TJRN - 0800938-90.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800938-90.2023.8.20.9000 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO GOMES ZUMBA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento nº 0800938-90.2023.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba.
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DESTE EM 15%, PASSANDO A SER DE 11,5%.
PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO QUE INCIDIU SOBRE O PERCENTUAL ORIGINALMENTE ARBITRADO.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º e 3º, ART. 85 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Eugênio Gomes Zumba em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0813808-83.2016.8.20.5001, acolheu a impugnação apresentada pela Agravada, determinando que sejam refeitos os cálculos observando o que restou estabelecido na decisão.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever a decisão recorrida, argumentou sinteticamente o Agravante que o STJ, quando da majoração dos honorários, o fez para o percentual de 15%, e não para majorar em 15% o percentual fixado pelas instâncias inferiores.
Disse não haver arbitramento de honorários em 11,5%, e que a impugnação se demostra demasiadamente divorciada da conjugação de todos elementos presentes nas decisões judiciais, desprestigiando o princípio da boa-fé, como reclama o artigo 489, § 3º do CPC.
Na sequência, pontuou que em decorrência da manifesta pretensão resistida da parte agravada, materializada através da impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de apresentado o pagamento do cumprimento de sentença tempestivamente, que na espécie configura garantia do juízo, restam configuradas a multa de 10% (dez por cento) e sucumbência honorária de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º do CPC.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a consequente liberação, em prol do causídico do Agravante, da quantia remanescente - R$ 18.645,21, atinente a honorários sucumbenciais fixados pelo STJ.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-58.
Tutela recursal indeferida às fls. 61-63.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 75.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
De fato, não é comum haver arbitramento de honorários em 11,5%.
Contudo, nada impede o seu arbitramento, caso assim seja o entendimento do Julgador.
Da leitura da parte dispositiva da decisão do STJ, que findou por majorar os honorários sucumbenciais, se lê o seguinte, fac-simile: “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valo já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.” A meu sentir, quando diz que os 15% será aplicado sobre o valor já arbitrado, o valor é na verdade o percentual inicial fixado, qual seja, 10%, tanto que ao se referir aos limites, diz ser o dos “percentuais”, fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Ritos (mínimo de 10% e máximo de 20%).
Portanto, correta a decisão que acolheu a impugnação.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
07/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800938-90.2023.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Francisco Eugênio Gomes Zumba.
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Eugênio Gomes Zumba em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0813808-83.2016.8.20.5001, acolheu a impugnação apresentada pela Agravada, determinando que sejam refeitos os cálculos observando o que restou estabelecido na decisão.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever a decisão recorrida, argumentou sinteticamente o Agravante que o STJ, quando da majoração dos honorários, o fez para o percentual de 15%, e não para majorar em 15% o percentual fixado pelas instâncias inferiores.
Disse não haver arbitramento de honorários em 11,5%, e que a impugnação se demostra demasiadamente divorciada da conjugação de todos elementos presentes nas decisões judiciais, desprestigiando o princípio da boa-fé, como reclama o artigo 489, § 3º do CPC.
Na sequência, pontuou que em decorrência da manifesta pretensão resistida da parte agravada, materializada através da impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de apresentado o pagamento do cumprimento de sentença tempestivamente, que na espécie configura garantia do juízo, restam configuradas a multa de 10% (dez por cento) e sucumbência honorária de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º do CPC.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a consequente liberação, em prol do causídico do Agravante, da quantia remanescente - R$ 18.645,21, atinente a honorários sucumbenciais fixados pelo STJ.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 14-58. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
De fato, não é comum haver arbitramento de honorários em 11,5%.
Contudo, nada impede o seu arbitramento, caso assim seja o entendimento do Julgador.
Da leitura da parte dispositiva da decisão do STJ, que findou por majorar os honorários sucumbenciais, se lê o seguinte, fac-simile: “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valo já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.” A meu sentir, quando diz que os 15% será aplicado sobre o valor já arbitrado, o valor é na verdade o percentual inicial fixado, qual seja, 10%, tanto que ao se referir aos limites, diz ser o dos “percentuais”, fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Ritos (mínimo de 10% e máximo de 20%).
Portanto, correta a decisão que acolheu a impugnação.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:32
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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