TJRN - 0919593-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de União Federal em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de União Federal em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
05/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:11
Decorrido prazo de União Federal em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de União Federal em 29/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
23/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/06/2024 21:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:14
Decorrido prazo de União Federal em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:51
Decorrido prazo de União Federal em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de União Federal em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 08:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0919593-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA FERNANDES DA CRUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor devido, do valor percebido, do valor da diferença cobrada, devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:58
Decorrido prazo de União Federal em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:49
Decorrido prazo de União Federal em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de União Federal em 07/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:05
Decorrido prazo de União Federal em 02/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2023 19:34.
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
21/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IOLANDA.
-
20/03/2023 14:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:49
Outras Decisões
-
13/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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