TJRN - 0842901-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0842901-81.2022.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA REU: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc.
Adriana Rodrigues de Lacerda, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE em desfavor de RN Serviços de Intermediação Financeira Ltda. (RN Capital) e Sabemi Seguradora S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em março de 2022 foi contactada por preposto da ré RN Capital, que se disse profissional do ramo de compra de dívidas e/ou amortização de valores de empréstimos consignados; b) após o primeiro contato, no qual o preposto da demandada RN Capital lhe transmitiu certo nível de segurança e confiabilidade, decidiu firmar com a empresa instrumento particular de negociação de dívida que tinha como objeto a negociação dos débitos relativos a 02 (dois) contratos de empréstimo consignado mantidos com o Banco do Brasil, terceiro estranho à lide; c) por meio do referido instrumento, a requerida RN Capital lhe garantiu deter condições especiais na compra/renegociação das dívidas, estando as referidas condições disponíveis apenas para o seu CNPJ, de modo que somente ela poderia oferecer as condições de negociação; d) segundo o contrato celebrado com a demandada RN Capital, ela se responsabilizaria pela quitação do saldo devedor dos seus empréstimos consignados, sendo necessário, para isso, que contratasse novo empréstimo junto a outra instituição financeira e transferisse o montante obtido para a conta bancária da ré; e) a ré RN Capital se comprometeu, ainda, a reduzir o valor da parcela do novo empréstimo contratado, de forma que a operação fosse mais rentável que os empréstimos consignados a serem quitados; f) lhe foi prometido que após a efetivação da operação passaria a pagar apenas as prestações do novo empréstimo contratado, o que representava uma redução de R$ 557,78 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) no valor mensal adimplido; g) ainda segundo o pacto, teria que disponibilizar à requerida RN Capital seu código de acesso ao sistema de consignações da Aeronáutica, seu ente pagador, para que fosse operacionalizada a negociação, cujo trâmite duraria no máximo 10 (dez) dias; h) apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, dentre elas a obtenção de novo empréstimo consignado junto à demandada Sabemi Seguradora e a transferência, para a ré RN Capital, do montante de R$ 74.049,86 (setenta e quatro mil quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) decorrente da operação de crédito contratada, e em que pese decorridos mais de 2 (dois) meses desde a celebração do contrato, a quitação dos empréstimos consignados nunca foi efetivada, o que a levou à conclusão de que tinha sido vítima de golpe; i) em decorrência do golpe sofrido, permaneceu com os 02 (dois) empréstimos consignados que já possuía junto ao Banco do Brasil, além da nova operação de crédito contratada junto à ré Sabemi Seguradora, o que majorou seus problemas financeiros; j) registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial narrando o ocorrido; k) apesar de não ter participado do contrato de negociação de dívida firmado com a demandada RN Capital, a requerida Sabemi Seguradora deve ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude na contratação do empréstimo consignado em razão do risco empresarial que envolve a prestação dos seus serviços; l) é claro o defeito ocorrido na prestação do serviço por parte das rés; e, m) sofreu danos morais em decorrência da negligência das requeridas.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de evidência visando: a) à imediata suspensão dos descontos realizados em seus contracheques em razão do empréstimo consignado contratado junto à ré Sabemi Seguradora, sob pena de multa diária; b) ao bloqueio do valor de R$ 74.049,86 (setenta e quatro mil quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) nas contas bancárias de titularidade da demandada RN Capital; e, c) que as requeridas se abstivessem de inscrever seu nome em quaisquer cadastros restritivos ao crédito em razão das operações objeto da presente demanda e, caso já o tivessem feito, procedessem à exclusão da negativação, também sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência ou evidência concedida; d) a declaração de nulidade dos contratos firmados junto às rés, com a consequente devolução, em dobro, de todos os valores por si adimplidos em razão deles, o que perfazia, até o ajuizamento da ação, a importância de R$ 7.727,56 (sete mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora; e) a anulação do contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandada Sabemi Seguradora, com a restituição, à referida instituição, do montante bloqueado nas contas bancárias de titularidade da requerida RN Capital ou, em caso de ausência de valores bloqueados, que a ré RN Capital fosse condenada à devolução dos valores à instituição financeira; e, f) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 83919152, 83919153, 83919154, 83919155, 83919156, 83919157, 83919158, 83919159, 83919160, 83919161, 83919162, 83919163, 83919164, 83919165, 83919166, 83919167, 83919168, 83919169, 83919170 e 83919171.
Na decisão de ID nº 84388104 foi parcialmente deferida a medida de urgência pretendida para determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao empréstimo consignado ora impugnado, bem como que a parte demandada se abstivesse de inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos ao crédito.
Na oportunidade, foi deferida, ainda, a gratuidade de justiça requerida na exordial.
As tentativas de citação da demandada RN Capital restaram infrutíferas, conforme se observa dos expedientes de IDs nos 86142380 e 100922818.
Aprazada audiência de conciliação, a realização concreta do ato restou prejudicada em razão da ausência da requerida RN Capital (ID nº 89804328).
Citada, a ré Sabemi Seguradora ofereceu contestação (ID nº 90626691) articulando, em resumo, que: a) como forma de aumentar a segurança das suas operações e evitar que clientes sejam vítimas de fraudes perpetradas por terceiros, criou novo alerta, que é exibido em seu website oficial e contempla orientações relativas a golpes de saldo falso, assunção de dívida e depósitos em contas de terceiros, tais como ocorreu na presente hipótese; b) não possui nenhuma relação com a demandada RN Capital, tampouco com o contrato firmado entre ela e a demandante; c) não pode ser condenada ou responsabilizada por fraude cometida por terceiros que, inclusive, fogem ao seu conhecimento, tampouco pelo descuido da requerente, que resolveu depositar valores na conta de terceiros; d) na realidade, foi contratada pela autora e depositou dinheiro na conta dela, conforme obrigação contratual, cumprindo sua parte no instrumento celebrado, de maneira que as parcelas mensais relativas à operação de crédito contratada devem permanecer sendo descontadas na folha de pagamento da requerente; e) a própria narrativa da demandante deixa claro que as negociações com fins de quitação e assunção de dívida perante outras instituições foram celebradas exclusivamente com a demandada RN Capital, sem sua participação; f) a única contratação mantida entre si e a autora é legítima e decorreu da vontade livre e consciente das partes, tendo sido os contratos devidamente assinados, os valores depositados na conta da requerente e as contratações confirmadas em contato telefônico; g) em contato telefônico realizado com a demandante, questionou expressamente se ela havia recebido alguma proposta além da operação de crédito contratada, o que foi veementemente negado por ela; h) a requerente não adotou as devidas cautelas e precauções necessárias quando da ocorrência dos fatos narrados, ensejando, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros; i) a cobrança dos valores contratados decorre do exercício regular do seu direito; j) sendo as cobranças lícitas, não há falar em devolução de quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro; k) os fatos narrados na peça vestibular não resultaram em nenhuma violação aos direitos da personalidade da autora nem em nenhum abalo à sua imagem, não havendo nos autos nenhuma prova de que a parte tenha sofrido danos de ordem moral; l) na praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar; m) em caso de eventual condenação, os valores a serem restituídos devem ser compensados com a importância depositada na conta bancária da requerente; e, n) é incabível a inversão do ônus da prova no caso em exame.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 90626696, 90626698, 90626700, 90626702, 90626704 e 94135113.
Por meio do petitório de ID nº 102506989 a autora requereu a citação da ré RN Capital pela via editalícia.
No decisum de ID nº 109480333 este Juízo determinou a realização de buscas nos sistemas INFOJUD e PJe para tentar localizar endereços atualizados da requerida RN Capital.
Determinou, ainda, a citação da ré por edital caso as pesquisas fossem inexitosas.
Realizadas as consultas determinadas, as tentativas de citação nos novos endereços localizados também foram infrutíferas (IDs nos 112286462 e 127947622), motivo pelo qual foi autorizada a citação pela via editalícia.
Transcorrido in albis o prazo de resposta, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria da ré ausente, apresentou contestação (ID nº 137302293) promovendo a negativa geral dos fatos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
Réplica às contestações no ID nº 140957623. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial, nas contestações e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, culpa exclusiva da vítima nos fatos narrados na exordial; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa linha, o art. 14, §3º, do CDC já estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, reputa-se desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial em relação ao ponto controvertido "a".
Por oportuno, esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento consagrado no art. 7º do CPC impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia da parte ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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04/12/2024 12:51
Publicado Citação em 09/09/2024.
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04/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842901-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA Réu: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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22/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842901-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA Réu: RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 31 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 09:53
Decorrido prazo de ré em 30/10/2024.
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31/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0842901-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA REU: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, SABEMI SEGURADORA S/A O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO, Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0842901-81.2022.8.20.5001, proposta por ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA contra RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37, com último endereço à Rua Raimundo Chaves, 2182, SALA 101 - CONDOMÍNIO CANDELAR, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-390, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 11ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23102416300184800000102873436 - PETIÇÃO INICIAL: 22061506301208900000079716470.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842901-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA Réu: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:58
Desentranhado o documento
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10/07/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842901-81.2022.8.20.5001 Autor: ADRIANA RODRIGUES DE LACERDA Réu: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 102506989, a parte autora requereu a citação da ré RN Serviços de Intermediação Financeira Ltda. pela via editalícia, por se encontrar ela em local ignorado ou incerto. É cediço que a citação ficta é uma exceção no Direito Brasileiro, uma vez que somente deve ser utilizada quando restarem frustradas todas as tentativas de localização da parte demandada.
Assim, determino que a Secretaria promova busca ao sistema informatizado INFOJUD, visando obter outros endereços da demandada RN Serviços de Intermediação Financeira Ltda. além dos mencionados nestes autos.
A Secretaria consulte também o PJe e verifique se há outros endereços da requerida além dos já indicados.
Esclareça-se que não se reputa conveniente a pesquisa via sistemas SISBAJUD (Banco Central do Brasil) e RENAJUD (Detran), tampouco a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, pois tais diligências têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para a localização da parte ré.
Encontrando-se endereços da demandada RN Serviços de Intermediação Financeira Ltda. diversos dos que já foram indicados nos presentes autos, expeça-se o competente mandado, observando o novo endereço identificado.
Sendo inexitosa a diligência, renove-se a tentativa até que se esgotem todos os endereços obtidos nos sistemas informatizados, ocasião em que estará permitida a citação por edital.
Esgotados todos os endereços obtidos, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (cf.
ID nº 84388104), suspendo as custas da publicação do edital de citação e dispenso sua publicação em jornal de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Publique-se o edital citatório, com as advertências previstas no art. 257, inciso IV e no art. 344, ambos do CPC, na rede mundial de computadores, no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certificando tais procedimentos, na forma do art. 257, inciso II, do CPC.
Citada a requerida RN Serviços de Intermediação Financeira Ltda. por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto nos arts. 72, inciso II, e 186, ambos do CPC, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora da ré ausente e apresentar defesa no prazo legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:30
Outras Decisões
-
17/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2022 13:56
Juntada de Petição de ata da audiência
-
29/09/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:19
Audiência conciliação cancelada para 30/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 11:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:20
Outras Decisões
-
17/07/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 20:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:21
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 00:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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