TJRN - 0813112-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813112-68.2023.8.20.0000 Polo ativo CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50, VI, “C”, DA CF E ART. 14 DO CTN.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A AFASTAR A APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I - " As imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não requerem atos específicos emanados do Estado, sendo necessária, apenas, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não sendo admissível que lei ordinária ou meros atos administrativos modifiquem o preceituado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.- Ante o conjunto probatório inserto nos autos, restou evidenciado que a apelada detém finalidade assistencial filantrópica, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, vez que preencheu os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional." (APELAÇÃO CÍVEL, 0812406-49.2017.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J. em 15/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020).
II - Na hipótese, está clara a finalidade da associação recorrente quando se observa o conteúdo do seu Estatuto Social, onde consta que “A Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, neste Estatuto chamada simplesmente de ÇAURN é a denominação particular da entidade de assistência à saúde, sem fins econômico fundada em 19 de setembro de 1997 pelos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com sede e foro em Natal, Estado do Rio Grande do Norte.” III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CAURN, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória ajuizada pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 21807554), o Agravante narra que “Trata-se de pedido de imunidade tributária ajuizada pelo agravante, por meio de qual requer a isenção de imposto sobre serviços (ISS), tendo em vista se tratar de uma associação sem fins lucrativos”.
Relata que “o magistrado na respeitável decisão, não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento que não foi enxergado o efetivo cumprimento do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na exordial, uma vez que a agravante ficou inerte por cerca de 25 anos, recolhendo tal tributo”.
Alega que “em relação ao perigo de dano é evidente a sua existência.
Visto que a agravante, conforme consubstanciado no fato de que promove atividade de impacto social, a mora afeta diretamente no crescimento da associação, que não poderá dispor do dinheiro remetido ao recolhimento do ISS para impactar o seu substrato social”.
Esclarece que “a CAURN atualmente não aufere lucros, pois todo o valor arrecadado é destinado ao pagamento de despesas e custos.
Por isso também, que não é sustentável para a agravante recolher todo mês 5% (cinco por cento) de ISS, já que a perpetuação desse cenário configuraria prejuízos incalculáveis, podendo, inclusive, levar ao rompimento do vínculo com a UFRN”.
Afirma que “exigir o imediato recolhimento do ISS não apenas coloca em risco a sua atuação, mas também prejudica os seus beneficiários” e que “a cada dia que passa, a situação fica mais crítica, já que como informado, não há reserva de caixa suficiente para recolher o ISS sem que seja afetado a subsistência da associação”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para reconhecer a imunidade tributária e, no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 21818967).
Inconformada, a agravante manejou agravo interno (Id 21891985).
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo interno (Id 21891985), pugnando pelo desprovimento do recurso, deixando de ofertar contrarrazões ao agravo de instrumento (certidão de Id 23026291).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 23063819). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária com pedido de tutela antecipada, objetivando a isenção de imposto sobre serviços (ISS), tendo em vista se tratar de uma associação sem fins lucrativos.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz não concedeu a tutela provisória de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora.
Sobre a imunidade tributária postulada pelo recorrente, assim preceitua o art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Por sua vez, dispõem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional: Art. 9º: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela Lei Complementar n. 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Nesse contexto, oportuna a lição do Alexandre de Morais: "Imunidade tributária, no tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as 'vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras.
Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam.' Imunidade tributária, portanto, consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (In.
Constituição do Brasil Interpretada, 6ª ed, 2006, ed.
Ed.
Atlas, p. 1870).
Na hipótese, está clara a finalidade da associação recorrente quando se observa o conteúdo do seu Estatuto Social, onde consta que “A Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, neste Estatuto chamada simplesmente de ÇAURN é a denominação particular da entidade de assistência à saúde, sem fins econômico fundada em 19 de setembro de 1997 pelos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com sede e foro em Natal, Estado do Rio Grande do Norte.” (ID 21807560 – pág. 15)”.
Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE LIXO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0879904-12.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 23/03/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATUANDO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
COBRANÇA DE ITIV SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO.
ART. 150, VI, "C", DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
ART. 14 DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À IMUNIDADE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A AFASTAR A APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não requerem atos específicos emanados do Estado, sendo necessária, apenas, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, não sendo admissível que lei ordinária ou meros atos administrativos modifiquem o preceituado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.- Ante o conjunto probatório inserto nos autos, restou evidenciado que a apelada detém finalidade assistencial filantrópica, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, vez que preencheu os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812406-49.2017.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020).
Cumpre salientar, ainda, que o inciso I do artigo 14 do Código Tributário Nacional aponta não ser possível a concessão da imunidade quando houver distribuição de renda ou patrimônio do ente que a postula.
Neste ponto, verifico que não existem nos autos provas de que a referida associação esteja efetuando repasses financeiros ou transferindo o seu patrimônio, ou parte dele, a qualquer título.
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estando demonstrado que a instituição preenche os requisitos previstos no art. 14 do CTN, presume-se que seu patrimônio esteja relacionado à sua finalidade assistencial (STF, ARE nº 796191 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. em 10/02/2015, DJe de 09/03/2015).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que há elementos que evidenciem a probabilidade do pretenso direito do agravante, pelo menos nesta fase processual, tendo, a princípio, direito ao reconhecimento da imunidade pleiteada, pois atende aos requisitos previstos no art. 150, inciso VI, §4º, da CF/88 e no art. 14 do CTN.
De igual modo, vislumbro o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a manutenção da decisão recorrida impõe ao Agravante considerável risco de prejuízos financeiros e até de subsistência da associação.
Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813112-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
31/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/01/2024 23:59.
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06/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 06:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813112-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
31/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813112-68.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0848844-45.2023.8.20.5001) Agravante: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CAURN Advogado: PEDRO LINS WANDERLEY NETO Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CAURN, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória ajuizada pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais (id 21807554), o Agravante narra que “Trata-se de pedido de imunidade tributária ajuizada pelo agravante, por meio de qual requer a isenção de imposto sobre serviços (ISS), tendo em vista se tratar de uma associação sem fins lucrativos”.
Relata que “o magistrado na respeitável decisão, não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento que não foi enxergado o efetivo cumprimento do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na exordial, uma vez que a agravante ficou inerte por cerca de 25 anos, recolhendo tal tributo”.
Alega que “em relação ao perigo de dano é evidente a sua existência.
Visto que a agravante, conforme consubstanciado no fato de que promove atividade de impacto social, a mora afeta diretamente no crescimento da associação, que não poderá dispor do dinheiro remetido ao recolhimento do ISS para impactar o seu substrato social”.
Esclarece que “a CAURN atualmente não aufere lucros, pois todo o valor arrecadado é destinado ao pagamento de despesas e custos.
Por isso também, que não é sustentável para a agravante recolher todo mês 5% (cinco por cento) de ISS, já que a perpetuação desse cenário configuraria prejuízos incalculáveis, podendo, inclusive, levar ao rompimento do vínculo com a UFRN”.
Afirma que “exigir o imediato recolhimento do ISS não apenas coloca em risco a sua atuação, mas também prejudica os seus beneficiários” e que “a cada dia que passa, a situação fica mais crítica, já que como informado, não há reserva de caixa suficiente para recolher o ISS sem que seja afetado a subsistência da associação”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para reconhecer a imunidade tributária e, no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária com pedido de tutela antecipada, objetivando a isenção de imposto sobre serviços (ISS), tendo em vista se tratar de uma associação sem fins lucrativos.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juiz não concedeu a tutela provisória de urgência, por entender ausente o requisito do periculum in mora.
Com efeito, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, ainda mais considerando a demora no ajuizamento da demanda desde o indeferimento do pedido administrativo, o que ocorreu há mais de 01 (um) ano.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento a imunidade tributária será reconhecida e poderá ser pleiteada a repetição do indébito pelo recorrente.
Ademais, não tem, efetivamente, a documentação trazida o condão de afastar, desde logo, a exigibilidade de eventuais créditos tributários, até porque, como sabido, a presunção de legitimidade milita em favor do Fisco (art. 3º, LEF).
Os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não demonstra a real situação de ilegalidade de cobrança do tributo questionado.
Por fim, vislumbro, ao menos neste momento processual, risco de dano reverso, posto que a concessão de tutela de urgência pleiteada impedirá ao Município agravado o recolhimento de tributo, quando o arcabouço jurídico, em sede de cognição perfunctória, respalda a sua cobrança.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
30/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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