TJRN - 0804074-56.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804074-56.2022.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 25590349), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo Relatora (em substituição) -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804074-56.2022.8.20.5112 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelação Cível nº 0804074-56.2022.8.20.5112 Apelante: Francisco Neto de Oliveira Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE SEGURO.
NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Neto de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804074-56.2022.8.20.5112, ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da cobrança de seguro, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 1.000,00).
No seu recurso (ID 19518218), o Apelante defende, em suma, que os danos morais foram fixados em quantum irrisório, que não corresponde aos dissabores suportados em razão da cobrança ilícita de seguro de sua conta bancária.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam majorados os danos morais.
Nas contrarrazões (ID 19518720), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20158270). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pedido de majoração dos danos morais.
No caso em exame, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante, na medida em que não houve “apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo autor referente aos serviços de seguro, o que torna clara a ausência de prova do referido negócio jurídico, demonstrando a sua ilicitude”.
Em razão disso, entendeu pelo cabimento da condenação em danos morais, os quais foram fixados em R$ 1.000,00.
Com vênia ao entendimento do Juízo a quo, entendo que a sentença merece parcial modificação.
Isso porque o quantum indenizatório está abaixo dos valores aplicados por esta Corte.
Diante disso, penso que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00, quantia que se mostra compatível com as particularidades do caso, bem como se adequa aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00, obedecendo as diretrizes traçadas pelo Juízo a quo relativas aos juros de mora e correção monetária.
Destaco que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804074-56.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
27/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:33
Juntada de informação
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0804074-56.2022.8.20.5112 Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/11/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 14:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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30/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 14:24
Recebidos os autos.
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29/10/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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27/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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