TJRN - 0862746-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862746-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Parte Ré: NAO COBRAMOS TAXA LTDA e outros (4) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada, proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAÚJO em face de PRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, FACTA FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício de justiça gratuita.
A autora alegou, em síntese, que, acreditando fazer portabilidade de dívidas, realizou empréstimos consignados por intermédio da primeira ré, autorizada como correspondente bancária das demais instituições financeiras que figuram no polo passivo.
Expôs que os empréstimos vigentes antes do contato realizado pelos réus foram realizados junto à Caixa Econômica Federal, com parcelas fixadas no prazo de 84 meses, sendo de R$ 541,86 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 528,77 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
Alegou que contratou 4 novos empréstimos, sendo eles: i) contrato de n° 0047528330, junto ao Banco Facta, com 84 parcelas de R$ 71,36 (setenta e um reais e trinta e seis centavos); ii) contrato de n° 89-867403874/21, junto ao Banco Cetelem, com 80 parcelas de R$ 391,03 (trezentos e noventa e um reais e três centavos); iii) contrato n° 47-868123822/21 junto ao Banco Cetelem, com 84 parcelas de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos); e iv) contrato de n° 51-868954479/21, junto ao Banco Cetelem, com 84 parcelas de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Desses, reconhece apenas o empréstimo relativo ao contrato de n° 51-868954479/21, sendo os outros ilegítimos.
Ante o exposto, requereu que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as cobranças das parcelas não reconhecidas e que os demandados sejam impedidos de promoverem novos descontos ou a negativação do CPF da autora enquanto durar o processo.
No mérito, pediu que sejam declarados nulos os contratos de empréstimo objeto dos autos ou, alternativamente, que sejam reconhecidos os direitos de arrependimento, declarando-se, em qualquer dos casos, a inexigibilidade de continuidade dos contratos, com a consequente declaração de inexistência de débito e com a liberação das margens averbadas ilegalmente.
Pediu, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento dos danos materiais e morais.
A Decisão de ID 109873657 indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o de justiça gratuita.
O Banco Cetelem contestou a inicial (ID 112049187), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, esclareceu que o contrato impugnado pela autora, de nº 89-867403874/21, é objeto de portabilidade, tendo o demandante realizado a operação.
Explicou que, nessa modalidade de portabilidade, o banco faz a compra do antigo contrato do cliente junto da antiga instituição financeira, quitando a dívida, e a autora não recebe o valor na sua conta, inexistindo qualquer tipo de “troco”.
No que diz respeito ao Contrato de nº 47-868123822/21, argumentou que esse foi firmado em agosto de 2021, com previsão para pagamento de 84 parcelas de R$ 511,38, e é objeto de refinanciamento do antigo contrato de nº 89-867404379/21.
O Banco CETELEM S.A. liberou para autora o valor de R$ 2.160,38 por meio de TED e o valor de R$ 23.487,22 foi utilizado para a quitação do contrato anterior.
Relatou que o Contrato de nº 89-867403874/21 foi firmado em julho de 2021, com previsão para pagamento em 79 parcelas de R$ 332,75.
Nessa operação, o banco CETELEM S.A. realizou a portabilidade/a compra do antigo empréstimo de nº T010014314507, da autora junto ao BANCO FICSA, no valor de R$ 19.029,94 por meio de TED, o que se deu de forma regular.
Diante disso, afirmou ter agido dentro do exercício regular do direito, inexistindo dano moral ou material passível de indenização.
Por essa razão, requereu o reconhecimento da preliminar e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais.
A Facta Financeira também apresentou contestação (ID 114728411), arguindo que a operação foi realizada de maneira lícita e regular, tendo, inclusive, depositado os valores contratados na conta apontada pela autora.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, em caso de parcial procedência dos pedidos autorais, pediu que sejam reconhecidos os créditos da financeira em favor da parte autora, determinando que ela devolva todos os valores ou, alternativamente, que seja compensado em liquidação.
O Banco C6, de igual modo, ofertou contestação (ID 115156053), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
Na mesma oportunidade, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e requereu a correção do polo passivo da demanda, com a substituição do Banco Ficsa/C6 pelo C6 Consig.
No mérito, arguiu que nos autos não há prova de que o demandado tenha praticado ato lesivo à autora, inexistindo dano moral ou material passível de indenização.
Por fim, pediu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Por meio do Despacho de ID 123033947, foi determinada a retificação do polo passivo, passando a constar a pessoa jurídica Finanto Corporação LTDA, excluindo-se a ré Não Cobramos Taxa.
A Finanto Corporação também contestou a inicial (ID 125383019), impugnando os prints das telas das conversas do aplicativo WhatsApp, sustentando que desconhece a imagem, identificação e conversação do interlocutor apresentado nas telas.
Na oportunidade, alegou ser parte ilegítima, já que é apenas intermediadora da transação de portabilidade e/ou empréstimo ofertados pelos bancos conveniados, não possuindo responsabilidade pelas operações realizadas.
Arguiu, outrossim, a regularidade das operações realizadas, expondo que, quando ao contrato n° 89-867404374/21 foi realizada portabilidade, estando a autora ciente de que nada receberia em valores, mas sim em redução de parcela.
No que diz respeito ao contrato n° 47.868123822/21, sustentou ter sido realizado refinanciamento do contrato de n° 89-867404379/21, com liberação de novo crédito, recebido pela autora em sua conta, mantendo o valor da parcela do empréstimo consignado anterior.
Já com relação ao contrato n° 0047528330, alegou que se trata de crédito consignado com a liberação do valor de R$ 2.750,94 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), tendo a demandante recebido o valor liberado em sua conta.
Chamou atenção para o fato de que a autora entrou com a demanda após o desconto de aproximadamente 26 parcelas, ou seja, quase 3 anos após a formalização do contrato.
Alegou ser necessária a compensação dos valores depositados na conta da autora, em caso de procedência da lide.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A demandante apresentou réplica às contestações (ID 129805303).
A Decisão de ID 129982795 rejeitou as preliminares arguidas e manteve o benefício de justiça gratuita.
A mesma decisão deferiu o pedido de retificação do polo passivo, excluindo o Banco Cetelem e incluindo o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Por fim, declarou invertido o ônus da prova.
A parte autora anexou arquivos em vídeo das conversas com a preposta da primeira demandada (ID 133717107).
A pedido das demandadas, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 141265645).
As partes Maria de Lourdes (ID 142284075), Banco C6 Consignado (ID 142346355) e Finanto Corporação (ID 142397767) apresentaram alegações finais, decorrendo o prazo sem que os requeridos Facta Financeira, e Banco BNP tenham se manifestado (ID 143075550). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora afirma que possuía dois empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e recebeu proposta de portabilidade desses empréstimos com promessa de recebimento de “troco” em sua conta.
Relata que a referida proposta foi realizada por meio da Prime Soluções (Não Cobramos Taxa), substituída no polo passivo pela Finanto Corporação (ID 123033947).
Informa que, diante disso, acabou realizando 4 empréstimos, quais sejam: i) contrato de n° 0047528330, junto ao Banco Facta, com 84 parcelas de R$ 71,36 (setenta e um reais e trinta e seis centavos); ii) contrato de n° 89-867403874/21, junto ao Banco Cetelem, com 80 parcelas de R$ 391,03 (trezentos e noventa e um reais e três centavos); iii) contrato n° 47-868123822/21 junto ao Banco Cetelem, com 84 parcelas de R$ 511,38 (quinhentos e onze reais e trinta e oito centavos); e iv) contrato de n° 51-868954479/21, junto ao Banco Cetelem, com 84 parcelas de R$ 48,66 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Desses empréstimos, a própria autora reconhece como devido o contrato de n° 51-868954479/21, sendo esse, portanto, ponto incontroverso.
A controvérsia do caso diz respeito aos demais contratos, que a autora afirma serem ilegítimos.
Sobre o primeiro contrato, de n° 0047528330, realizado com o Banco Facta, essa instituição financeira alega que a operação foi realizada de maneira lícita e regular, inclusive com o depósito dos valores contratados na conta da autora.
O fato de que o valor contratado, de R$ 2.750,94 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), foi transferido para a conta da demandante foi comprovado por meio do Comprovante de Transferência, anexado aos autos sob ID 114861802.
Essa situação foi, ainda, confirmada pela autora, que informou em audiência que recebeu o valor em sua conta e usufruiu deste dinheiro.
O Segundo contrato, de n° 89-867403874/21, e o terceiro, de n° 47-868123822/21, foram realizados com o Banco Cetelem.
Sobre o contrato de n° 89-867403874/21, a instituição demandada sustenta que o contrato se trata de uma portabilidade, realizada pela autora de livre vontade.
Esclareceu que não foi depositado “troco” na conta da autora porque, nos contratos de portabilidade, o banco faz a compra do antigo contrato do cliente junto da antiga instituição financeira, quitando a dívida, e a autora não recebe o valor na sua conta, inexistindo qualquer tipo de “troco”.
O fato de que o contrato de n° 89-867403874/21 foi realizado como forma de portabilidade do contrato de n° T010014314507, junto ao Banco Ficsa, foi expressamente previsto no contrato (ID 112049190 – pág.07).
No referido contrato, verifico que não há previsão de troco, tendo as condições da operação sido previstas de forma expressa no item B do contrato (pág. 01).
O pagamento de empréstimo anterior, junto ao Banco Ficsa, no montante de R$ 19.029,94 (dezenove mil, vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), foi comprovado por meio do documento de ID 112049194.
Já no que diz respeito ao contrato de n° 47-868123822/21, o banco sustenta que foi decorrente de um refinanciamento do antigo contrato de n° 89-867404379/21.
Assim, o Banco Cetelem teria liberado para a autora o valor de R$ 2.160,38 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) por meio de TED e o valor de R$ 23.487,22 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) foi utilizado para quitação do contrato anterior.
As condições da operação foram detalhadas no item B do contrato de ID 112049188.
Nesse contrato, há a previsão de que seria financiado o valor de R$ 25.716,79 (vinte e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), sendo liberado ao cliente R$ 2.160,38 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) e utilizados R$ 23.487,22 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) para “outras liquidações”.
O depósito de R$ 2.160,38 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) na conta bancária da demandante foi comprovado por meio do documento de ID 112049193.
O Banco Ficsa (C6 Consigado), em sua contestação (ID 115156053 – pág. 03) nega a existência de qualquer vínculo com a autora, afirmando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Entretanto, nos autos, restou comprovado, especialmente pelo Documento de ID 109861735, que a autora possui sim relação com a referida instituição financeira, já que havia sido realizado o empréstimo de n° 010014314507 com o Banco.
Esse empréstimo, consoante contrato de n° 89-867403874/21 (ID 112049190), ensejou uma portabilidade para o Banco Cetelem, que quitou a dívida anterior da autora junto ao Banco Ficsa (C6).
O vínculo foi ainda corroborado pela transferência bancária realizada entre o Banco Cetelem e o Banco Ficsa, que atesta a realização da portabilidade do empréstimo anterior (ID 112049194).
Assim, restou comprovado que o contrato de n° 89-867403874/21 (ID 112049190) atendeu ao fim proposto à autora, de portabilidade, quitando uma antiga dívida existente junto a outro banco.
Quanto ao Contrato de ID 47-868123822/21, restou demonstrado nos autos que esse foi decorrente de um refinanciamento do antigo contrato de n° 89-867404379/21, que a autora tinha com a mesma instituição financeira.
Esse fato foi comprovado por meio consulta de empréstimos consignados anexada aos autos pela própria autora (ID 109861735).
Na contestação (ID 112049187, pág. 06), o Banco Cetelem aduziu que o contrato de n° 89-867404379/21 tinha sido realizado pela autora como forma de portabilidade do empréstimo anterior junto ao Banco Ficsa, de nº T010014314507.
Entretanto, entendo que houve confusão diante de tantos contratos, já que o contrato de nº T010014314507 sofreu portabilidade pelo contrato de n° 89-867403874/21, conforme consta no documento de ID 112049190.
Da consulta aos empréstimos consignados da demandante (ID 109861735), nota-se que, em realidade, o contrato de 89-867404379/21 tinha sido realizado para fazer a portabilidade dos empréstimos da autora existentes junto à Caixa Econômica Federal, os quais constam devidamente como excluídos, o que indica que houve de fato a portabilidade solicitada pela demandante.
Em suma, os documentos anexados aos autos indicam que os contratos questionados, sublinhados na planilha abaixo, foram realizados da seguinte forma: Contrato n° Instituição financeira Tipo de contrato Situação do contrato 0047528330 Banco Facta Empréstimo Recebido o valor de R$ 2.750,94 e usufruído pela autora 47-868123822/21 Banco Cetelem Refinanciamento do Contrato de n° 89-867404379/21, realizado junto ao Banco Cetelem Quitou o contrato anterior, com um “troco” de R$ 2.160,38, depositado na conta da autora 89-867404379/21 Banco Cetelem Portabilidade dos empréstimos de n° 170033110002052401 e n° 170033110001955475, realizados com a Caixa Econômica Quitou os empréstimos anteriores junto à Caixa Econômica e já foi excluído, por ter sido refinanciado pelo Contrato de n° 47-868123822/21 89-867403874/21 Banco Cetelem Portabilidade do Empréstimo 010014314507, realizado junto ao Banco C6 Realizada a quitação do empréstimo anterior, sem previsão de troco Diante de todo o exposto, observo que os contratos foram claros, além de estarem digitalmente assinados pela autora, com confirmação por meio de foto e de anexo dos documentos pessoais.
Noto, ademais, que os contratos cumpriram os fins a que foram propostos pela autora, já que os empréstimos anteriormente realizados, junto à Caixa Econômica Federal, foram devidamente excluídos, tendo ocorrido a portabilidade solicitada.
O art. 104 do Código Civil estipula como sendo elementos do negócio jurídico válido o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Depreende-se, portanto, que para que o negócio jurídico seja válido, necessária se faz a livre e espontânea vontade das partes, sem a qual o negócio jurídico é anulável.
No caso dos autos, restaram caracterizados os referidos requisitos para a validade do negócio jurídico.
Não foram observados vícios aptos a ensejar a nulidade.
Por essa razão, entendo como válidos todos os contratos ora questionados pela parte demandante.
Sendo válidos os contratos e lícita a atitude das demandadas, não há que se falar dano moral ou material.
Friso, ademais, que também não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de direito de arrependimento.
O direito ao arrependimento é uma regra prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que permite ao consumidor desistir de uma compra ou serviço contratado de forma não presencial.
Esse dispositivo legal, no entanto, restringe o direito ao arrependimento para situações específicas, nas quais não há acesso direto ao produto.
O referido artigo prevê, ainda, que o direito ao arrependimento deve ser realizado no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso concreto, o serviço foi contratado diretamente pela autora, ciente de todos os seus termos, devidamente anuídos, tendo passado o prazo do recebimento do serviço.
Além disso, importante destacar que a autora, inclusive, usufruiu dos serviços fornecidos, já que se utilizou dos valores depositados em sua conta.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais das demandadas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que aquela tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/01/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:39
Juntada de diligência
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17/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0862746-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Parte Ré: NAO COBRAMOS TAXA LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 29/01/2025, às 10h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/01/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
05/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
01/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
01/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0862746-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Parte Ré: NAO COBRAMOS TAXA LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 134734892, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0862746-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Parte Ré: NAO COBRAMOS TAXA LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc… Certifique-se o decurso do prazo para manifestação de todas as partes demandadas relativo à decisão de ID 129982795.
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 133717107, sobretudo quanto aos áudios anexados, requerendo o que entenderem de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:56
Outras Decisões
-
30/08/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FINANTO CORPORACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANTO CORPORACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de NAO COBRAMOS TAXA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:34
Juntada de diligência
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Publicado Citação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862746-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAUJO Parte Ré: NAO COBRAMOS TAXA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO DE ARAÚJO em face do BANCO CETELEM S/A e outros, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que recebe benefício do INSS e que no ano de 2021 efetuou a contratação de empréstimos bancários com as partes demandadas.
Contudo, posteriormente foi realizada a portabilidade, com a promessa do pagamento do “troco”, o que não ocorreu, diante das ofertas apresentadas.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora reconhece que realizou todas as contratações.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve o pagamento do “troco” e em outros não.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2021 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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