TJRN - 0855564-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0855564-62.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO DESPACHO Vistos etc.
Na petição de Id 163454582, o exequente pugna pela penhora do imóvel gerador das taxas condominiais inadimplidas.
Vieram conclusos.
A despeito de se tratar de uma obrigação de natureza propter rem, verifica-se que não há provas de que a propriedade do bem, de fato, é da executada e nem informações sobre possíveis restrições lançadas sobre o bem.
Além disso, de acordo com o art. 845, § 1º, do CPC, para a penhora do bem imóvel, é necessária a certidão da respectiva matrícula. Diante disso, intime-se o exequente para juntar o documento hábil a demonstrar o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0855564-62.2022.8.20.5001 Autor: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II Réu: EVANDRO PINTO CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada dos documentos de ID 156787147, requerer o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:56
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II.
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14/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0855564-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO DECISÃO Intimado a manifestar-se acerca do bloqueio de verbas em contas bancárias de sua titularidade, o executado nada aduziu, consoante certificado no Id 139609139.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Id 133235723) para determinar a liberação do valor apreendido (Id 132741493) em seu favor, através de alvará judicial eletrônico, considerando os seguintes dados bancários: titular: MARTINS E MEURER ADVOGADOS - CNPJ nº 55.***.***/0001-09 , Conta Corrente nº 580-0, Agência nº 1170, Banco Bradesco.
Após, considerando que a quantia constrita não é suficiente para saldar a dívida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II.
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21/01/2025 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855564-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução, nos termos da parte final da decisão de ID 128692829.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:02
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO CAMARGO em 11/11/2024.
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05/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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05/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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12/11/2024 18:40
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:51
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:00
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO CAMARGO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:53
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO CAMARGO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855564-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855564-62.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 128370856, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, na modalidade “teimosinha”, e, na mesma oportunidade, juntou a planilha atualizada de débitos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2024 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2024 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/05/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:30
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:30
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0855564-62.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO DESPACHO Considerando o teor da petição do exequente (Id 113765897 e seus anexos), intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo ofertada.
Caso concorde, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar minuta de acordo assinada por ambas.
Havendo manifestação, mas não concordando a parte executada com os termos oferecidos pelo exequente, intime-se este para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAVAS MAYER em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:15
Juntada de Petição de ato administrativo
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20/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 07:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855564-62.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DAS SAPUCAIAS II EXECUTADO: EVANDRO PINTO CAMARGO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de Id. 106512390, bem como para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:12
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:22
Outras Decisões
-
15/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:10
Decorrido prazo de EVANDRO PINTO CAMARGO em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 23:59
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:25
Juntada de custas
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03/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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