TJRN - 0800923-22.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800923-22.2023.8.20.5153 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: MARCOS LUIZ BRANDAO BEZERRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São José do Campestre/RN, 26 de junho de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800923-22.2023.8.20.5153 Promovente: MARCOS LUIZ BRANDAO BEZERRA Promovido: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Marcos Luiz Brandão Bezerra, em relação ao imóvel localizado na Rua Senador João Câmara, nº 152, Centro, neste Município, com área construída de 580,95m².
Aduz a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do referido bem há mais de 15 anos, não tendo sido localizado registro imobiliário em nome de terceiros.
Diante disso, requer a declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente procedência da demanda.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito, conforme parecer constante no Id. 114043189.
Os confinantes foram regularmente citados e não apresentaram contestação.
O Estado do Rio Grande do Norte e a União também se abstiveram de manifestar interesse na causa.
O Município, por sua vez, apesar de inicialmente ter declarado desinteresse no feito, retratou-se por meio da petição de Id. 117124765, tendo apresentado contestação no Id. 123230569.
Em sua defesa, sustenta que o imóvel em questão constitui bem público, alegando ainda que o autor não exerce a posse pelo tempo alegado, além de afirmar que o bem é utilizado como clube pelo ente municipal.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 126879246, oportunidade em que reiterou os termos expostos na petição inicial.
Intimadas para manifestação sobre a produção de provas, apenas a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal.
A decisão de Id. 133962224 saneou o feito, na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação do rol de testemunhas.
A parte autora apresentou manifestação ao Id. 135789558, enquanto o Município permaneceu inerte, conforme Id. 138466292.
A audiência de instrução foi realizada em 18.03.2025, conforme constante do Id. 145576577. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A usucapião configura uma das formas originárias de aquisição da propriedade, prescindindo de título e registro anterior.
Para sua caracterização, exige-se a presença concomitante de três requisitos essenciais: a posse qualificada, o decurso do tempo legalmente exigido e a existência de coisa hábil à usucapião.
A posse que implica na aquisição da propriedade é aquela denominada de ad usucapionem, exigindo o animus domini, ou seja, o possuidor detém o bem como se dono fosse, fazendo crer, por suas relações aparentes com a coisa, que esta efetivamente lhe pertence.
De outro modo, há de ser mansa e pacífica, uma vez que exercida sem a contestação de quem tenha legítimo interesse – o proprietário de quem pretende usucapir.
Por fim, a posse deve ser contínua e ininterrupta pelo tempo necessário.
In casu, a posse, nas qualidades especificadas acima, encontra-se suficientemente provada, o que se observa dos documentos juntados aos autos, como certidão cartorária de inexistência de registro e levantamento topográfico/planimétrico do imóvel (Id. 108334705), bem como as declarações testemunhais presentes na mídia de Id. 145791965.
Quanto ao requisito temporal, exige o art. 1.238 do Código Civil a comprovação do período de quinze anos na posse do imóvel.
Conforme demonstrado na inicial, a parte requerente detém a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, estando, assim, preenchido o requisito temporal para a caracterização da usucapião.
Tal alegação encontra respaldo, inclusive, na documentação acostada aos autos (Id. 108334705, pág. 10), notadamente faturas de fornecimento de água emitidas em nome do autor desde o ano de 2011, o que constitui elemento probatório relevante da continuidade da posse no período exigido.
Além disso, as três testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que o autor exerce a posse do imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição.
Tais depoimentos corroboram a narrativa inicial e demonstram o atendimento ao requisito temporal exigido para a usucapião na modalidade extraordinária.
No que pertine à coisa hábil, deve-se observar que apenas os bens corpóreos, precisos e disponíveis podem ser objeto de usucapião.
No caso em foco não pairam dúvidas acerca da materialidade do imóvel, bem como de sua precisão, tendo em vista que os documentos presentes nos autos satisfazem a exigência legal do justo título.
Ademais, o simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública.
Os Tribunais têm, reiteradamente, afastado a presunção juris tantum de devolutividade das terras, pois cabe ao Município o ônus de fazer prova do que alega.
No presente caso, o Município limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o imóvel seria de sua titularidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a demonstrar a natureza pública do bem.
Ressalte-se, ainda, que o Município deixou de comparecer à audiência de instrução, abrindo mão da oportunidade de produzir prova em sentido contrário.
Assim, provada a posse, mansa e pacífica, com animus domini, e presentes na petição inicial os limites e confrontações, bem como o memorial descritivo e o mapa - tornando precisa a área usucapienda - é de declarar-se o domínio pela usucapião.
Cito o seguinte entendimento nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PERDÕES.
ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO.
REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DEMONSTRADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido". - Deixando o Município de Perdões de comprovar que o imóvel descrito na petição inicial se encontrava incluído em seu domínio, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2.015 (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1.973), inexiste óbice à apreciação dos demais requisitos da usucapião. - Demonstrando a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde o ano de 1.994, com animus domini, deve ser declarada a sua propriedade em relação ao dito bem. - Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0499.14.002086-2/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0017, publicação da súmula em 09/ 05/ 2017) "TAPR-088648) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE AS TERRAS USUCAPIENDAS SÃO DEVOLUTAS - ART. 333, INCISO II DO CPC - ÔNUS DA PROVA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DO ART. 550 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado que o bem seja público e evidenciados satisfatoriamente os requisitos legais, há de ser acolhida a pretensão do reconhecimento da aquisição da propriedade pelo usucapião. 2."De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical.
Recurso não conhecido". (STJ - REsp. 73518 - 4ª Turma - Rel.
Mistro Barros Monteiro). (Apelação Cível nº 0248521-2 (18297), 7ª Câmara Cível do TAPR, Campina Grande do Sul, Rel.
Prestes Mattar. j. 10.03.2004, unânime)".
Assim, face ao cumprimento de todos os requisitos exigidos em lei, é de reconhecer o domínio do imóvel em questão em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo o requerente cumprido as formalidades legais, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar em favor de Marcos Luiz Brandão Bezerra a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE sobre a área objeto da presente demanda, localizada na Rua Senador João Câmara, nº 152, Centro, neste Município, com área construída de 580,95m², conforme especificações descritas nos autos.
Custas remanescentes a serem pagas pela parte autora.
Sentença com força de mandado e de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:20
Audiência Instrução designada conduzida por 18/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:23
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 05/12/2024.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DE SJCAMPESTRE em 19/02/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DE SJCAMPESTRE em 19/02/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:33
Publicado Citação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José do Campestre/RN em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Whashington Sabino em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:30
Juntada de diligência
-
01/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:15
Juntada de diligência
-
05/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 06:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800923-22.2023.8.20.5153 Promovente: MARCOS LUIZ BRANDAO BEZERRA Promovido: CLUBE SOCIAL DE SJCAMPESTRE DECISÃO Tendo em vista a natureza da presente ação, e em sendo desconhecido o proprietário do imóvel usucapiendo, dispenso, nesta fase inicial, a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do Novo CPC, e postergo tal ato processual para momento mais oportuno, após a citação dos interessados, e desde que instalado o contencioso.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do Novo CPC), todos os confinantes do referido imóvel.
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados.
Ainda, intime-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Publica da União, do Estado e do Município.
Decorrido todos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800923-22.2023.8.20.5153 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor:AUTOR: MARCOS LUIZ BRANDAO BEZERRA Réu: REU: CLUBE SOCIAL DE SJCAMPESTRE EDITAL DE CITAÇÃO INTERESSADO(S) - PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(A) Doutor(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciário a Ação de USUCAPIÃO (49), referente ao Processo de nº 0800923-22.2023.8.20.5153, proposta por MARCOS LUIZ BRANDAO BEZERRA CPF: *15.***.*29-04 contra CLUBE SOCIAL DE SJCAMPESTRE, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a)(s) réu(s) em lugar incerto e eventuais interessados no presente processo de USUCAPIÃO (49) , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) conteste(m) a presente ação mediante petição, por advogado, devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia, tudo conforme transcrição do(a) Decisão que segue: ".......Tendo em vista a natureza da presente ação, e em sendo desconhecido o proprietário do imóvel usucapiendo, dispenso, nesta fase inicial, a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do Novo CPC, e postergo tal ato processual para momento mais oportuno, após a citação dos interessados, e desde que instalado o contencioso.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do Novo CPC), todos os confinantes do referido imóvel.
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados......".
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu DOUGLAS CASACCHI JUNIOR, Chefe de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 30 de outubro de 2023 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:57
Outras Decisões
-
25/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:28
Juntada de custas
-
05/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco Bmg SA
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 18:45