TJRN - 0849565-07.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0849565-07.2017.8.20.5001 AUTOR(A): ANA JUSSARA BARBOSA VIANNA e outros DEMANDADO(A): ROGERIO VIEIRA DE MELO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 156456063), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:19
Juntada de diligência
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849565-07.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JUSSARA BARBOSA VIANNA, IERICE DUARTE CABRAL FILHO EXECUTADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, ROGERIO VIEIRA DE MELO, JAUME GALI NOGUER, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pelos exequentes, autorizo a realização de consulta aos endereços atualizados dos executados e dos sócios das empresas indicadas nos autos, por meio do sistema INFOJUD, nos termos da requisição já protocolada.
Após a juntada aos autos das informações obtidas, cite(m)-se os sócios para que, no prazo legal, se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
02/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849565-07.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JUSSARA BARBOSA VIANNA, IERICE DUARTE CABRAL FILHO EXECUTADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, ROGERIO VIEIRA DE MELO, JAUME GALI NOGUER, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a citação dos requeridos ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e JAUME GALI NOGUER.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar a extinção do processo, relativamente aos sócios acima indicados, bem como em prejuízo à análise meritória dos critérios para desconsideração pleiteada.
Após, certificado em caso de decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:11
Juntada de diligência
-
19/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
22/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849565-07.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA JUSSARA BARBOSA VIANNA, IERICE DUARTE CABRAL FILHO EXECUTADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Autos conclusos em 25/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Analisando-se os autos, verifica-se que os requeridos ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e JAUME GALI NOGUER foram citados por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro estranho à lide (Id 95191772 e 96732289).
Acerca da citação pelos correios, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 248, §1º do CPC que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Nessa perspectiva, considerando que a carta não fora recebida pelo próprio citando, não há como considerar realizada a citação, nos moldes do entendimento seguido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifos nossos) Isso posto, ante as razões acima delineadas, TORNO SEM EFEITO a certidão de Id. 99141205 e determino a renovação do ato de citação, desta feita a ser realizado por mandado, objetivando a garantia do afastamento de nulidades processuais. À Secretaria para tomada das providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849565-07.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA JUSSARA BARBOSA VIANNA, IERICE DUARTE CABRAL FILHO EXECUTADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Autos conclusos em 25/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Analisando-se os autos, verifica-se que os requeridos ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e JAUME GALI NOGUER foram citados por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro estranho à lide (Id 95191772 e 96732289).
Acerca da citação pelos correios, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 248, §1º do CPC que “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Nessa perspectiva, considerando que a carta não fora recebida pelo próprio citando, não há como considerar realizada a citação, nos moldes do entendimento seguido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifos nossos) Isso posto, ante as razões acima delineadas, TORNO SEM EFEITO a certidão de Id. 99141205 e determino a renovação do ato de citação, desta feita a ser realizado por mandado, objetivando a garantia do afastamento de nulidades processuais. À Secretaria para tomada das providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:42
Outras Decisões
-
04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:29
Decorrido prazo de ROGÉRIO VIEIRA DE MELO e JAUME GALI NOGUER em 04/04/2023.
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de KOSMOS INCORPORACOES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de KOSMOS INCORPORACOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 06:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:26
Juntada de termo
-
12/09/2019 11:39
Juntada de termo
-
10/09/2019 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2019 11:07
Juntada de termo
-
30/05/2019 10:04
Juntada de termo
-
22/05/2019 11:19
Juntada de termo
-
21/05/2019 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:48
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 17:24
Juntada de termo
-
13/05/2019 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 15:16
Juntada de termo
-
13/05/2019 12:19
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 09:28
Juntada de termo
-
09/05/2019 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:22
Outras Decisões
-
27/11/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:12
Decorrido prazo de PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/05/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 00:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 06/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:17
Redistribuído por dependência em razão de reunião de execuções
-
07/11/2017 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 15:02
Declarada incompetência
-
25/10/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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