TJRN - 0801117-55.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em análise da decisão colacionada ao ID. 138317091, proferida pelo Juízo da recuperação judicial, é possível observar que cabe aguardar o início da fase de cumprimento do PRJ, cabendo aos credores requererem a habilitação do crédito, através de processo autônomo, distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial.
Assim, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar se procedeu com a habilitação (ID. 142996711), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID. 146900063). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que há sentença de mérito proferida (ID. 116543452), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de uma cobrança indevida e condenando o réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios.
Além disso, a referida sentença transitou em julgado, consoante certidão de ID. 119485096.
No caso dos autos, o executado se encontra em recuperação judicial, assim, o STJ, em diversas decisões, tem se posicionado no sentido de que, em casos de empresas em recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas, tendo em vista que os créditos devem ser satisfeitos de acordo com as estipulações do plano aprovado.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 .
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição.
Precedentes. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no CC: 200766 SP 2023/0384514-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024).
Portanto, tenho que este Juízo esgotou sua jurisdição até a prolação da sentença de mérito, devendo a execução ser movida nos termos do plano da recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTÓRIO, sem resolução do mérito, diante da competência do Juízo universal.
P.
I.
Cumpra-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No ID. 138317085, o executado pugnou por uma nova suspensão do feito.
Já no ID. 141596340, a parte exequente pugnou pelo indeferimento. É o breve relato.
Conforme se vê do ID. 138317091, foi proferida decisão pelo Juízo da ação de recuperação judicial, na qual indicou: “5.3 - Todos os requerimentos de habilitação e impugnação judicial formulados diretamente nestes autos, primeiro em vista de sua extemporaneidade, nos termos contidos no item XII, "b," I da decisão ID 49913036, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial e, segundo, porque os referidos pedidos, tempestivamente ingressados na forma do art. 8º da Lei 11.101/2005, deverão vir por procedimento autônomo e por dependência a estes autos principais.
Ademais, os credores, antes de requererem a habilitação do crédito, deverão consultar a lista de Credores disponibilizada no site do administrador judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, de modo a verificar se o crédito já não se encontra devidamente listado, o que afasta o interesse processual para o ingresso da habilitação.”.
Assim, antes de decidir sobre nova suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se realizou a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, conforme acima descrito.
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude do novo pedido de suspensão (ID. 138317092), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P .I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada OI S.A. para informar o atual estágio da Recuperação Judicial e apresentar a decisão homologatória do plano, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos. -
15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Decisão constante do ID 127276763.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 07:11
Conclusos para decisão
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30/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, acerca da petição do ID.123277225, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:56
Desentranhado o documento
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09/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA acerca das Alegações contidos no ID 121806569 e seguintes no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de maio de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, através de seu advogado (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a Autora a quantia de R$ 5.281,67 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e ao advogado que subscreve a quantia de R$ 528,17 (quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), relativo à sucumbência, atualizado conforme crédito da Autora.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu causídico.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta a ser fornecida pelo exequente.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I– RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em face da OI S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora, em sua inicial, que no dia 17.08.2023, ao tentar obter crédito em comércio local, descobriu que seu nome se encontrava negativado em cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA) por uma suposta dívida contraída com a parte ré no valor de R$ 270, 26 (duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), a qual desconhece.
Ato contínuo, relata que ao tentar buscar informações acerca da suposta dívida, descobriu que era oriunda de um contrato de conta telefônica de número: (98) 9.8707-7339, com endereço em São Luís/MA, na rua Ceará, n.0, bairro: Isabel Anjo da Guarda, totalmente desconhecido pela demandante.
Em Decisão do id. 109817485, fora deferida a concessão da tutela de urgência determinando que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Apresentada contestação (id. 112035700), o réu sustenta em síntese a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o exercício regular do direito, a inexistência de ato ilícito, bem como a improcedência da inicial.
Em Réplica (id. 112173084), a parte autora expõe que a parte ré não apresentou qualquer prova ou contrato válido e regular que ateste a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual ratifica os termos da inicial.
Despacho (id. 114760101) intimando o réu para informar se deseja produzir provas, contudo, sem manifestação deste.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. c) Do Mérito: - Da Inexistência de Relação Contratual entre as Partes / Da Inscrição Indevida no SPC/SERASA / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviços telefônicos.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido débito que originou a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo este no valor de R$ R$ 270, 26 (duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Em contrapartida, o réu informa ter agido em seu exercício regular de direito.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes e inexistentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: EMENTA : DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO ( IN RE IPSA ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85 , § 2º DO CPC .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC , por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cláudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (TJ/RN, Apelação Cível 8014180620218205131, data: 19.07.2022).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita da ré nos termos do art.18, II do CDC, a qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Dessa forma, em virtude da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial com base na prática abusiva adotada pela ré, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, DECLARO nulo o débito no valor de R$ 270,26 (duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), ante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Outrossim, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo comum de 10(dez) dias informarem se possuem interesse na produção de provas, especificamente a parte ré uma vez que no ID. 112035700 mencionou interesse na produção probatória.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar réplica. -
07/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801117-55.2023.8.20.5142 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA APARECIDA NUNES FAUSTINO em face de OI S.A.
A parte autora aduz na petição inicial que (ID.109700925): "(...) No dia 17.08.2023 a Reclamante ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC (cujo extrato em anexo), ainda no dia 17.08.2023 a Autora ligou para empresa Reclamada, através do protocolo: 2023.0042.6554 e verificou a existência de 01 (uma) pendência junto à empresa requerida no valor de R$ 270,26 (duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), oriunda de um contrato de conta telefônica de número: (98) 9.8707-7339, com endereço em São Luís/MA, na rua Ceará, n.0, bairro: Isabel Anjo da Guarda.
Local totalmente desconhecido pela Autora, vejamos:(...)Ocorre Excelência, que a Reclamante insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a Requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.
Em verdade, nunca esteve no estado do MARANHÃO.
No dia 19.08.2023, a Autora realizou reclamação junto a ANATEL- protocolo: 2023.*81.***.*65-30, comunicando que jamais teve vínculo com a parte Requerida, vejamos: (...)".
Ao final requereu liminarmente: "(...) Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome da Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial;(...)".
Pois bem, passo a decidir.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a cobrança em desfavor da parte autora por serviços não contratados.
Além do mais, sendo uma relação de consumo, prima facie, estaria a autora albergada pelas normas do CDC, em especial a que trata sobre a inversão do ônus da prova.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora encontra-se em risco de ter sua linha telefônica bloqueada ou até mesmo seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim a autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a imediata exclusão do nome da Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Publique-se e intimem-se as partes.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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