TJRN - 0800748-70.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025.
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11/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800748-70.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr(a). Ítalo Lopes Gondim, fica intimado o advogado da parte autora do DESPACHO de ID de n° 152909567, proferida por este Juízo, cujo dispositivo segue em frente: "intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 159818449, no prazo de 15 (quinze) dias".
Florânia/RN, 19 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800748-70.2023.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800748-70.2023.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800748-70.2023.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO O caso não é de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), pois o requerido ainda não foi intimado para pagar o débito.
Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi cumprida.
Em caso negativo, deverá juntar extrato bancários atualizados, demonstrando que os descontos persistem.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800748-70.2023.8.20.5139 AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 14/02/2025, referente ao ato processual do ID 140578164, para BANCO PAN S.A., WILSON SALES BELCHIOR .
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Florânia/RN, 15 de fevereiro de 2025. -
08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800748-70.2023.8.20.5139 Parte autora: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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21/01/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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24/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800748-70.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa ao não se manifestar acerca do pedido de gratuidade judiciária requerida na exordial. É o breve relatório.
DECIDO.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Portanto, são inadmissíveis os embargos para reexame ou rediscussão de matéria já decidida na sentença, devendo eventual insatisfação com o julgado ser manejada na via recursal adequada.
Desta feita, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, o decisum atacado não analisou o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Neste sentido, ao compulsar o feito, observo que em nenhum momento foi concedido o referido benefício.
Assim, a embargante faz jus ao acolhimento dos embargos opostos apenas para analisar o requerimento em sede de sentença, encontrando-se o restante da decisão, coerente com o caso sob cotejo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos apenas para determinar que seja incluído ao dispositivo sentencial, a seguinte determinação: Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
A ordem disposta acima passará a integrar a sentença proferida anteriormente.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2024.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800748-70.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação relativa aos embargos de declaração contidos no ID. 131359459.
FLORÂNIA/RN, 18 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800748-70.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VITÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados e representados.
Informa a peça de ingresso que a parte autora que, ao consultar o extrato de consignação do seu benefício previdenciário, percebeu a averbação de um RMC que, segundo alega, não foi contratado.
Alega que o empréstimo ainda está ativo e efetivando descontos mensais em seu benefício.
Em virtude do vício no negócio jurídico, requereu a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a tutela de urgência requerida (Id nº 108672924).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id nº 111063771), alegando a regularidade na contratação, afirmando que esta se deu de maneira digital, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação anexada ao Id nº 118905887.
Instados a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e parte demandada deixou escoar o prazo legal concedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente à averbação de uma RMC em seu benefício previdenciário, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante a patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário em valores que variaram durante os anos.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Primeiramente, cumpre conceituar a natureza jurídica do mencionado desconto.
O Empréstimo/Cartão RMC é na realidade um cartão que possui determinado limite, e que já se disponibiliza todo o limite diretamente na conta do beneficiário do INSS que contratou.
Já os descontos mensais efetuados, no benefício do consumidor, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, referem-se a juros e encargos, não sendo, portanto, as parcelas do suposto empréstimo.
Além disso, essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art. 373, II do CPC.
Logo, inexiste nos autos qualquer prova que ateste a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, que originou os descontos no benefício da parte autora a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art. 39, III, VI do CDC, uma vez que a parte demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A AFERIR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA ).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJ/RN, Apelação Cível 8001818520228205135, data: 07.06.2023)".
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em seu benefício previdenciário sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 0229728366779, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, devendo ainda ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados e respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800748-70.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a designação do ato instrutório para realização de depoimento pessoal da parte autora, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que as alegações da parte ré podem ser comprovadas mediante prova documental.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado em sede de audiência.
Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (id. 118905887), determino que: Intime-se a parte ré para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
11/04/2024 22:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800748-70.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITORIA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 11/04/2024, às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/bei25 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 15 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
06/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800748-70.2023.8.20.5139 AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, na qual a parte autora relata que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem de crédito consignável junto à instituição financeira demandada.
Alega que nunca contraiu o aludido crédito.
Pugna, em sede de medida de urgência, pela imediata suspensão de tais descontos. É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência do fumus boni juris, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em id. 108662344, restou-se evidente a inclusão dos referidos contratos em seus benefícios previdenciários.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que se este Juízo não determinar medida de urgência a fim de suspender os descontos das parcelas, os prejuízos causados à parte autora serão irreversíveis, pois se trata de verba alimentar que vem sendo suprimida mensalmente, conforme depreende-se dos históricos de créditos anexos em id. 108662349.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas questionadas, intituladas “Reserva de Margem Consignável”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
A fim de dar efetividade à decisão, sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao INSS, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial. À Serventia, apraze-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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