TJRN - 0801962-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801962-35.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LENI DE MENESES MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801962-35.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARIA LENI DE MENESES MORAIS Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Sentença MARIA LENI DE MENESES MORAIS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também identificado(s).
O autora concordou com o pagamento voluntário realizado e informado na petição de ID 131393687. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, esse apenas em relação aos honorários sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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04/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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24/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801962-35.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LENI DE MENESES MORAIS Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID. 131393686, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:02
Juntada de petição
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07/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801962-35.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LENI DE MENESES MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111355460, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo | desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111355460.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
06/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:42
Desentranhado o documento
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06/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:11
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801962-35.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LENI DE MENESES MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença MARIA LENI DE MENESES MORAIS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Em síntese, a autora afirma que é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício referente a empréstimos consignados supostamente contratados com o réu.
Afirma não ter contratado os empréstimos consignados nº 621996734, nº 625798112 e nº 622396633 registrados em nome do réu, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão dos referidos contratos.
Pediu, além da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para que os descontos cessem imediatamente.
No mérito, a inexistência de débito e cancelamento do contrato, com a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a antecipação de tutela, assim como a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 26476703), alegando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, indicou a regularidade dos contratos, uma vez que não há elementos que indiquem fraude e o valor foi creditado em favor da parte autora via TED.
Assim, pediu o acolhimento das preliminares, ademais, que seja oficiado o Banco, no sentido de esclarecer se a autora recebeu o crédito.
Instada a se manifestar para o saneamento do processo, a parte autora pediu a realização de perícia facial.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco.
Decisão indeferindo o pedido de perícia formulado pela parte autora e determinando a realização de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco.
Realizada audiência e juntado ofício, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a suposto contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da conduta da parte ré.
A parte ré, por sua vez, afirma que a contratação foi regular, não havendo que falar em cancelamento, devolução ou danos morais.
De plano, trata-se o caso de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aduzir que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação junto ao INSS pela parte autora, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à análise da contratação e a consequente validade dos contratos nº 621996734, nº 625798112 e nº 622396633.
Nesse sentido, o demandante alega que jamais firmou contrato de empréstimo junto ao réu.
A parte ré,
por outro lado, afirmou que a contratação foi legítima.
Diante do fato controvertido, a parte ré apresentou os contratos nº 621996734, nº 625798112, nos quais não consta a assinatura da parte autora ou testemunhas, seja por meio físico, assinatura eletrônica ou biometria facial.
O contrato nº 622396633 não foi apresentado.
Consta na contestação print de suposta biometria facial da parte autora, sem especificação de em qual contrato foi colhida e sem comprovante de autenticação, sendo insuficiente para conferir legitimidade aos contratos.
Atualmente, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Ausente a prova de que os contratos foram firmados pela parte autora, é crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários, no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação dos empréstimos consignados, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Outrossim, embora inexistente o contrato, fato é que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora.
Dessa forma, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (saque dos valores).
Sem dissentir, confira o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
No tocante aos valores a serem devolvidos, seguindo os Egrégios Tribunal de Justiça do RN e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Vejamos exemplos de julgados pelo Superior Tribunal de Justiça: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Por fim, no que concerne ao pedido indenização por danos morais, não há dúvidas que a conduta da demandada, configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que no caso dos autos se configura in re ipsa, ou seja, dispensa prova da ofensa, uma vez que o próprio fato já configura o dano. É o entendimento pacificado pelo STJ (Ag 1.379.761).
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar a inexistência do débito objeto dos contratos nº 621996734, nº 625798112 e nº 622396633, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, devendo, para tanto, a autora consignar os valores depositados em sua conta pelo réu, admitida a compensação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de outubro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:54
Audiência instrução realizada para 29/03/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/03/2023 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023, Fórum Dr. Silveira Martins - Comarca de Mossoró.
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29/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:21
Audiência instrução designada para 29/03/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:48
Juntada de termo
-
05/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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