TJRN - 0100271-19.2013.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0100271-19.2013.8.20.0102 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: JOSÉ DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 60 DIAS) O Excelentíssimo Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimado JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº *71.***.*04-53, conhecido por "Dudé", brasileiro, casado, pedreiro, natural de João Câmara/RN, nascido aos 16/10/1968, filho de Raimundo Otaviano e Maria Amélia dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida na AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0100271-19.2013.8.20.0102, que ora transcrevo em parte: "(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, art. 110, § 1°, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, declaro a extinção da punibilidade de José dos Santos em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito" O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, Ronaldo Felipe Moreira, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0100271-19.2013.8.20.0102 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: JOSÉ DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 90 DIAS) O Excelentíssimo Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica intimado JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº *71.***.*04-53, conhecido por "Dudé", brasileiro, casado, pedreiro, natural de João Câmara/RN, nascido aos 16/10/1968, filho de Raimundo Otaviano e Maria Amélia dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida na AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0100271-19.2013.8.20.0102, que ora transcrevo em parte: "(...) V - DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva 02 (dois) anos de reclusão.
VI - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alinea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Importa relembrar que o réu foi preso dia 04/02/2013, sendo solto no dia seguinte.
Deve-se operar, pois, a detração de 01 (um) dia na pena imposta, consoante art. 42 do CP e 387 do CPP.
VII - Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu a pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário--mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que concerne a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da primeira parte do parágrafo segundo do artigo 44 do CP, determino o comparecimento pessoal do réu em Juízo, mensalmente, por dois anos, para informar e justificar suas atividades.
Registre-se, por oportuno, que a referida substituição, por ter como base uma reprimenda penal superior a 01 (um) ano, aplica-se também a pena de multa acima estabelecida, ex vi, a dicção do art. 44, § 2º, do Código Penal.
IX - DOS PROVIMENTOS FINAIS Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva (...)".
O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 19 de outubro de 2023.
Eu, Ronaldo Felipe Moreira, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:23
Juntada de termo
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 04:51
Digitalizado PJE
-
13/08/2021 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/07/2021 11:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/07/2020 10:39
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 10:26
Ato ordinatório
-
30/06/2020 11:17
Petição
-
30/06/2020 11:17
Petição
-
30/06/2020 08:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/06/2020 08:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/06/2020 11:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/06/2020 12:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2020 03:04
Procedência
-
12/05/2020 12:54
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2020 01:10
Concluso para despacho
-
11/05/2020 01:21
Recebido os Autos do Advogado
-
17/03/2020 06:02
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 09:24
Ato ordinatório
-
06/03/2020 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 05:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2019 01:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2019 10:00
Ato ordinatório
-
29/03/2019 09:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 09:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2019 09:56
Petição
-
20/03/2019 03:52
Concluso para despacho
-
20/03/2019 02:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/03/2019 02:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/03/2019 03:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/02/2019 05:15
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 11:14
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2019 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 11:09
Mero expediente
-
11/02/2019 10:26
Concluso para despacho
-
11/02/2019 10:18
Petição
-
26/03/2018 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 09:04
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2018 11:10
Recebimento
-
06/03/2018 11:10
Remessa
-
28/02/2018 12:31
Mero expediente
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
19/09/2017 12:54
Concluso para decisão
-
19/09/2017 12:54
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 12:48
Petição
-
14/08/2017 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 12:49
Petição
-
09/08/2017 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 12:28
Petição
-
09/06/2017 12:19
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2017 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 11:49
Petição
-
09/06/2017 01:10
Expedição de ofício
-
06/06/2017 10:16
Mero expediente
-
15/05/2017 12:35
Petição
-
12/05/2017 10:17
Certidão de Oficial Expedida
-
12/05/2017 01:52
Petição
-
10/05/2017 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 10:20
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 10:13
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2017 10:01
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 09:55
Expedição de ofício
-
10/05/2017 09:46
Expedição de Carta precatória
-
28/03/2017 11:49
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 11:46
Audiência
-
26/10/2016 11:44
Recebimento
-
10/10/2016 10:47
Despacho Proferido em Correição
-
12/09/2016 12:29
Concluso para decisão
-
09/09/2016 01:52
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 12:21
Audiência
-
30/05/2016 12:21
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 12:41
Audiência
-
22/11/2013 12:00
Petição
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
27/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
26/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2013 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
07/08/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2013 12:00
Recebimento
-
26/07/2013 12:00
Denúncia
-
25/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
25/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Petição
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
18/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/07/2013 12:00
Documento
-
17/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Mero expediente
-
08/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2013 12:00
Expedição de termo
-
08/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
08/05/2013 12:00
Recebimento
-
03/05/2013 12:00
Expedição de termo
-
03/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
03/05/2013 12:00
Recebimento
-
20/03/2013 12:00
Mero expediente
-
19/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
19/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2013 12:00
Petição
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
08/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
05/02/2013 12:00
Prisão em flagrante
-
05/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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