TJRN - 0800863-83.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800863-83.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por Maria do Socorro da Silva em desfavor do Banco BMG, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de número 300832205, que alega não ter anuído.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício.
O Pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 75998576.
A parte ré apresentou a Contestação de ID 79656013, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, em virtude da validade do contrato entabulado entre as partes.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre os litigantes, conforme Termo de Audiência de ID 92350011.
A Decisão Saneadora de ID 107565952 determinou a perícia grafotécnica no contrato em discussão.
Em resposta, a Perita Judicial acostou aos autos o Laudo Pericial de ID 124379641, concluindo que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da parte autora.
Intimadas, as partes se manifestaram nos autos conforme Petições de ID 125541978 e ID 126399133.
Sumariamente relatado, decido.
A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Os pontos controvertidos na presente ação cingem-se na aferição acerca da validade do contrato de empréstimo consignado de número 300832205 e se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Verifico, desde logo, que o laudo da perícia grafotécnica de ID 124379641 constatou que a assinatura lançada no contrato de número 300832205 não partiu do punho escritor da parte demandante.
Desta forma, fica claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu.
Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos do contrato examinado, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, ficou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício da demandante.
Isto porque comprovou-se, por meio de prova pericial, a inexistência qualquer relação contratual válida com a autora, capaz de justificar tal conduta.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Ademais, a Súmula 479 do STJ, nos ensina que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados em sua conta bancária e não devolvidos à origem.
O réu acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica de ID 79656018 da quantia de R$ 7.498,08 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos), para conta da autora, que não impugnou tal documento, de modo que o seu silêncio deve ser interpretado como confirmação da existência do mencionado depósito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato registrado sob o n° 300832205, discutido nos presentes autos; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício da parte demandante, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação.
Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, a quantia de R$ 7.498,08 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos), recebida pela autora em razão do contrato discutido nestes autos; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Se após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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16/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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21/11/2023 09:45
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800863-83.2021.8.20.5132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, na qual foram apresentadas a petição inicial e a contestação, com os respectivos documentos, exaurindo-se a fase postulatória. É o que basta informar.
Decido.
Neste momento de julgamento conforme o estado do processo, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes.
No mais, julgo necessária a produção de prova pericial, na modalidade grafotécnica.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018, do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 12 da mencionada Resolução.
Intimem-se, as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando copias desta decisão e dos documentos solicitados, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Ficam, desde já, autorizadas eventuais diligências, requeridas pelo perito designado, com a intimação das partes para a juntada de documentos ou comparecimento pessoal em data e local específicos, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:06
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/11/2022 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 17:05
Publicado Citação em 09/11/2022.
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10/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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26/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:14
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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14/03/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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