TJRN - 0920791-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920791-96.2022.8.20.5001 Polo ativo SUELY QUEIROIS PIMENTA DE LUCENA Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGATIVA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS E DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da decisão que indeferiu o pleito autoral, reputando como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Narra a parte demandante que realizou empréstimo com o banco réu, com previsão de desconto mensal diretamente no contracheque, todavia, já pagou valor muito superior ao contratado e ainda não quitou a dívida.
Aduz o desrespeito às normas do CDC, sobretudo àquelas relacionadas aos princípios da boa-fé, informação e transparência.
Noutra quadra, defende a instituição financeira demandada que houve a aquisição de cartão de crédito, com a possibilidade de saques, ocorrendo a quitação parcial (parcela mínima) das faturas por meio de consignação em folha de pagamento.
No que tange a discussão sobre a existência ou não da dívida e do dever de indenizar, tem-se que a relação jurídica estabelecida se alicerça no contrato confessadamente celebrado.
Observando o caderno processual, verifica-se ao ID 20331648 e ss. o “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte apelante, com expressa previsão do desconto do valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura nos itens 2 e 3, bem como as faturas com o saque e a descrição dos débitos.
Dessa forma, em que pese a Recorrente alegar que a Instituição Financeira propõe um empréstimo consignado, mas, em verdade, realiza de forma ardilosa contrato de cartão de crédito, tal afirmação não se sustenta diante da sua rubrica na avença, sendo inverossímil que esta tenha assinando o referido pacto sem ler seus termos.
Importa destacar, por oportuno, que o contrato está escrito em linguagem acessível e contém cláusulas expressas, separadas por campos/capítulos individualizados, restando afastada a imputada simulação narrada na inicial.
Nesse ínterim, acertadamente entendeu o magistrado sentenciante, ao concluir que “”Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão e as diversas compras efetuadas no cartão de crédito (ID 95061281).” In casu, diante do citado conjunto probatório o demandado se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já consignou: “CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DO CONTRATO E DA REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE COMPRAS E SAQUES.
DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APL: 2017.002401-9, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 31.01.19, 1ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos). “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APELANTE E POR ELE ANEXADO AOS AUTOS.
JUNTADA DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVANDO COMPRAS POR ELE REALIZADAS.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR CONFORME OS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APL: 2017.012805-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 30.07.19, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Em sentido semelhante já decidiram outras Cortes pátrias, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA DA CONSIGNAÇÃO.
Pretendendo a parte depositar em juízo os valores previstos no contrato firmado, a recusa do credor em receber o débito, se justificável ou não, nos termos do preceito do artigo 335 do CC, deve ser analisada em sede meritória, julgando-se, se for o caso, improcedente o pedido.
Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua dificuldade em adimplir as parcelas do empréstimo contraído, alegando desconhecimento da avença.” (TJMG - APL: 10015150040911002, Relator: Des.
Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21.03.19). (Grifos acrescidos). “PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA EM CONSIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, FIRMADO EM 05/10/2009.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE PELA AUTORA DO CRÉDITO COM COMPRAS VARIADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARAMENTE FORMALIZADO, COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIOAS AO ESCLARECIMENTO DA AUTORA SOBRE A CONSIGNAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELO RÉU QUANTOS AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE, VISTO QUE A MARGEM CONSIGNÁVEL FICOU DELIMITADA EM 10% (DEZ POR CENTO).
NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, MAS SIM A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA E CONSTANTE DO CRÉDITO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - APL: 00066166920178190202, Relator: Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, Data de Julgamento: 06.02.19, 11ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Com efeito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, na esfera do direito consumerista, não desobriga a demonstração dos outros pressupostos da responsabilidade civil, como o ato ilícito (neste caso, produto ou serviço defeituoso) e o dano.
Desse modo, não evidenciado qualquer vício na contratação questionada, impera a manutenção da improcedência dos pleitos autorais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920791-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
11/07/2023 08:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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