TJRN - 0811096-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811096-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Advogado(s): GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON, LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA, GUSTAVO DIAS OLIVEIRA, ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO, DIOGO ARAUJO DE CARVALHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 801744-12.2014.8.20.5001, a qual rejeitou a impugnação.
A recorrente afirma que não houve condenação solidária no título exequendo, não podendo a solidariedade ser presumida.
Aduz que, em razão disso, “o cumprimento de sentença proposto pelo agravado deve ser extinto em face da Agravante porque já houve seu devido e integral cumprimento conforme o pagamento do valor da quantia de R$ 36.721,17 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos)”.
Alega que só pode ser responsabilizada por 50% (cinquenta por cento) da dívida, ao teor do que dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Defende, subsidiariamente, a modificação do índice de correção monetária, ponderando que “nos últimos 02 (dois) anos, tem sido requerido perante o Poder Judiciário a substituição do IGP-M, diante da imprevisibilidade da alta do índice nas diversas relações contratuais”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que se julgue procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a extinção da execução em face do adimplemento da obrigação pela recorrente.
Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento do pedido de alteração do índice de correção monetária utilizada na sentença para o INPC.
Sobreveio decisão ID 21982900 que deferiu o pedido de suspensividade.
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões ID 22478476 preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada.
No mérito, aduz que a sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor cuja responsabilidade é solidária, não se tratando de presunção.
Realça a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária ante a preclusão.
Culmina requerendo o não conhecimento ou desprovimento do agravo.
Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 22507583). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão vergastada quando da rejeição do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Com feito, discute-se nos autos sobre a solidariedade reconhecida na decisão agravada, sustentando a recorrente que esta não foi determinada no título exequendo, não podendo, assim, ser presumida.
Além disso, pretende a agravante que seja alterado o índice de correção monetária utilizada na sentença para o INPC.
Nos termos do art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Com efeito, em que pese a asserção de que a solidariedade não se presume, no caso dos autos isto não ocorre, na medida em que o título judicial exequendo condena ambos os demandados aos termos da inicial, bem como se funda é norma legal que prevê expressamente a solidariedade (CDC), conforme pontuado pela julgadora originária.
Para melhor esclarecimento, registro o dispositivo título judicial exequendo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos à inicial para condenar os réus ao pagamento, a título de lucros cessantes, da quantia valor de R$12.993,50 (doze mil e novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno os réus, ainda, a restituir, na forma simples, os valores pagos pelo autor a título de taxa de condôminio, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima expostas.
Vê-se, portanto, que ambos os réus foram condenados, não havendo qualquer distribuição de ônus no decisum, além disso, para o decreto condenatório em comento, valeu-se o juízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê a solidariedade, ao teor de seu art. 7º, parágrafo único, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, é insubsistente a alegação de que a solidariedade teria sido presumida pela julgadora a quo.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS.
TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO CONSIGNOU, DE FORMA EXPRESSA, A EXISTÊNCIA DO REFERIDO INSTITUTO.
DESNECESSIDADE.
PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804736-98.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PAGAR O EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, QUE FORMULOU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UNICAMENTE EM FACE DA OUTRA AGRAVADA.
NATUREZA SOLIDÁRIA DA RELAÇÃO ENTRE OS FORNECEDORES.
AJUIZAMENTO EM FACE DE UM QUE NÃO JUSTIFICA O CHAMAMENTO DO OUTRO RESPONSÁVEL.
DICÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O exequente, ora agravado, apresentou o cumprimento de sentença tão somente em face da outra agravada. 2.
A solidariedade entre os fornecedores na relação de consumo não se desnatura em virtude de se tratar de restituição dos valores pagos ou de reparação de danos, nem tampouco pelo fato de não constar no dispositivo a responsabilidade solidária. 3.
Diante do requerimento do agravado tão somente em face da outra agravada, sem que tenha manifestado sua intenção de executar a agravante, deve ser reformada a decisão, pois vai de encontro ao previsto no art. 275 do Código Civil. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1601576/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/06/2016; AgRg no AREsp 304.137/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/10/2014) 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*86-89 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 04/04/2017, 2ª Câmara Cível) (destaques acrescidos) Do mesmo modo, também não verifico como acolher o pleito referente a alteração do índice de correção monetária sem que, com isso, se afronte a coisa julgada, tem em vista que a sentença foi explicita ao indica-lo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811096-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
06/02/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811096-44.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Advogado(s): GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON, LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA, GUSTAVO DIAS OLIVEIRA, ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo agravado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MELO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811096-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 801744-12.2014.8.20.5001, a qual rejeitou a impugnação.
A recorrente afirma que não houve condenação solidária no título exequendo, não podendo a solidariedade ser presumida.
Aduz que, em razão disso, “o cumprimento de sentença proposto pelo agravado deve ser extinto em face da Agravante porque já houve seu devido e integral cumprimento conforme o pagamento do valor da quantia de R$ 36.721,17 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos)”.
Alega que só pode ser responsabilizada por 50% (cinquenta por cento) da dívida, ao teor do que dispõe o art. 265 do Código de Processo Civil.
Defende, subsidiariamente, a modificação do índice de correção monetária, ponderando que “nos últimos 02 (dois) anos, tem sido requerido perante o Poder Judiciário a substituição do IGP-M, diante da imprevisibilidade da alta do índice nas diversas relações contratuais”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que se julgue procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a extinção da execução em face do adimplemento da obrigação pela recorrente.
Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento do pedido de alteração do índice de correção monetária utilizada na sentença para o INPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as razões recursais, a princípio, são suficienets para amparar o pedido de suspensividade.
Discute-se nos autos sobre a solidariedade reconhecida na decisão agravada, sustentando a recorrente que esta não foi determinada no título exequendo, não podendo, assim, ser presumida.
Além disso, pretende a agravante que seja alterado o índice de correção monetária utilizada na sentença para o INPC.
Em primeiro exame dos autos, analisando o título judicial exequendo depreende-se que, de fato, a solidariedade não resta expressa, o que, para efeito de liminar, é suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações recursais.
Do mesmo modo, vislumbro presente o periculum in mora diante da iminência de nova constrição patrimonial da agravante, mesmo esta já tendo despendido em favor do exequente 50% (cinquenta por cento) ao qual, aparentemente, foi condenada.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/10/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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