TJRN - 0801092-39.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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01/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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01/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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26/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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26/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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25/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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23/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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23/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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23/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/11/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801092-39.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801092-39.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que após a expedição do alvará, restou valores no SisconDJ (comprovantes anexos), INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, informando os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 23 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
23/10/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801092-39.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 13:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801092-39.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801092-39.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 130670707, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801092-39.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Aguarde-se junto à Secretaria Judiciária o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto em face da decisão de id. 115088373, conforme indicado pela parte autora ao id. 128749511.
Com a juntada do acórdão, intimem-se as partes para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 21:51
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801092-39.2023.8.20.5143 MARIA SALETE MAIA DA GAMA BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 112426293, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 05:35
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:35
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 06:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 10:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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16/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801092-39.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SALETE MAIA DA GAMA em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado que alega nunca ter solicitado, desconhecendo até mesmo a origem do contrato principal.
Em razão desses fatos, a demandante requer a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano material e moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 107990549.
Deferida a tutela provisória pela decisão de id nº 108019436.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 109686079, sustentando preliminarmente falta de interesse de agir; impugnação a justiça gratuita; ausência de juntada de extrato.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato juntada no id nº 109686089.
Instada a se manifestar, a demandante reiterou a negativa de contratação, impugnando ainda, a contestação, conforme consta no id nº 111608101.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das questões processuais prévias suscitadas pela parte ré.
Preliminarmente, a demandada suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ainda em sede de preliminar o demandado alega a ausência de extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento dos valores.
Ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária além disso, cabe à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Superadas essas questões, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que foi surpreendida com a realização de empréstimo fraudulento (n. 270660554) em seu benefício previdenciário, o qual ocasionou descontos em sua aposentadoria na monta de R$ 199,70.
Situada a questão, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, uma vez que embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assiste razão à parte autora.
Isso porque, em que pese o réu ter alegado, em sua exordial, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do aplicativo ou sítio eletrônico da ré para realizar a contratação do empréstimo consignado.
Além disso, o demandado juntou o comprovante do suposto TED (id nº 109686085) alegando que teria feito o depósito do valor referente ao empréstimo na conta bancária da requerente, no entanto, observo os extratos bancários juntadas por esta, que tais valores não foram depositados na conta de demandante, além de reconhecer que de fato, o código de envio “558” constante no comprovante, não corresponde ao banco demandado, ou mesmo ao “banco olé” conforme alegado na petição de id nº 112375400.
Assim, ainda que se considerasse válida a assinatura digital, o descumprimento da obrigação pelo demandado (depósito da importância) implicaria em rescisão unilateral.
A despeito de a demandante ter reconhecido como sua a foto apresentada no momento da contratação do empréstimo impugnado, o fato é que tal imagem, desprovida de qualquer outro elemento indiciário, é incapaz de caracterizar a manifestação de vontade e anuência da autora à formalização do contrato.
Ademais, em todo momento processual, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do empréstimo, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o empréstimo consignado descrito na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
No mais, não há que se alegar que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, especialmente quando, no caso presente, teve a oportunidade de rever e verificar a correção de seus atos logo com a propositura da ação, e assim não fez.
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.". (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: 2004, p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.".
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo em que as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de n. 270660554, com a consequente inexigibilidade de todas as dívidas dele decorrentes; II) DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
CONFIRMO a tutela concedida ao id. 108019436.
Determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativos ao contrato de empréstimo sob o n. 270660554 do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado na conta bancária de titularidade da autora.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA /RN, data no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801092-39.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE MAIA DA GAMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, observando que o autor carreou aos autos extrato comprobatório da ausência de recebimento de valores (id nº 111608101), intime-se o demandado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801092-39.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SALETE MAIA DA GAMA Requerido: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 109686079 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 27 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 07:35
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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