito ID. 139776679. Laudo pericial acostado no ID. 148045491. Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido quedou-se inerte.
A parte autora,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). No caso, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO CONVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE ID.148045491, pág. 19). Sobre o laudo, a parte requerida acatou suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, o laudo pericial não fora impugnado pelo requerente. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada. A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica. Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo. Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.***.***/0001-42, com sede na Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04543-011, conforme já determinado nos IDS. 116053053, 134282393. P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:43
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804007-93.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 9 de abril de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804007-93.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento de ID 140342129, INTIMO o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a perícia foi realizada, em caso negativo, informar nova data e horário para realização da perícia. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de caixa economica federal em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de caixa economica federal em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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18/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804007-93.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados. Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. Defiro o pleito de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do titular da conta nº. 18292-6, agência 0756, acostando aos autos a documentação apresentada no momento da abertura da conta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexe-se ao ofício o documento acostado no ID 115944097. P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:04
Nomeado perito
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16/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804007-93.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro o pleito de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do titular da conta nº. 18292-6, agência 0756, acostando aos autos a documentação apresentada no momento da abertura da conta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexe-se ao ofício o documento acostado no ID 115944097.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:12
Nomeado perito
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
28/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 14:42
Publicado Citação em 19/02/2024.
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25/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804007-93.2023.8.20.5100 AUTOR: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 46,85 (quarenta e seisreais e oitenta e cinco centavos), com termo inicial em outubro de 2018, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata (ID 115944093).
Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (ID 116053053).
Réplica à contestação no ID 119757924.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, a saber, perícia grafotécnica (ID 121413973), enquanto o demandado permaneceu silente, consoante certidão de ID 126349283..
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A priori, retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.***.***/0001-42, com sede na Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04543-011, conforme já determinado.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a justiça gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais e repetição do indébito na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos instrumento contratual em questão realizado entre as partes no ID 115944096.
O contrato juntado demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido de ID 115944096.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após o deposito de honorários periciais, volte-me concluso para decisão de nomeação de peritos.
Não havendo deposito, certifique-se e volte-me concluso para despacho.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, por entender pela dispensabilidade da produção desta prova nesse contexto, uma vez que a demanda é inteiramente de direito e carece apenas de provas documentais.
Indefiro ainda o pleito de expedição de mandado de constatação, posto que destinada a confirmar a ausência de vício de representação processual.
Isto porque havendo procuração devidamente assinada pelo requerente, outorgando poderes ao procurador para o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em intimação da parte para confirmar a contratação do causídico.
Registro que este juízo não está alheio à grande quantidade de demandas ajuizadas pelo Dr.
Pedro Ivo Borges, nesta Comarca, quase sempre referentes à suposta nulidade/abusividade de contratos de empréstimos firmados por beneficiários do INSS com instituições financeiras diversas.
Inobstante, não demonstrada qualquer abusividade ou mesmo indício de falsificação na assinatura do requerente, aposta na procuração acostada aos autos, afigura-se desnecessária, neste momento processual, a diligência requerida pelo réu.
Defiro o pleito de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que informe acerca do titular da conta nº. 18292-6, agência 0756, acostando aos autos a documentação apresentada no momento da abertura da conta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexe-se ao ofício o documento acostado no ID 115944097.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/05/2024.
-
18/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:49
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804007-93.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 16:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804007-93.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMBROSIO DE ANDRADE REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, anexando aos autos histórico completo de benefício do INSS, de modo a perquirir a ocorrência de efetivo desconto e seus valores ao longo dos meses, sob pena de extinção.
Nessa mesma oportunidade, deverá esclarecer expressamente se, mesmo se tratando de contratação na modalidade RMC, efetuou contratação de empréstimo junto à instituição requerida.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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