TJRN - 0800348-18.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800348-18.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se a ação de cobrança ajuizada por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICIPIO DE IPANGUAÇU.
A parte autora alega na petição inicial que forneceu gases medicinais ao réu, no entanto, não recebeu o pagamento devido.
Sustenta que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, o débito não foi quitado, totalizando R$ 94.575,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Requer a condenação do Município ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (Id 84156322 a 84157287).
O Município apresentou contestação, por meio da qual, em síntese, suscitou preliminarmente, a ausência de documento essencial e, no mérito, alegou a inexistência do débito, sustentando que não há comprovação das despesas e que não reconhece as pessoas que assinaram as notas de venda.
Aduziu, ainda, que já realizou o pagamento de todos os débitos junto ao autor (Id 114088408).
Juntou notas de empenho (Id 114088416 a 114088423).
A parte autora apresentou réplica, por meio da qual impugnou as alegações do ente público (Id 118722644) e juntou documentos comprovando o vínculo das pessoas que assinaram as notas de venda com o Município de Ipanguaçu (Id 118722646 a 118722658).
Por meio da decisão de Id 144862621, realizou-se o saneamento do processo e determinou-se a intimação da parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, corrigir o valor da causa e complementar as custas processuais; e do Município para juntar documentos comprobatórios de empenho, liquidação e pagamento das notas fiscais, bem como se manifestar sobre os documentos apresentados na réplica.
A parte autora cumpriu as determinações supramencionadas, informando que o valor do débito atualizado é R$ 168.337,70 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), (Id 149304534).
A parte ré permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, inexistindo nulidades processuais a serem reconhecidas.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação e tampouco causas que impeçam o julgamento de mérito, motivo pelo qual passo diretamente à análise da controvérsia.
Considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, é aplicável ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se assiste razão ao promovente quanto ao recebimento/cobrança de valores referentes ao fornecimento de gases medicinais.
In casu, a parte autora apresentou contrato formalizado através da ata de registro de preços nº 826001/2020 (Id 84157285), notas de venda (Id 84157287) que especificam quantidades, valores, datas e produtos fornecidos.
Ademais, juntou documentos que comprovam o vínculo jurídico das pessoas que receberam os produtos com o Município demandado (Ids 118722646 a 118722658), evidenciando que as mercadorias foram efetivamente entregues às unidades da administração municipal.
Por outro lado, o réu limitou-se a apresentar empenhos e registros de pagamentos sem vinculação específica com as notas de venda discutidas, não comprovando a quitação dos valores reclamados.
Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a entrega do bem ou a prestação do serviço e ausente prova do pagamento, é devida a condenação do ente público ao adimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos.
Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2.
Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3.
A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4.
O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5.
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores.
Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel.
Min .
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8.
Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves .
O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município.
O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 .
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves.
Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) [...] 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,"ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade"( AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3.
Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados.
O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp 1383177/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).
Nesse passo, restando patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 09 de junho de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 13/06/2022) Diante desse contexto, uma vez comprovada a entrega do produto (gases medicinais) e não demonstrado o pagamento, impõe-se a condenação do ente público demandado ao adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o Município de Ipanguaçu ao pagamento do valor de R$ 94.575,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, desde a data do respectivo inadimplemento (súmula 43 do STJ), além da incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, §1, do Código Tributário Nacional) desde a citação (art. 405 do Código Civil); e b) condenar o Ente Demandado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Considerando que o montante devido, quando atualizado atingirá valor superior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496 do CPC, entendo pela submissão da presente sentença ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800348-18.2022.8.20.5163 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU alegando, em síntese, que forneceu gases medicinais ao referido ente público.
Contudo, não houve o devido adimplemento da obrigação de pagamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar formulada pelo Município de Ipanguaçu, apenas para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial para fazer juntar demonstrativo atualizado do crédito, acrescido e juros e correção monetária, e corrigir o valor da causa (art. 292, inc.
I do CPC), bem como realizar a complementação das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada procedeu com a juntada de notas de liquidação e notas de pagamento.
Contudo, os referidos documentos não especificam as notas que foram pagas.
Levando em conta que o devido adimplemento administrativo das verbas pleiteadas na inicial é causa extintiva do direito autoral, o ônus cabe ao Município de Ipanguaçu (art. 373, inc.
II do CPC).
Desse modo, dou por saneado o feito e determino: 1º) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com a emenda à inicial para fazer juntar demonstrativo atualizado do crédito, acrescido e juros e correção monetária, e corrigir o valor da causa (art. 292, inc.
I do CPC), bem como realizar a complementação das custas processuais, sob pena da extinção. 2º) a intimação do Município de Ipanguaçu para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos processos de empenho, liquidação e pagamento especificando as notas adimplidas, a fim de demonstrar que correspondem aquelas cobradas pelo requerente em sua inicial.
Em mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerente em sua réplica à contestação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não cumprida a determinação de emenda à inicial e complementação das custas processuais, faça-se conclusão para extinção.
Juntados novos documentos pelo Município de Ipanguaçu, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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24/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados, como também, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC).
Ipanguaçu/RN. 8 de março de 2024 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
08/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 07:20
Publicado Citação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800348-18.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICIPIO DE IPANGUAÇU.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Custa recolhidas (id. 85870481).
Deixo de aprazar a audiência de conciliação em virtude da promovente ter manifestado seu desinteresse na petição inicial.
Cite-se parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, cientificando de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Outrossim, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:51
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:16
Outras Decisões
-
01/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/07/2022 09:32
Juntada de custas
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06/07/2022 18:54
Outras Decisões
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21/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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